Detalhe do processo

1004062-41.2023.8.26.0655

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1004062-41.2023.8.26.0655/SP AUTOR : CLAUDIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCISCA JANAINA SILVA ABREU (OAB SP435740) RÉU : MIRIAN MUNIZ ALVES ADVOGADO(A) : LUCIANA MUNARI MANFREDINI BELGINI (OAB SP274117) DESPACHO/DECISÃO 1. Não ocorreu nenhuma hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide. Dou o feito por saneado. 2. Defiro a produção de prova pericial de avaliação imobiliária requerida pela parte autora, bem como a oitiva de suas testemunhas. Para realização da perícia nomeio o Senhor Reginaldo Vendramini , que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Fica desde já consignado que a parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, terá de arcar com as despesas decorrentes da perícia. Oficie-se à DPE determinando a reserva dos honorários. Intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de 15 ( quinze ) dias ( artigo 465, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil ). Os assistentes técnicos oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 ( quinze ) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo ( artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil ), através de seus advogados. O Senhor Perito Judicial deverá informar data e local para ter início a produção da prova (artigo 474 do Código de Processo Civil ). Fixo o prazo de entrega do laudo em 60 (sessenta) dias ( artigo 465, caput, do Código de Processo Civil ). Com a juntada aos autos do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 ( quinze ) dias. 3 . A audiência de instrução será designada após a conclusão da prova pericial. 4. Fica desde já afastada a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem arroladas pela ré, em vista da preclusão. 5. Documentos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. 6. Registro o prazo legal de 5 (cinco) dias para as partes requererem ajustes e/ou esclarecimentos. 7 . Por fim, consigno que o pedido de venda do imóvel será objeto de deliberação somente após a conclusão da prova pericial, quando existirão subsídios suficientes para embasar a decisão. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO ALVES DOS SANTOS

Réu MIRIAN MUNIZ ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCA JANAINA SILVA ABREU

OAB: 435740/SP

LUCIANA MUNARI MANFREDINI BELGINI

OAB: 274117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1004062-41.2023.8.26.0655/SP AUTOR : CLAUDIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCISCA JANAINA SILVA ABREU (OAB SP435740) RÉU : MIRIAN MUNIZ ALVES ADVOGADO(A) : LUCIANA MUNARI MANFREDINI BELGINI (OAB SP274117) DESPACHO/DECISÃO 1. Não ocorreu nenhuma hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide. Dou o feito por saneado. 2. Defiro a produção de prova pericial de avaliação imobiliária requerida pela parte autora, bem como a oitiva de suas testemunhas. Para realização da perícia nomeio o Senhor Reginaldo Vendramini , que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Fica desde já consignado que a parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, terá de arcar com as despesas decorrentes da perícia. Oficie-se à DPE determinando a reserva dos honorários. Intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de 15 ( quinze ) dias ( artigo 465, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil ). Os assistentes técnicos oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 ( quinze ) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo ( artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil ), através de seus advogados. O Senhor Perito Judicial deverá informar data e local para ter início a produção da prova (artigo 474 do Código de Processo Civil ). Fixo o prazo de entrega do laudo em 60 (sessenta) dias ( artigo 465, caput, do Código de Processo Civil ). Com a juntada aos autos do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 ( quinze ) dias. 3 . A audiência de instrução será designada após a conclusão da prova pericial. 4. Fica desde já afastada a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem arroladas pela ré, em vista da preclusão. 5. Documentos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. 6. Registro o prazo legal de 5 (cinco) dias para as partes requererem ajustes e/ou esclarecimentos. 7 . Por fim, consigno que o pedido de venda do imóvel será objeto de deliberação somente após a conclusão da prova pericial, quando existirão subsídios suficientes para embasar a decisão. Int.