1004059-62.2025.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004059-62.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.M.G. - - N.C.D.G. - B.L.S.S. - - I.S.P.C.M.G. e outros - Vistos, em saneador. I.M.G., representada por sua genitora NATALY CIBELI DANIEL GUIMARÃES, ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra BRENDON LUIZ SILVÉRIO DE SOUZA, JOÃO BOSCO SANTANA, MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUARATINGUETÁ, alegando, em resumo, que foi vítima de atropelamento ocorrido em 09/06/2025, por volta das 18h52, na Avenida de Araújo Porto, popularmente conhecida como Ponte Cabo Chicão, nesta comarca. Retornava da escola quando foi abalroada pela motocicleta da marca Honda/CG 160 Start, cor prata, placa FWD0B87, conduzida por Brendon e de propriedade de veículo de propriedade de João Bosco. O condutor trafegava em velocidade incompatível e realizou ultrapassagem indevida em trecho desprovido de iluminação pública. Socorrida e encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento (UPA), seus ferimentos no membro inferior foram negligenciados pela equipe médica da Irmandade Senhor dos Passos, que concedeu alta médica prematura mediante prescrição de analgésicos comuns. Em razão disso, teve grave quadro infeccioso por Staphylococcus aureus, demandando posterior internação por 14 dias no Hospital GACC de São José dos Campos. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.720,00; reparação por danos estéticos em R$30.360,00 e danos materiais em R$ 475,75. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 32/80. O MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ apresentou contestação a fls. 100/108. Arguindo a ausência de responsabilidade civil em virtude de omissão genérica e inexistência de nexo de causalidade entre eventual ação/omissão sua e os danos sofridos pela demandante. Afirmou que havia iluminação parcial na via pública na data dos fatos e que a posterior instalação de novos postes decorreu de atuação administrativa ordinária, insuscetível de caracterizar conduta negligente. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, que empreendeu travessia fora de faixa de pedestres. Impugnou os pedidos de danos materiais, morais e estéticos. BRENDON e JOÃO BOSCO apresentaram contestação a fls. 129/143, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de João Bosco, uma vez que ele vendeu a motocicleta ao condutor de forma parcelada antes do sinistro. No mérito, sustentam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da menor, que iniciou a travessia de via movimentada em local inapropriado e desprovido de faixa de pedestres, não havendo comprovação de imperícia ou velocidade excessiva por parte do condutor. Juntou documentos a fls. 144/185. A Irmandade Senhor dos Passos e Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá apresentou contestação a fls. 291/308, afirmando que não houve omissão no atendimento inicial prestado na UPA. Afirmou que a menor foi adequadamente avaliada por médico clínico e por especialista em ortopedia, o qual realizou com êxito a redução de luxação no ombro esquerdo. Aduziu que a inocorrência de feridas abertas afastava a recomendação de antibioticoterapia profilática e que a infecção por Staphylococcus aureus constitui desdobramento biológico oportunista comum na flora da pele humana, sem nexo causal com o atendimento hospitalar prestado. Impugnou os pedidos de danos morais, materiais e estéticos. Juntou documentos a fls. 309/407. Réplica a fls. 411/451. Instadas a especificar as provas pretendidas, o Município de Guaratinguetá, Benron e João Bosco pretenderam o julgamento antecipado (fls. 465 e 456);. a autora requereu a realização de prova testemunhal (fls. 457/458); e a Irmandade postulou a produção de provas documental, pericial médica e oral (fls. 459/461). O Ministério Público ofertou parecer manifestando-se pela produção das provas pretendidas (fls. 471/472). É o relatório. Decido. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus Bendon e João Bosco. Com efeito, embora aleguem que João Bosco alienou a motocicleta a Brendon antes do acidente, o documento de transferência foi firmado apenas em 26/03/2026 (fls. 144), portanto em data posterior ao sinistro, ocorrido em 09/06/2025 (fls. 39/43). Além disso, não há prova apta a demonstrar a efetiva tradição do bem anteriormente aos fatos. Assim, permanecendo o veículo registrado em nome de João Bosco na data do atropelamento e considerando a responsabilidade solidária do proprietário pelos danos causados por quem conduzia o veículo com sua anuência, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo ser a questão da posse aferida juntamente com o mérito. Estando as partes legítimas e bem representadas, não havendo outras irregularidades a suprir ou nulidades a serem sanadas, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. As partes controvertem acerca da: 1) dinâmica do acidente, se o condutor da motocicleta realizou manobra de ultrapassagem irregular pelo canto esquerdo da pista, em velocidade incompatível com o local; 2) iluminação da via pública no momento do atropelamento; 3) existência de omissão no atendimento da adolescente na UPA, que tenha resultado na infecção bacteriana por ela sofrido; 4) existência de incapacidade temporária ou permanente da menor, extensão das sequelas estéticas e deformidades decorrentes da infecção no membro inferior direito; 5) época da venda do veículo entre os requeridos. De rigor que se apure a responsabilidade civil dos réus, notadamente: a) Quanto ao condutor e proprietário da moto: sua responsabilidade pelo acidente; b) Quanto ao Município de Guaratinguetá: sua responsabilidade civil por omissão, dada a alegação de que o local encontrava-se desprovido de iluminação pública suficiente. c) Quanto à Irmandade Senhor dos Passos e Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá: a responsabilidade civil hospitalar no que tange ao diagnóstico clínico de tratamento. Para a elucidação dos fatos, defiro a expedição de ofícios para a Secretaria de Saúde do Município de Guaratinguetá e para o Hospital GACC de São José dos Campos, a fim de que encaminhem ao juízo os prontuários médicos, fichas de atendimento e relatórios clínicos da autora a partir de 09/06/2025. De rigor, ainda, a produção de prova pericial a ser produzida pelo IMESC, onde o perito deverá avaliar, de forma indireta, com base nos documentos que serão encaminhados pelo GACC e pela Secretaria de Saúde do Município, bem como pelos documentos existentes nos autos, se houve falha na conduta dos médicos que atenderam a adolescente no dia do acidente, e, de forma direta, mediante perícia médica, se a demandante sofreu danos estéticos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias. Após será designada AIJ para a produção de prova testemunhal caso ainda de interesse das partes. Providencie a Serventia a expedição do necessário. Intime-se. - ADV: LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 389254/SP), LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA (OAB 143487/SP), RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS (OAB 153298/SP), RÔMULO VALÉRIO ÁVILA (OAB 452389/SP), LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 389254/SP), RÔMULO VALÉRIO ÁVILA (OAB 452389/SP), GABRIEL CÉZAR CAMPOS ALVES GUIMARÃES (OAB 454070/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu B.L.S.S.
Autor I.M.G.
Réu I.S.P.C.M.G.
Autor N.C.D.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA
OAB: 143487/SP
RÔMULO VALÉRIO ÁVILA
OAB: 452389/SP
GABRIEL CÉZAR CAMPOS ALVES GUIMARÃES
OAB: 454070/SP
LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA
OAB: 389254/SP
RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS
OAB: 153298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004059-62.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.M.G. - - N.C.D.G. - B.L.S.S. - - I.S.P.C.M.G. e outros - Vistos, em saneador. I.M.G., representada por sua genitora NATALY CIBELI DANIEL GUIMARÃES, ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra BRENDON LUIZ SILVÉRIO DE SOUZA, JOÃO BOSCO SANTANA, MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUARATINGUETÁ, alegando, em resumo, que foi vítima de atropelamento ocorrido em 09/06/2025, por volta das 18h52, na Avenida de Araújo Porto, popularmente conhecida como Ponte Cabo Chicão, nesta comarca. Retornava da escola quando foi abalroada pela motocicleta da marca Honda/CG 160 Start, cor prata, placa FWD0B87, conduzida por Brendon e de propriedade de veículo de propriedade de João Bosco. O condutor trafegava em velocidade incompatível e realizou ultrapassagem indevida em trecho desprovido de iluminação pública. Socorrida e encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento (UPA), seus ferimentos no membro inferior foram negligenciados pela equipe médica da Irmandade Senhor dos Passos, que concedeu alta médica prematura mediante prescrição de analgésicos comuns. Em razão disso, teve grave quadro infeccioso por Staphylococcus aureus, demandando posterior internação por 14 dias no Hospital GACC de São José dos Campos. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.720,00; reparação por danos estéticos em R$30.360,00 e danos materiais em R$ 475,75. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 32/80. O MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ apresentou contestação a fls. 100/108. Arguindo a ausência de responsabilidade civil em virtude de omissão genérica e inexistência de nexo de causalidade entre eventual ação/omissão sua e os danos sofridos pela demandante. Afirmou que havia iluminação parcial na via pública na data dos fatos e que a posterior instalação de novos postes decorreu de atuação administrativa ordinária, insuscetível de caracterizar conduta negligente. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, que empreendeu travessia fora de faixa de pedestres. Impugnou os pedidos de danos materiais, morais e estéticos. BRENDON e JOÃO BOSCO apresentaram contestação a fls. 129/143, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de João Bosco, uma vez que ele vendeu a motocicleta ao condutor de forma parcelada antes do sinistro. No mérito, sustentam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da menor, que iniciou a travessia de via movimentada em local inapropriado e desprovido de faixa de pedestres, não havendo comprovação de imperícia ou velocidade excessiva por parte do condutor. Juntou documentos a fls. 144/185. A Irmandade Senhor dos Passos e Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá apresentou contestação a fls. 291/308, afirmando que não houve omissão no atendimento inicial prestado na UPA. Afirmou que a menor foi adequadamente avaliada por médico clínico e por especialista em ortopedia, o qual realizou com êxito a redução de luxação no ombro esquerdo. Aduziu que a inocorrência de feridas abertas afastava a recomendação de antibioticoterapia profilática e que a infecção por Staphylococcus aureus constitui desdobramento biológico oportunista comum na flora da pele humana, sem nexo causal com o atendimento hospitalar prestado. Impugnou os pedidos de danos morais, materiais e estéticos. Juntou documentos a fls. 309/407. Réplica a fls. 411/451. Instadas a especificar as provas pretendidas, o Município de Guaratinguetá, Benron e João Bosco pretenderam o julgamento antecipado (fls. 465 e 456);. a autora requereu a realização de prova testemunhal (fls. 457/458); e a Irmandade postulou a produção de provas documental, pericial médica e oral (fls. 459/461). O Ministério Público ofertou parecer manifestando-se pela produção das provas pretendidas (fls. 471/472). É o relatório. Decido. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus Bendon e João Bosco. Com efeito, embora aleguem que João Bosco alienou a motocicleta a Brendon antes do acidente, o documento de transferência foi firmado apenas em 26/03/2026 (fls. 144), portanto em data posterior ao sinistro, ocorrido em 09/06/2025 (fls. 39/43). Além disso, não há prova apta a demonstrar a efetiva tradição do bem anteriormente aos fatos. Assim, permanecendo o veículo registrado em nome de João Bosco na data do atropelamento e considerando a responsabilidade solidária do proprietário pelos danos causados por quem conduzia o veículo com sua anuência, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo ser a questão da posse aferida juntamente com o mérito. Estando as partes legítimas e bem representadas, não havendo outras irregularidades a suprir ou nulidades a serem sanadas, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. As partes controvertem acerca da: 1) dinâmica do acidente, se o condutor da motocicleta realizou manobra de ultrapassagem irregular pelo canto esquerdo da pista, em velocidade incompatível com o local; 2) iluminação da via pública no momento do atropelamento; 3) existência de omissão no atendimento da adolescente na UPA, que tenha resultado na infecção bacteriana por ela sofrido; 4) existência de incapacidade temporária ou permanente da menor, extensão das sequelas estéticas e deformidades decorrentes da infecção no membro inferior direito; 5) época da venda do veículo entre os requeridos. De rigor que se apure a responsabilidade civil dos réus, notadamente: a) Quanto ao condutor e proprietário da moto: sua responsabilidade pelo acidente; b) Quanto ao Município de Guaratinguetá: sua responsabilidade civil por omissão, dada a alegação de que o local encontrava-se desprovido de iluminação pública suficiente. c) Quanto à Irmandade Senhor dos Passos e Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá: a responsabilidade civil hospitalar no que tange ao diagnóstico clínico de tratamento. Para a elucidação dos fatos, defiro a expedição de ofícios para a Secretaria de Saúde do Município de Guaratinguetá e para o Hospital GACC de São José dos Campos, a fim de que encaminhem ao juízo os prontuários médicos, fichas de atendimento e relatórios clínicos da autora a partir de 09/06/2025. De rigor, ainda, a produção de prova pericial a ser produzida pelo IMESC, onde o perito deverá avaliar, de forma indireta, com base nos documentos que serão encaminhados pelo GACC e pela Secretaria de Saúde do Município, bem como pelos documentos existentes nos autos, se houve falha na conduta dos médicos que atenderam a adolescente no dia do acidente, e, de forma direta, mediante perícia médica, se a demandante sofreu danos estéticos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias. Após será designada AIJ para a produção de prova testemunhal caso ainda de interesse das partes. Providencie a Serventia a expedição do necessário. Intime-se. - ADV: LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 389254/SP), LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA (OAB 143487/SP), RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS (OAB 153298/SP), RÔMULO VALÉRIO ÁVILA (OAB 452389/SP), LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 389254/SP), RÔMULO VALÉRIO ÁVILA (OAB 452389/SP), GABRIEL CÉZAR CAMPOS ALVES GUIMARÃES (OAB 454070/SP)