Detalhe do processo

1004060-93.2026.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004060-93.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Anderson Amaral da Silva - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por Anderson Amaral da Silva em face do Município de Diadema, por meio da qual pretende a desconstituição de cobranças de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2005 a 2025, vinculadas ao cadastro imobiliário municipal sob o valor total indicado de R$ 56.815,39. Por meio da r. decisão interlocutória proferida às fls. 37, este Juízo determinou a conversão do rito processual para o procedimento comum da Vara da Fazenda Pública, ante a complexidade fático-contábil e a necessidade de produção de prova pericial para apuração das supostas irregularidades apontadas na exordial. Na mesma oportunidade, diante da alteração do rito e da ausência de recolhimento de preparo ou de requerimento de gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da parte autora para que providenciasse o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 37). A parte autora opôs embargos de declaração às fls. 1/8, sustentando a existência de omissão na decisão quanto à apreciação do pedido liminar de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade dos débitos tributários, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Defendeu, ainda, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública com amparo no valor da causa e na viabilidade de realização de prova técnica simplificada, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para manter o trâmite pelo rito sumaríssimo e afastar a imposição de recolhimento de custas processuais em primeiro grau de jurisdição. DECIDO. 1. Os embargos de declaração opostos são tempestivos, devendo ser conhecidos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, acolhem-se os aclaratórios estritamente para suprir a omissão apontada quanto ao exame do pedido liminar de tutela de urgência formulado na petição inicial, rejeitando-se, contudo, a pretensão de modificação do rito e de dispensa do recolhimento de custas iniciais. Com efeito, assiste razão ao embargante unicamente no que diz respeito à ausência de pronunciamento expresso sobre o pleito de tutela de urgência antecedente veiculado na exordial (fls. 20/23), vício integrativo que ora se sana de forma direta na presente decisão. Todavia, quanto à insurgência direcionada à conversão do procedimento e à ordem de recolhimento das custas, não se constata qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de fls. 37. A pretensão recursal veicula mero inconformismo com o conteúdo decisório e busca conferir indevido efeito infringente ao recurso, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. A manutenção da conversão para o procedimento comum da Vara da Fazenda Pública é medida imperativa. A demanda envolve a revisão substancial de débitos tributários acumulados ao longo de vinte exercícios fiscais (de 2005 a 2025), abrangendo IPTU, taxas de coleta de lixo, custas e encargos moratórios diversos (fls. 1/24 e extrato de fls. do anexo). O deslinde da controvérsia não se restringe a simples exame pericial simplificado previsto no artigo 10 da Lei Federal nº 12.153/2009, mas sim a complexa perícia contábil e documental, com apuração de índices de correção monetária, taxas de juros incidentes e histórico de atos processuais executivos físicos (fls. 2/3 e 24). Essa dilação probatória profunda e ampla revela-se incompatível com os postulados da celeridade, informalidade e simplicidade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. Consequentemente, fixada a tramitação perante o juízo comum fazendário, afasta-se a aplicação da regra de gratuidade provisória de custas de primeiro grau, incidindo o dever de adiantamento das despesas e da taxa judiciária. A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica ou de formulação expressa de pedido de gratuidade da justiça impõe a manutenção da determinação de recolhimento das custas de ingresso, sob a expressa cominação legal do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. Passa-se, em atenção ao dever de integração do julgado, à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada deduzido na petição inicial (fls. 20/23). O autor postula a concessão de provimento liminar inaudita altera parte para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU e taxas cobrados pelo Município de Diadema em relação aos exercícios de 2005 a 2025, no montante global de R$ 56.815,39. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese em análise, tais pressupostos não se encontram demonstrados em cognição sumária. No tocante à probabilidade do direito, as teses de prescrição originária e prescrição intercorrente formuladas pelo autor demandam aprofundada análise da marcha processual das respectivas execuções fiscais ajuizadas pela municipalidade (fls. 3/15). Como o próprio requerente informa a existência de feitos executivos em trâmite físico perante a comarca (fls. 2/3), a constatação da consumação de marcos prescricionais e da inércia processual da Fazenda Pública exige a vinda das informações pormenorizadas e o regular contraditório, não sendo viável o reconhecimento de plano sem a oitiva prévia da parte contrária e sem o acesso integral aos atos judiciais praticados naquelas demandas executivas. Da mesma forma, a alegação de inconstitucionalidade e abusividade na aplicação dos índices de correção monetária e juros municipais acima do teto da Taxa SELIC (fls. 16/20) depende de confronto detalhado com as legislações municipais aplicadas e de conferência contábil dos lançamentos fiscais (fls. 20/24). Trata-se de matéria controvertida que desafia instrução probatória em contraditório e dilação pericial no momento oportuno. Ademais, no campo do direito processual tributário, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é regida estritamente pelas hipóteses taxativas do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Não restando evidenciada de imediato a plausibilidade inequívoca do direito material para justificar a concessão de tutela antecipada com base no inciso V do referido artigo, a pretensão liminar de suspensão da exigibilidade dependeria da realização do depósito integral e em dinheiro do montante controvertido, na forma do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, providência não adotada pela parte autora. Em hipóteses análogas de impugnação de débitos de IPTU sem comprovação de plano do direito ou realização de depósito integral, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou orientação no sentido de indeferir o pleito de tutela antecipada de suspensão de exigibilidade: EMENTA: AGRAVO Ação Anulatória Tutela de urgência Suspensão da exigibilidade de crédito tributário Indeferimento Irresignação Descabimento Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do NCPC, em especial o da probabilidade do direito Necessidade de prévia garantia do juízo (depósito judicial/apresentação de carta de fiança bancária, gerando similar efeito ante a liquidez imediata), nos moldes dos arts. 38, da Lei nº 6.830/80, 3º e 151, II, do CTN, conforme previsão na Lei de Execução Fiscal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079874-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020) Assim, à falta de garantia suficiente do débito e ausente prova documental cabal da irregularidade de todos os lançamentos fiscais impugnados, não se vislumbra a probabilidade do direito invocada na inicial. Tampouco restou configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O mero ajuizamento de execução fiscal ou a continuidade ordinária dos atos de cobrança administrativa e judicial constitui exercício regular de direito conferido ao Fisco Municipal, não configurando, por si só, situação de lesão iminente que justifique o deferimento de liminar antes da angularização da relação processual. Diante do exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 1-8 (mov. 8) e, no mérito recursal, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, unicamente para sanar a omissão e integrar a decisão embargada quanto à análise do pedido liminar, mantendo, quanto ao mais, a conversão do rito ao procedimento comum da Vara da Fazenda Pública e a exigibilidade das custas de ingresso; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial (fls. 20/23), ante a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a inobservância das hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional; c) CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie o regular recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, observando-se a taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa (com base no mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs para o exercício de 2026, no valor unitário de R$ 38,42), mediante emissão da respectiva Guia DARE-SP no código 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento ou manifestação, tornem os autos conclusos para extinção e cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON AMARAL DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO

OAB: 303873/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1004060-93.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Anderson Amaral da Silva - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por Anderson Amaral da Silva em face do Município de Diadema, por meio da qual pretende a desconstituição de cobranças de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2005 a 2025, vinculadas ao cadastro imobiliário municipal sob o valor total indicado de R$ 56.815,39. Por meio da r. decisão interlocutória proferida às fls. 37, este Juízo determinou a conversão do rito processual para o procedimento comum da Vara da Fazenda Pública, ante a complexidade fático-contábil e a necessidade de produção de prova pericial para apuração das supostas irregularidades apontadas na exordial. Na mesma oportunidade, diante da alteração do rito e da ausência de recolhimento de preparo ou de requerimento de gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da parte autora para que providenciasse o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 37). A parte autora opôs embargos de declaração às fls. 1/8, sustentando a existência de omissão na decisão quanto à apreciação do pedido liminar de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade dos débitos tributários, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Defendeu, ainda, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública com amparo no valor da causa e na viabilidade de realização de prova técnica simplificada, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para manter o trâmite pelo rito sumaríssimo e afastar a imposição de recolhimento de custas processuais em primeiro grau de jurisdição. DECIDO. 1. Os embargos de declaração opostos são tempestivos, devendo ser conhecidos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, acolhem-se os aclaratórios estritamente para suprir a omissão apontada quanto ao exame do pedido liminar de tutela de urgência formulado na petição inicial, rejeitando-se, contudo, a pretensão de modificação do rito e de dispensa do recolhimento de custas iniciais. Com efeito, assiste razão ao embargante unicamente no que diz respeito à ausência de pronunciamento expresso sobre o pleito de tutela de urgência antecedente veiculado na exordial (fls. 20/23), vício integrativo que ora se sana de forma direta na presente decisão. Todavia, quanto à insurgência direcionada à conversão do procedimento e à ordem de recolhimento das custas, não se constata qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de fls. 37. A pretensão recursal veicula mero inconformismo com o conteúdo decisório e busca conferir indevido efeito infringente ao recurso, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. A manutenção da conversão para o procedimento comum da Vara da Fazenda Pública é medida imperativa. A demanda envolve a revisão substancial de débitos tributários acumulados ao longo de vinte exercícios fiscais (de 2005 a 2025), abrangendo IPTU, taxas de coleta de lixo, custas e encargos moratórios diversos (fls. 1/24 e extrato de fls. do anexo). O deslinde da controvérsia não se restringe a simples exame pericial simplificado previsto no artigo 10 da Lei Federal nº 12.153/2009, mas sim a complexa perícia contábil e documental, com apuração de índices de correção monetária, taxas de juros incidentes e histórico de atos processuais executivos físicos (fls. 2/3 e 24). Essa dilação probatória profunda e ampla revela-se incompatível com os postulados da celeridade, informalidade e simplicidade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. Consequentemente, fixada a tramitação perante o juízo comum fazendário, afasta-se a aplicação da regra de gratuidade provisória de custas de primeiro grau, incidindo o dever de adiantamento das despesas e da taxa judiciária. A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica ou de formulação expressa de pedido de gratuidade da justiça impõe a manutenção da determinação de recolhimento das custas de ingresso, sob a expressa cominação legal do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. Passa-se, em atenção ao dever de integração do julgado, à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada deduzido na petição inicial (fls. 20/23). O autor postula a concessão de provimento liminar inaudita altera parte para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU e taxas cobrados pelo Município de Diadema em relação aos exercícios de 2005 a 2025, no montante global de R$ 56.815,39. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese em análise, tais pressupostos não se encontram demonstrados em cognição sumária. No tocante à probabilidade do direito, as teses de prescrição originária e prescrição intercorrente formuladas pelo autor demandam aprofundada análise da marcha processual das respectivas execuções fiscais ajuizadas pela municipalidade (fls. 3/15). Como o próprio requerente informa a existência de feitos executivos em trâmite físico perante a comarca (fls. 2/3), a constatação da consumação de marcos prescricionais e da inércia processual da Fazenda Pública exige a vinda das informações pormenorizadas e o regular contraditório, não sendo viável o reconhecimento de plano sem a oitiva prévia da parte contrária e sem o acesso integral aos atos judiciais praticados naquelas demandas executivas. Da mesma forma, a alegação de inconstitucionalidade e abusividade na aplicação dos índices de correção monetária e juros municipais acima do teto da Taxa SELIC (fls. 16/20) depende de confronto detalhado com as legislações municipais aplicadas e de conferência contábil dos lançamentos fiscais (fls. 20/24). Trata-se de matéria controvertida que desafia instrução probatória em contraditório e dilação pericial no momento oportuno. Ademais, no campo do direito processual tributário, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é regida estritamente pelas hipóteses taxativas do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Não restando evidenciada de imediato a plausibilidade inequívoca do direito material para justificar a concessão de tutela antecipada com base no inciso V do referido artigo, a pretensão liminar de suspensão da exigibilidade dependeria da realização do depósito integral e em dinheiro do montante controvertido, na forma do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, providência não adotada pela parte autora. Em hipóteses análogas de impugnação de débitos de IPTU sem comprovação de plano do direito ou realização de depósito integral, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou orientação no sentido de indeferir o pleito de tutela antecipada de suspensão de exigibilidade: EMENTA: AGRAVO Ação Anulatória Tutela de urgência Suspensão da exigibilidade de crédito tributário Indeferimento Irresignação Descabimento Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do NCPC, em especial o da probabilidade do direito Necessidade de prévia garantia do juízo (depósito judicial/apresentação de carta de fiança bancária, gerando similar efeito ante a liquidez imediata), nos moldes dos arts. 38, da Lei nº 6.830/80, 3º e 151, II, do CTN, conforme previsão na Lei de Execução Fiscal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079874-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020) Assim, à falta de garantia suficiente do débito e ausente prova documental cabal da irregularidade de todos os lançamentos fiscais impugnados, não se vislumbra a probabilidade do direito invocada na inicial. Tampouco restou configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O mero ajuizamento de execução fiscal ou a continuidade ordinária dos atos de cobrança administrativa e judicial constitui exercício regular de direito conferido ao Fisco Municipal, não configurando, por si só, situação de lesão iminente que justifique o deferimento de liminar antes da angularização da relação processual. Diante do exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 1-8 (mov. 8) e, no mérito recursal, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, unicamente para sanar a omissão e integrar a decisão embargada quanto à análise do pedido liminar, mantendo, quanto ao mais, a conversão do rito ao procedimento comum da Vara da Fazenda Pública e a exigibilidade das custas de ingresso; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial (fls. 20/23), ante a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a inobservância das hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional; c) CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie o regular recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, observando-se a taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa (com base no mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs para o exercício de 2026, no valor unitário de R$ 38,42), mediante emissão da respectiva Guia DARE-SP no código 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento ou manifestação, tornem os autos conclusos para extinção e cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP)