Detalhe do processo

1004060-64.2026.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004060-64.2026.8.13.0223/MG AUTOR : MARIA APARECIDA LIMA MAIA ADVOGADO(A) : NATHALIA HELENA KRAUZE DA SILVA CHUQUE (OAB SP488268) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos etc., evento 90, DOC1 . A autora impugnou o valor dos honorários periciais arbitrados pelo perito, após redução proposta pelo profissional, de R$ 9.120,00, conforme proposta de evento 85, DOC1 dizendo que é excessivo e desproporcional ao trabalho a ser desenvolvido, requerendo a redução. É o relatório. Trata-se de definição do valor dos honorários do perito. Os honorários periciais devem ser fixados pelo magistrado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e complexidade do trabalho, o tempo exigido para elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço, objetivando remunerar, de forma justa, os serviços prestados pelo perito. A atribuição do profissional nestes autos é, basicamente, apurar a ocorrência, a magnitude e a periodicidade de inversão real do fluxo de potência na Subestação Divinópolis 1, e especificamente no ponto de conexão e no alimentador DVLU06 destinados ao atendimento da unidade consumidora da autora de número 3014480689; verificar se o parecer de acesso com restrição de geração emitido pela ré no processo administrativo de nota de serviço número 1245291819, ampara-se em dados de medição real e atualizada da rede ou se foi estruturado exclusivamente sobre projeções futuras hipotéticas de empreendimentos não conectados e sem eficácia de operação contratada e verificar a configuração e a extensão dos prejuízos materiais alegados pela autora, correspondentes à perda da oportunidade de compensação financeira e economia tarifária decorrentes do atraso ou impedimento de ligação do sistema fotovoltaico de 20 kW instalado em sua propriedade. Embora apresentado justificativa para a remuneração das horas do perito, qual seja, estudo dos autos, análise da documentação técnica e regulamentação aplicável, preparação e realização da diligência e análise de dados, medições e fluxos de potência, elaboração de laudo pericial e resposta dos quesitos, não ficou demonstrada a necessidade de utilização de todas as horas informadas. Portanto, considerando que o magistrado pode reduzir o valor dos honorários que reputar desproporcional e desarrazoado, para fixá-los em consonância com o grau de complexidade do trabalho, fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Intime-se o perito para que diga se aceita realizar a perícia pelo valor fixado pelo juízo. Aceitando, a parte autora deverá depositar o valor em 15 (quinze) dias. Determino ainda que em caso de recusa ou inércia do perito sorteado, renovem-se as nomeações sem necessidade de nova conclusão até que ocorra aceitação ou esgotamento de todos da lista. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Autor MARIA APARECIDA LIMA MAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA HELENA KRAUZE DA SILVA CHUQUE

OAB: 488268/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004060-64.2026.8.13.0223/MG AUTOR : MARIA APARECIDA LIMA MAIA ADVOGADO(A) : NATHALIA HELENA KRAUZE DA SILVA CHUQUE (OAB SP488268) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos etc., evento 90, DOC1 . A autora impugnou o valor dos honorários periciais arbitrados pelo perito, após redução proposta pelo profissional, de R$ 9.120,00, conforme proposta de evento 85, DOC1 dizendo que é excessivo e desproporcional ao trabalho a ser desenvolvido, requerendo a redução. É o relatório. Trata-se de definição do valor dos honorários do perito. Os honorários periciais devem ser fixados pelo magistrado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e complexidade do trabalho, o tempo exigido para elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço, objetivando remunerar, de forma justa, os serviços prestados pelo perito. A atribuição do profissional nestes autos é, basicamente, apurar a ocorrência, a magnitude e a periodicidade de inversão real do fluxo de potência na Subestação Divinópolis 1, e especificamente no ponto de conexão e no alimentador DVLU06 destinados ao atendimento da unidade consumidora da autora de número 3014480689; verificar se o parecer de acesso com restrição de geração emitido pela ré no processo administrativo de nota de serviço número 1245291819, ampara-se em dados de medição real e atualizada da rede ou se foi estruturado exclusivamente sobre projeções futuras hipotéticas de empreendimentos não conectados e sem eficácia de operação contratada e verificar a configuração e a extensão dos prejuízos materiais alegados pela autora, correspondentes à perda da oportunidade de compensação financeira e economia tarifária decorrentes do atraso ou impedimento de ligação do sistema fotovoltaico de 20 kW instalado em sua propriedade. Embora apresentado justificativa para a remuneração das horas do perito, qual seja, estudo dos autos, análise da documentação técnica e regulamentação aplicável, preparação e realização da diligência e análise de dados, medições e fluxos de potência, elaboração de laudo pericial e resposta dos quesitos, não ficou demonstrada a necessidade de utilização de todas as horas informadas. Portanto, considerando que o magistrado pode reduzir o valor dos honorários que reputar desproporcional e desarrazoado, para fixá-los em consonância com o grau de complexidade do trabalho, fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Intime-se o perito para que diga se aceita realizar a perícia pelo valor fixado pelo juízo. Aceitando, a parte autora deverá depositar o valor em 15 (quinze) dias. Determino ainda que em caso de recusa ou inércia do perito sorteado, renovem-se as nomeações sem necessidade de nova conclusão até que ocorra aceitação ou esgotamento de todos da lista. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito