Detalhe do processo

1004062-58.2025.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004062-58.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.L.P. - L.S.P.G. - E.L.P., qualificado nos autos, ingressou com ação negatória de paternidade em face de P.L.P dos S., representado por sua genitora L.S.P.G., alegando, em síntese, que manteve breve relacionamento amoroso com a genitora do requerido, sendo que esta se encontra em processo de separação conjugal. Asseverou que durante o referido relacionamento, ocorreu o nascimento do réu, porém o autor sempre teve dúvidas da paternidade. Afirmou que não tem convívio com o réu, inexistindo vínculo afetivo. Por fim, pediu a procedência da ação, a fim de que seja declarada a inexistência da paternidade e retificado o registro de nascimento do requerido. Juntou documentos. A emenda à inicial (fls. 11/14) foi recebida a fls. 17. O requerido foi regularmente citado (fls. 35) e apresentou contestação tempestiva, impugnando os fatos narrados na inicial e afirmou que o autor é seu genitor. Não se opôs à realização de exame de DNA. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica, fls. 50/52. O feito foi saneado a fls. 57/59. Exame pericial acostado a fls. 78/85. As partes manifestaram-se sobre o laudo (fls. 88/90 e 91). A representante do Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (fls. 95/97). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação negatória de paternidade proposta por E.L.P. em face de P.L.P dos S., representado por sua genitora L.S.P.G.. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra ante a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual indefiro o requerimento do autor a fls. 88/90, uma vez que o exame pericial de fls. 78/85 esclareceu de forma suficiente a controvérsia. Não há preliminares a serem analisadas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. No mérito, a ação é improcedente. Conforme entendimento jurisprudencial a ação negatória de paternidade é imprescritível, cabendo, portanto, a qualquer tempo, a discussão. É o que se faz na presente. No caso em tela o autor fundou o pedido na suspeita de não ser o real genitor do réu, já que na época que iniciou o relacionamento com a genitora do réu, esta tinha acabado de se separar de outra pessoa. No entanto, o exame pericial acostado apontou que o autor é o genitor do requerido, sendo a probabilidade de 99,99999%. Ante a prova inequívoca da paternidade do autor em face do réu, a improcedência dos pedidos se impõe, já que não há que se falar em retificação do assento de nascimento do réu menor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por M E.L.P. em face de P.L.P dos S., representado por sua genitora L.S.P.G., nos moldes da fundamentação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.621,00, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, observando-se, na cobrança, o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro honorários advocatícios em favor do Dr. Patrono dativo do réu, no valor previsto na tabela emitida pelo convênio firmado entre a Defensoria e a OAB, expedindo-se a certidão. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de praxe. P.I.C. - ADV: MARCEL ARANTES RIBEIRO (OAB 205909/SP), JULIANA GALERA DE LACERDA (OAB 380494/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.L.P.

Réu L.S.P.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA GALERA DE LACERDA

OAB: 380494/SP

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MARCEL ARANTES RIBEIRO

OAB: 205909/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1004062-58.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.L.P. - L.S.P.G. - E.L.P., qualificado nos autos, ingressou com ação negatória de paternidade em face de P.L.P dos S., representado por sua genitora L.S.P.G., alegando, em síntese, que manteve breve relacionamento amoroso com a genitora do requerido, sendo que esta se encontra em processo de separação conjugal. Asseverou que durante o referido relacionamento, ocorreu o nascimento do réu, porém o autor sempre teve dúvidas da paternidade. Afirmou que não tem convívio com o réu, inexistindo vínculo afetivo. Por fim, pediu a procedência da ação, a fim de que seja declarada a inexistência da paternidade e retificado o registro de nascimento do requerido. Juntou documentos. A emenda à inicial (fls. 11/14) foi recebida a fls. 17. O requerido foi regularmente citado (fls. 35) e apresentou contestação tempestiva, impugnando os fatos narrados na inicial e afirmou que o autor é seu genitor. Não se opôs à realização de exame de DNA. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica, fls. 50/52. O feito foi saneado a fls. 57/59. Exame pericial acostado a fls. 78/85. As partes manifestaram-se sobre o laudo (fls. 88/90 e 91). A representante do Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (fls. 95/97). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação negatória de paternidade proposta por E.L.P. em face de P.L.P dos S., representado por sua genitora L.S.P.G.. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra ante a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual indefiro o requerimento do autor a fls. 88/90, uma vez que o exame pericial de fls. 78/85 esclareceu de forma suficiente a controvérsia. Não há preliminares a serem analisadas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. No mérito, a ação é improcedente. Conforme entendimento jurisprudencial a ação negatória de paternidade é imprescritível, cabendo, portanto, a qualquer tempo, a discussão. É o que se faz na presente. No caso em tela o autor fundou o pedido na suspeita de não ser o real genitor do réu, já que na época que iniciou o relacionamento com a genitora do réu, esta tinha acabado de se separar de outra pessoa. No entanto, o exame pericial acostado apontou que o autor é o genitor do requerido, sendo a probabilidade de 99,99999%. Ante a prova inequívoca da paternidade do autor em face do réu, a improcedência dos pedidos se impõe, já que não há que se falar em retificação do assento de nascimento do réu menor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por M E.L.P. em face de P.L.P dos S., representado por sua genitora L.S.P.G., nos moldes da fundamentação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.621,00, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, observando-se, na cobrança, o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro honorários advocatícios em favor do Dr. Patrono dativo do réu, no valor previsto na tabela emitida pelo convênio firmado entre a Defensoria e a OAB, expedindo-se a certidão. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de praxe. P.I.C. - ADV: MARCEL ARANTES RIBEIRO (OAB 205909/SP), JULIANA GALERA DE LACERDA (OAB 380494/SP)