1004054-60.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004054-60.2026.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.L.J. - Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por Pompeu Lopes Junior em favor de Olinda Alves Lopes, objetivando sua nomeação como curador provisório e definitivo da requerida, em substituição ao curador anteriormente nomeado, Pompeu Lopes, falecido em julho de 2026. Verifica-se dos documentos que instruem a inicial que a requerida já foi submetida à curatela por sentença proferida nos autos nº 1013829-33.2019.8.26.0562, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos/SP, ocasião em que foi reconhecida, após regular instrução processual e realização de prova pericial, a sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil em razão de doença neurodegenerativa, sendo nomeado curador definitivo o seu esposo, Pompeu Lopes. Posteriormente, sobreveio o falecimento deste último, fato que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Consta, ainda, que o requerente formulou pedido de substituição de curador nos autos originários, sobrevindo decisão no sentido de que a pretensão deveria ser deduzida em ação autônoma, por se tratar de situação jurídica superveniente ao encerramento daquele feito. Sem embargo do entendimento adotado naquele processo quanto à necessidade de instauração de demanda autônoma, a definição da competência para apreciação do pedido ora formulado demanda análise própria. Isso porque a pretensão deduzida nestes autos não visa ao reconhecimento originário da incapacidade da requerida, tampouco à revisão da situação jurídica anteriormente estabelecida. A incapacidade da curatelada já foi reconhecida por sentença transitada em julgado, proferida após ampla dilação probatória e elaboração de laudo pericial, constituindo premissa jurídica já estabilizada e que serve de fundamento ao pedido ora formulado. Com efeito, o objeto da presente ação limita-se à substituição da pessoa encarregada do exercício da curatela em decorrência do falecimento do curador anteriormente nomeado, permanecendo inalterados os pressupostos que ensejaram a instituição da medida protetiva. Nessa perspectiva, a controvérsia apresenta inequívoca vinculação com a curatela anteriormente decretada, não demandando, ao menos em princípio, reabertura da discussão acerca da incapacidade da curatelada ou a produção de extensa atividade instrutória capaz de justificar a apreciação da matéria por juízo diverso daquele que processou e julgou a ação originária. Ao contrário, foi justamente o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos que acompanhou toda a instrução processual, analisou a prova técnica produzida, manteve contato direto com a situação da curatelada e proferiu a sentença que instituiu a curatela definitiva. Trata-se, portanto, do órgão jurisdicional que detém conhecimento aprofundado do histórico processual e das circunstâncias fáticas subjacentes à medida protetiva. Embora a inicial informe que a curatelada atualmente se encontra acolhida em instituição localizada na Comarca de São Vicente, a competência territorial em matéria de curatela possui natureza relativa, não constituindo óbice, nas peculiaridades do caso concreto, ao reconhecimento da competência do juízo prevento. Com efeito, a estreita conexão entre a presente pretensão e a curatela anteriormente decretada, associada à inexistência de necessidade de renovação da instrução voltada à demonstração da incapacidade da curatelada, recomenda a preservação da competência do Juízo que originalmente apreciou a causa, em observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção integral da pessoa vulnerável. Reconheço, assim, a incompetência deste Juízo para o processamento da presente demanda e declino da competência em favor do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos, perante o qual tramitou o processo nº 1013829-33.2019.8.26.0562, para apreciação do pedido de substituição de curador formulado pelo requerente. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JOSE DE MELO (OAB 122388/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor P.L.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO JOSE DE MELO
OAB: 122388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004054-60.2026.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.L.J. - Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por Pompeu Lopes Junior em favor de Olinda Alves Lopes, objetivando sua nomeação como curador provisório e definitivo da requerida, em substituição ao curador anteriormente nomeado, Pompeu Lopes, falecido em julho de 2026. Verifica-se dos documentos que instruem a inicial que a requerida já foi submetida à curatela por sentença proferida nos autos nº 1013829-33.2019.8.26.0562, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos/SP, ocasião em que foi reconhecida, após regular instrução processual e realização de prova pericial, a sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil em razão de doença neurodegenerativa, sendo nomeado curador definitivo o seu esposo, Pompeu Lopes. Posteriormente, sobreveio o falecimento deste último, fato que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Consta, ainda, que o requerente formulou pedido de substituição de curador nos autos originários, sobrevindo decisão no sentido de que a pretensão deveria ser deduzida em ação autônoma, por se tratar de situação jurídica superveniente ao encerramento daquele feito. Sem embargo do entendimento adotado naquele processo quanto à necessidade de instauração de demanda autônoma, a definição da competência para apreciação do pedido ora formulado demanda análise própria. Isso porque a pretensão deduzida nestes autos não visa ao reconhecimento originário da incapacidade da requerida, tampouco à revisão da situação jurídica anteriormente estabelecida. A incapacidade da curatelada já foi reconhecida por sentença transitada em julgado, proferida após ampla dilação probatória e elaboração de laudo pericial, constituindo premissa jurídica já estabilizada e que serve de fundamento ao pedido ora formulado. Com efeito, o objeto da presente ação limita-se à substituição da pessoa encarregada do exercício da curatela em decorrência do falecimento do curador anteriormente nomeado, permanecendo inalterados os pressupostos que ensejaram a instituição da medida protetiva. Nessa perspectiva, a controvérsia apresenta inequívoca vinculação com a curatela anteriormente decretada, não demandando, ao menos em princípio, reabertura da discussão acerca da incapacidade da curatelada ou a produção de extensa atividade instrutória capaz de justificar a apreciação da matéria por juízo diverso daquele que processou e julgou a ação originária. Ao contrário, foi justamente o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos que acompanhou toda a instrução processual, analisou a prova técnica produzida, manteve contato direto com a situação da curatelada e proferiu a sentença que instituiu a curatela definitiva. Trata-se, portanto, do órgão jurisdicional que detém conhecimento aprofundado do histórico processual e das circunstâncias fáticas subjacentes à medida protetiva. Embora a inicial informe que a curatelada atualmente se encontra acolhida em instituição localizada na Comarca de São Vicente, a competência territorial em matéria de curatela possui natureza relativa, não constituindo óbice, nas peculiaridades do caso concreto, ao reconhecimento da competência do juízo prevento. Com efeito, a estreita conexão entre a presente pretensão e a curatela anteriormente decretada, associada à inexistência de necessidade de renovação da instrução voltada à demonstração da incapacidade da curatelada, recomenda a preservação da competência do Juízo que originalmente apreciou a causa, em observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção integral da pessoa vulnerável. Reconheço, assim, a incompetência deste Juízo para o processamento da presente demanda e declino da competência em favor do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos, perante o qual tramitou o processo nº 1013829-33.2019.8.26.0562, para apreciação do pedido de substituição de curador formulado pelo requerente. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JOSE DE MELO (OAB 122388/SP)