1004056-06.2022.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Cláusulas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004056-06.2022.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Luzia Arruda Alves - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - José Menah Lourenço - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais formulados por LUZIA ARRUDA ALVES em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para o fim de: 1) DECLARAR a nulidade da cláusula que estabeleceu os juros remuneratórios no contrato nº 021010022711; 2) DETERMINAR A REVISÃO CONTRATUAL, substituindo a taxa de juros remuneratórios pactuada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (crédito pessoal não consignado) vigente na data da contratação (julho de 2020 82,32% ao ano), conforme apurado no laudo pericial; 3) CONDENAR a requerida à repetição do indébito de forma simples, restituindo à autora os valores comprovadamente pagos a maior, devidamente corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao ano a contar da citação; valores estes a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, mediante abatimento de eventual saldo devedor remanescente; 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, imponho à parte passiva o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades das N.S.C.G.J. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. - ADV: JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP), D. A. MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor LUZIA ARRUDA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
D. A. MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 55326/SP
JOSÉ MENAH LOURENÇO
OAB: 173195/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004056-06.2022.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Luzia Arruda Alves - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - José Menah Lourenço - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais formulados por LUZIA ARRUDA ALVES em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para o fim de: 1) DECLARAR a nulidade da cláusula que estabeleceu os juros remuneratórios no contrato nº 021010022711; 2) DETERMINAR A REVISÃO CONTRATUAL, substituindo a taxa de juros remuneratórios pactuada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (crédito pessoal não consignado) vigente na data da contratação (julho de 2020 82,32% ao ano), conforme apurado no laudo pericial; 3) CONDENAR a requerida à repetição do indébito de forma simples, restituindo à autora os valores comprovadamente pagos a maior, devidamente corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao ano a contar da citação; valores estes a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, mediante abatimento de eventual saldo devedor remanescente; 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, imponho à parte passiva o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades das N.S.C.G.J. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. - ADV: JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP), D. A. MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)