1004052-58.2024.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1004052-58.2024.8.26.0009/SP AUTOR : M ALI IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB SP134444) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Ação: DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, insurgindo-se a autora contra as cobranças decorrentes da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 15.599.273 e respectivo aditamento, emitidos em 28 de abril de 2022 , no valor de R$ 480.000,00 , com pagamento ajustado em 48 prestações de R$ 21.681,28 , perfazendo o montante total de R$ 525.953,68 (fls. 41/45 e 51/53). Sustenta fraude perpetrada por terceiros, falsidade material das assinaturas atribuídas ao representante legal da sociedade empresária, cobrança indevida de prestações mediante débito em conta corrente e abusividade de taxas de juros remuneratórios e encargos contratuais. Postula a concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças e descontos bancários, a declaração de nulidade da cédula e aditivo com a declaração de inexigibilidade da dívida, subsidiariamente a revisão de juros e encargos, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Liminar: Concedida às fls. 115/117, para suspender as cobranças relativas ao título questionado, exclusivamente em relação à autora, determinando a suspensão da execução em apenso quanto a ela, sob pena de multa. Contestação (fls. 132/155): Argui preliminares de extinção do processo por indeferimento da petição inicial ante a falta de recolhimento das custas iniciais, inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários e depósito judicial do crédito mutuado, e carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a disponibilização e utilização integral dos recursos, a ausência de fraude, a legalidade dos encargos pactuados, a ocorrência de aceitação tácita e de comportamento contraditório pelo princípio do " venire contra factum proprium " em virtude do pagamento continuado de parcelas, a inexistência de dano moral ou dever de repetição, requerendo subsidiariamente a compensação do crédito liberado com eventual condenação. Processamento: A demanda foi redistribuída a este juízo por dependência à ação de execução conexa nº 1004678-80.2024.8.26.0008 , nos termos da decisão de fls. 99/100, prolatada em 09 de dezembro de 2024 perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente. Citado pessoalmente por carta postal (fls. 123), o réu ofereceu contestação (fls. 132/155). Houve réplica (fls. 1159 / Evento 94). Instadas à especificação de provas (fls. 1182 / Evento 94), as partes manifestaram-se, postulando o réu a produção de prova pericial e depoimento pessoal (fls. 155, Evento 94 e Evento 100). O feito foi suspenso por 180 dias a pedido das partes (Evento 94). Os autos foram migrados para o sistema eproc (Evento 94 e Evento 96). No Evento 93, a autora juntou prova emprestada consistente no laudo pericial grafotécnico produzido nos Embargos à Execução conexos nº 1007605-19.2024.8.26.0008 (Evento 112 daquele feito). O réu manifestou-se no Evento 100, impugnando a suficiência isolada da prova emprestada e reiterando o pleito de depoimento pessoal. No Evento 104, juntou-se a sentença proferida em 11 de setembro de 2026 nos embargos à execução conexos, que acolheu o laudo oficial para declarar a nulidade da cédula e extinguir a execução, remetendo o pleito condenatório e indenizatório às vias ordinárias. D E C I D O. 1. Da regularidade do recolhimento das custas iniciais : REJEITO a preliminar. Constata-se dos registros do processo que a parte autora procedeu ao recolhimento da taxa judiciária correspondente mediante a juntada da guia DARE devidamente quitada no valor de R$ 7.625,58 em 03 de julho de 2025 (Evento 94). O valor recolhido supre a exigência legal aplicável à espécie, cumprindo as determinações exaradas pelo juízo e regularizando a relação tributária processual, razão pela qual inexiste fundamento para a aplicação do CPC 290 ou extinção prematura do feito. 2. Inépcia : Rejeito INÉPCIA , pois a petição inicial preenche todos os requisitos formais estatuídos no CPC 319 e CPC 320, contendo narrativa fática compreensível, fundamentação jurídica adequada e pedidos certos e determinados decorrentes logicamente da causa de pedir. A pretensão autoral assenta-se na arguição de inexistência de negócio jurídico legítimo por falsidade documental, razão pela qual o depósito judicial do valor do mútuo não constitui requisito de admissibilidade da ação anulatória, não se podendo impor à vítima de alegada fraude o desembolso antecipado de quantia cuja contratação recusa. A verificação do ingresso de valores na conta bancária e a demonstração da extensão dos débitos promovidos pelo banco constituem matéria estritamente probatória, afeita ao mérito da causa, não acarretando deficiência na petição inicial. 3. Falta de interesse de agir: REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir fundada na ausência de prévio requerimento administrativo (fls. 136). O ordenamento jurídico constitucional consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional no CF 5º, inciso XXXV, não condicionando o ajuizamento de demandas cíveis à prévia provocação ou ao esgotamento das instâncias administrativas da instituição bancária. Ademais, a caracterização da pretensão resistida exsurge inequívoca no próprio comportamento processual do réu, que em contestação defende a regularidade e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário em discussão, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 132/155). Ressalte-se que a autora ajuizou anteriormente ação autônoma de exibição de documentos nº 1013018-44.2023.8.26.0009 para ter acesso aos instrumentos contratuais (fls. 5), fato que evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado. 4. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, DOU POR SANEADO o processo. 5. Pontos controvertidos : Passo a fixá-los, conforme segue: 5.1. A veracidade ou falsidade material da assinatura atribuída ao representante legal da autora, Mohamad Ali Hamid, lançada na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 15.599.273 e em seu termo de aditamento, ambos datados de 28 de abril de 2022 (fls. 41/45 e 51/53); 5.2. A ocorrência de consentimento legítimo na celebração da referida operação financeira ou a perpetração de fraude praticada por terceiros no âmbito da contratação bancária; 5.3. A destinação do crédito de R$ 480.000,00 disponibilizado na conta corrente nº 55371-9, mantida perante a agência 2003, apurando-se se houve proveito econômico direto em benefício da empresa autora ou de seus sócios, ou se os valores foram direcionados para a quitação de passivos estranhos à pessoa jurídica, notadamente a operação de Limite Conta Garantida nº 4596756 indicada na cláusula 2.1 do aditamento (fls. 52); 5.4. A natureza e o modo de efetivação dos descontos de R$ 21.681,28 realizados na conta corrente da autora, apurando-se a ocorrência de autorização deliberada pelo administrador ou de débito programado unilateralmente pela instituição financeira; 5.5. A existência de ciência, tolerância consciente ou ato voluntário de pagamento por parte da administração da sociedade empresária capaz de configurar aceitação tácita do negócio ou conduta incompatível com a boa-fé objetiva; 5.6. A exata quantificação dos valores debitados da conta corrente da autora em razão da cédula questionada para efeito de eventual restituição; 5.7. A configuração de má-fé, dolo ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição bancária ao efetuar as cobranças, para definição da repetição de indébito na forma simples ou dobrada; 5.8. A ocorrência de efetiva ofensa à honra objetiva, ao crédito, ao nome comercial ou à reputação de mercado da pessoa jurídica demandante, para fins de configuração do dever de indenizar por danos morais; 5.9. Em caráter estritamente subsidiário, a eventual desconformidade das taxas de juros remuneratórios e tarifas cobradas frente à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade na data da contratação. 5.10. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e das normas gerais do Código Civil ao caso; 5.11. Validade do negócio jurídico; 5.12. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira; 5.13. Inoponibilidade dos institutos da confirmação tácita (CC 174 e CC 175), da " supressio " e da vedação ao comportamento contraditório pelo princípio do " venire contra factum proprium " em negócios jurídicos absolutamente nulos (CC 169); 5.14. Regramento da repetição de indébito simples ou em dobro; 5.15. Pressupostos para a responsabilização por danos morais; 5.16. Admissibilidade de compensação de dívidas (CC 368) e fixação dos parâmetros legais de atualização monetária e juros de mora. 6. Ônus da prova : A repartição do ônus probatório deve atender tanto às regras ordinárias de instrução quanto às regras específicas inerentes à impugnação de autenticidade documental, exegese do CPC 357, inciso III. 6.1. Nos termos do CPC 373, inciso I, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito no tocante à existência dos descontos perpetrados em sua conta bancária, ao montante desembolsado e aos prejuízos concretos suportados em sua honra objetiva. 6.2. Por outro lado, recai sobre o réu o encargo processual de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC 373, inciso II), especialmente a efetiva reversão do crédito mutuado em favor da atividade da pessoa jurídica e a ciência deliberada do gestor quanto aos pagamentos efetuados. 6.3. Tratando-se de contestação formal e pontual da autenticidade das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 15.599.273 e em seu respectivo aditamento contratual, incide com exclusividade a regra cogente do CPC 429, inciso II, segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento contestado. Cabia, portanto, à instituição financeira demandada comprovar a idoneidade material e a autenticidade das firmas que deram sustentação ao crédito. 6.4. Ademais, reconheço a hipossuficiência técnica e informacional da empresa correntista diante do complexo aparato tecnológico mantido pelo conglomerado financeiro, razão pela qual, com fundamento no CDC 6º, inciso VIII, e no CPC 373, § 1º, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA no que concerne à disponibilização do histórico de contratação, aos registros sistêmicos de contratação eletrônica e à microfilmagem de operações internas de compensação do crédito liberado. 7. Provas : 7.1. Da prova documental e admissão de prova emprestada Admito a prova documental já encartada aos autos pelas partes. No Evento 93, a autora requereu a juntada aos autos, a título de PROVA EMPRESTADA, do laudo pericial grafotécnico conclusivo encartado no Evento 112 dos Embargos à Execução conexos nº 1007605-19.2024.8.26.0008 , elaborado pelo perito judicial Silas Cordeiro Siqueira (fls. 1224/1270 daqueles autos). O réu teve ciência assegurada e manifestou-se a respeito no Evento 100, exercendo amplamente o contraditório. O CPC 372 estabelece expressamente que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Na espécie vertente, o exame pericial oficial teve curso perante este mesmo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, envolvendo exatamente os mesmos litigantes e debruçando-se sobre as vias originais da Cédula de Crédito Bancário nº 15.599.273 e aditamento (Evento 110 e Evento 112 da ação de embargos). A conclusão técnica apresentada pelo perito judicial foi terminante ao constatar divergências morfológicas e genéticas determinantes entre as firmas questionadas e os padrões gráficos autênticos de MOHAMAD ALI HAMID colhidos em cartórios notariais e presencialmente em juízo, atestando a falsidade das assinaturas (fls. 1255/1260 e 1269 daqueles autos). A referida prova técnica, inclusive, alicerçou a sentença proferida nos EMBARGOS À EXECUÇÃO em 11 de setembro de 2026 , que declarou a nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial (Evento 104). Dessa forma, DEFIRO A ADMISSÃO DO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO COMO PROVA EMPRESTADA, passando a integrar o acervo probatório deste feito de conhecimento. 7.2. Defiro a produção de prova documental suplementar, determinando ao réu que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato bancário analítico completo da conta corrente da autora nº 55371-9 da agência 2003, contemplando o intervalo compreendido entre 28 de abril de 2022 e a presente data, bem como o comprovante discriminado da operação de liquidação da operação de Limite Conta Garantida nº 4596756 no importe de R$ 438.143,06 referida no termo de aditamento (fls. 52), sob as sanções do CPC 400. 7.3. Do indeferimento de nova perícia grafotécnica : O réu formulou protesto genérico pela realização de prova pericial grafotécnica (fls. 155). O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos se mostrarem suficientes para a formação de seu convencimento, exegese do CPC 370, parágrafo único. Considerando que a higidez da subscrição da Cédula de Crédito Bancário nº 15.599.273 e respectivo aditamento já foi objeto de minucioso e exauriente exame pericial oficial realizado nos autos conexos, sob o crivo do contraditório, por perito nomeado equidistante dos interesses das partes, a renovação de perícia grafotécnica nestes autos configuraria repetição inócua e onerosa de diligência técnica consumada. Destarte, indefiro a realização de NOVA prova pericial grafotécnica, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo insculpidas no CF 5º, inciso LXXVIII, e CPC 4º. 7.4. Do indeferimento da prova oral : O réu pleiteou o depoimento pessoal do representante legal da autora e a oitiva de testemunhas (fls. 155 e Evento 100). O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos se mostrarem suficientes para a formação de seu convencimento, exegese do CPC 370, parágrafo único. No caso dos autos, a controvérsia sobre a higidez das assinaturas lançadas na cédula e no aditamento constitui matéria técnica já dirimida pelo laudo pericial oficial admitido como prova emprestada. Por sua vez, a destinação dos recursos, a movimentação da conta corrente e a existência dos descontos dependem exclusivamente de comprovação documental (extratos bancários analíticos e comprovante de liquidação da operação de crédito). A produção de prova oral (depoimento pessoal ou testemunhas) mostra-se inócua para contrariar ou suprir dados constantes de extratos bancários e perícia grafotécnica, incidindo a vedação do CPC 443, inciso II, que determina o indeferimento da inquirição de testemunhas sobre fatos provados por documento ou perícia. Destarte, INDEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL EM SUA TOTALIDADE, restando prejudicada a designação de audiência de instrução e julgamento. 8. Intime-se o réu para juntada da prova documental suplementar determinada no subitem 5.1 no prazo de 15 (quinze) dias; 8.1. Juntados os documentos ou certificado o decurso do prazo, intime-se a autora para manifestação em 15 (quinze) dias; 9. Sem prejuízo, MANIFESTEM-SE as partes sobre a nova documentação juntada no EVENTO 104 - SENTENÇA DOS EMBARGOS, em quinze dias. 10. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para sentença. São Paulo, 13/09/2026. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível - Regional VIII - Tatuapé
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor M ALI IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1004052-58.2024.8.26.0009/SP AUTOR : M ALI IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB SP134444) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Ação: DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, insurgindo-se a autora contra as cobranças decorrentes da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 15.599.273 e respectivo aditamento, emitidos em 28 de abril de 2022 , no valor de R$ 480.000,00 , com pagamento ajustado em 48 prestações de R$ 21.681,28 , perfazendo o montante total de R$ 525.953,68 (fls. 41/45 e 51/53). Sustenta fraude perpetrada por terceiros, falsidade material das assinaturas atribuídas ao representante legal da sociedade empresária, cobrança indevida de prestações mediante débito em conta corrente e abusividade de taxas de juros remuneratórios e encargos contratuais. Postula a concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças e descontos bancários, a declaração de nulidade da cédula e aditivo com a declaração de inexigibilidade da dívida, subsidiariamente a revisão de juros e encargos, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Liminar: Concedida às fls. 115/117, para suspender as cobranças relativas ao título questionado, exclusivamente em relação à autora, determinando a suspensão da execução em apenso quanto a ela, sob pena de multa. Contestação (fls. 132/155): Argui preliminares de extinção do processo por indeferimento da petição inicial ante a falta de recolhimento das custas iniciais, inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários e depósito judicial do crédito mutuado, e carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a disponibilização e utilização integral dos recursos, a ausência de fraude, a legalidade dos encargos pactuados, a ocorrência de aceitação tácita e de comportamento contraditório pelo princípio do " venire contra factum proprium " em virtude do pagamento continuado de parcelas, a inexistência de dano moral ou dever de repetição, requerendo subsidiariamente a compensação do crédito liberado com eventual condenação. Processamento: A demanda foi redistribuída a este juízo por dependência à ação de execução conexa nº 1004678-80.2024.8.26.0008 , nos termos da decisão de fls. 99/100, prolatada em 09 de dezembro de 2024 perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente. Citado pessoalmente por carta postal (fls. 123), o réu ofereceu contestação (fls. 132/155). Houve réplica (fls. 1159 / Evento 94). Instadas à especificação de provas (fls. 1182 / Evento 94), as partes manifestaram-se, postulando o réu a produção de prova pericial e depoimento pessoal (fls. 155, Evento 94 e Evento 100). O feito foi suspenso por 180 dias a pedido das partes (Evento 94). Os autos foram migrados para o sistema eproc (Evento 94 e Evento 96). No Evento 93, a autora juntou prova emprestada consistente no laudo pericial grafotécnico produzido nos Embargos à Execução conexos nº 1007605-19.2024.8.26.0008 (Evento 112 daquele feito). O réu manifestou-se no Evento 100, impugnando a suficiência isolada da prova emprestada e reiterando o pleito de depoimento pessoal. No Evento 104, juntou-se a sentença proferida em 11 de setembro de 2026 nos embargos à execução conexos, que acolheu o laudo oficial para declarar a nulidade da cédula e extinguir a execução, remetendo o pleito condenatório e indenizatório às vias ordinárias. D E C I D O. 1. Da regularidade do recolhimento das custas iniciais : REJEITO a preliminar. Constata-se dos registros do processo que a parte autora procedeu ao recolhimento da taxa judiciária correspondente mediante a juntada da guia DARE devidamente quitada no valor de R$ 7.625,58 em 03 de julho de 2025 (Evento 94). O valor recolhido supre a exigência legal aplicável à espécie, cumprindo as determinações exaradas pelo juízo e regularizando a relação tributária processual, razão pela qual inexiste fundamento para a aplicação do CPC 290 ou extinção prematura do feito. 2. Inépcia : Rejeito INÉPCIA , pois a petição inicial preenche todos os requisitos formais estatuídos no CPC 319 e CPC 320, contendo narrativa fática compreensível, fundamentação jurídica adequada e pedidos certos e determinados decorrentes logicamente da causa de pedir. A pretensão autoral assenta-se na arguição de inexistência de negócio jurídico legítimo por falsidade documental, razão pela qual o depósito judicial do valor do mútuo não constitui requisito de admissibilidade da ação anulatória, não se podendo impor à vítima de alegada fraude o desembolso antecipado de quantia cuja contratação recusa. A verificação do ingresso de valores na conta bancária e a demonstração da extensão dos débitos promovidos pelo banco constituem matéria estritamente probatória, afeita ao mérito da causa, não acarretando deficiência na petição inicial. 3. Falta de interesse de agir: REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir fundada na ausência de prévio requerimento administrativo (fls. 136). O ordenamento jurídico constitucional consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional no CF 5º, inciso XXXV, não condicionando o ajuizamento de demandas cíveis à prévia provocação ou ao esgotamento das instâncias administrativas da instituição bancária. Ademais, a caracterização da pretensão resistida exsurge inequívoca no próprio comportamento processual do réu, que em contestação defende a regularidade e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário em discussão, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 132/155). Ressalte-se que a autora ajuizou anteriormente ação autônoma de exibição de documentos nº 1013018-44.2023.8.26.0009 para ter acesso aos instrumentos contratuais (fls. 5), fato que evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado. 4. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, DOU POR SANEADO o processo. 5. Pontos controvertidos : Passo a fixá-los, conforme segue: 5.1. A veracidade ou falsidade material da assinatura atribuída ao representante legal da autora, Mohamad Ali Hamid, lançada na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 15.599.273 e em seu termo de aditamento, ambos datados de 28 de abril de 2022 (fls. 41/45 e 51/53); 5.2. A ocorrência de consentimento legítimo na celebração da referida operação financeira ou a perpetração de fraude praticada por terceiros no âmbito da contratação bancária; 5.3. A destinação do crédito de R$ 480.000,00 disponibilizado na conta corrente nº 55371-9, mantida perante a agência 2003, apurando-se se houve proveito econômico direto em benefício da empresa autora ou de seus sócios, ou se os valores foram direcionados para a quitação de passivos estranhos à pessoa jurídica, notadamente a operação de Limite Conta Garantida nº 4596756 indicada na cláusula 2.1 do aditamento (fls. 52); 5.4. A natureza e o modo de efetivação dos descontos de R$ 21.681,28 realizados na conta corrente da autora, apurando-se a ocorrência de autorização deliberada pelo administrador ou de débito programado unilateralmente pela instituição financeira; 5.5. A existência de ciência, tolerância consciente ou ato voluntário de pagamento por parte da administração da sociedade empresária capaz de configurar aceitação tácita do negócio ou conduta incompatível com a boa-fé objetiva; 5.6. A exata quantificação dos valores debitados da conta corrente da autora em razão da cédula questionada para efeito de eventual restituição; 5.7. A configuração de má-fé, dolo ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição bancária ao efetuar as cobranças, para definição da repetição de indébito na forma simples ou dobrada; 5.8. A ocorrência de efetiva ofensa à honra objetiva, ao crédito, ao nome comercial ou à reputação de mercado da pessoa jurídica demandante, para fins de configuração do dever de indenizar por danos morais; 5.9. Em caráter estritamente subsidiário, a eventual desconformidade das taxas de juros remuneratórios e tarifas cobradas frente à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade na data da contratação. 5.10. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e das normas gerais do Código Civil ao caso; 5.11. Validade do negócio jurídico; 5.12. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira; 5.13. Inoponibilidade dos institutos da confirmação tácita (CC 174 e CC 175), da " supressio " e da vedação ao comportamento contraditório pelo princípio do " venire contra factum proprium " em negócios jurídicos absolutamente nulos (CC 169); 5.14. Regramento da repetição de indébito simples ou em dobro; 5.15. Pressupostos para a responsabilização por danos morais; 5.16. Admissibilidade de compensação de dívidas (CC 368) e fixação dos parâmetros legais de atualização monetária e juros de mora. 6. Ônus da prova : A repartição do ônus probatório deve atender tanto às regras ordinárias de instrução quanto às regras específicas inerentes à impugnação de autenticidade documental, exegese do CPC 357, inciso III. 6.1. Nos termos do CPC 373, inciso I, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito no tocante à existência dos descontos perpetrados em sua conta bancária, ao montante desembolsado e aos prejuízos concretos suportados em sua honra objetiva. 6.2. Por outro lado, recai sobre o réu o encargo processual de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC 373, inciso II), especialmente a efetiva reversão do crédito mutuado em favor da atividade da pessoa jurídica e a ciência deliberada do gestor quanto aos pagamentos efetuados. 6.3. Tratando-se de contestação formal e pontual da autenticidade das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 15.599.273 e em seu respectivo aditamento contratual, incide com exclusividade a regra cogente do CPC 429, inciso II, segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento contestado. Cabia, portanto, à instituição financeira demandada comprovar a idoneidade material e a autenticidade das firmas que deram sustentação ao crédito. 6.4. Ademais, reconheço a hipossuficiência técnica e informacional da empresa correntista diante do complexo aparato tecnológico mantido pelo conglomerado financeiro, razão pela qual, com fundamento no CDC 6º, inciso VIII, e no CPC 373, § 1º, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA no que concerne à disponibilização do histórico de contratação, aos registros sistêmicos de contratação eletrônica e à microfilmagem de operações internas de compensação do crédito liberado. 7. Provas : 7.1. Da prova documental e admissão de prova emprestada Admito a prova documental já encartada aos autos pelas partes. No Evento 93, a autora requereu a juntada aos autos, a título de PROVA EMPRESTADA, do laudo pericial grafotécnico conclusivo encartado no Evento 112 dos Embargos à Execução conexos nº 1007605-19.2024.8.26.0008 , elaborado pelo perito judicial Silas Cordeiro Siqueira (fls. 1224/1270 daqueles autos). O réu teve ciência assegurada e manifestou-se a respeito no Evento 100, exercendo amplamente o contraditório. O CPC 372 estabelece expressamente que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Na espécie vertente, o exame pericial oficial teve curso perante este mesmo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, envolvendo exatamente os mesmos litigantes e debruçando-se sobre as vias originais da Cédula de Crédito Bancário nº 15.599.273 e aditamento (Evento 110 e Evento 112 da ação de embargos). A conclusão técnica apresentada pelo perito judicial foi terminante ao constatar divergências morfológicas e genéticas determinantes entre as firmas questionadas e os padrões gráficos autênticos de MOHAMAD ALI HAMID colhidos em cartórios notariais e presencialmente em juízo, atestando a falsidade das assinaturas (fls. 1255/1260 e 1269 daqueles autos). A referida prova técnica, inclusive, alicerçou a sentença proferida nos EMBARGOS À EXECUÇÃO em 11 de setembro de 2026 , que declarou a nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial (Evento 104). Dessa forma, DEFIRO A ADMISSÃO DO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO COMO PROVA EMPRESTADA, passando a integrar o acervo probatório deste feito de conhecimento. 7.2. Defiro a produção de prova documental suplementar, determinando ao réu que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato bancário analítico completo da conta corrente da autora nº 55371-9 da agência 2003, contemplando o intervalo compreendido entre 28 de abril de 2022 e a presente data, bem como o comprovante discriminado da operação de liquidação da operação de Limite Conta Garantida nº 4596756 no importe de R$ 438.143,06 referida no termo de aditamento (fls. 52), sob as sanções do CPC 400. 7.3. Do indeferimento de nova perícia grafotécnica : O réu formulou protesto genérico pela realização de prova pericial grafotécnica (fls. 155). O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos se mostrarem suficientes para a formação de seu convencimento, exegese do CPC 370, parágrafo único. Considerando que a higidez da subscrição da Cédula de Crédito Bancário nº 15.599.273 e respectivo aditamento já foi objeto de minucioso e exauriente exame pericial oficial realizado nos autos conexos, sob o crivo do contraditório, por perito nomeado equidistante dos interesses das partes, a renovação de perícia grafotécnica nestes autos configuraria repetição inócua e onerosa de diligência técnica consumada. Destarte, indefiro a realização de NOVA prova pericial grafotécnica, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo insculpidas no CF 5º, inciso LXXVIII, e CPC 4º. 7.4. Do indeferimento da prova oral : O réu pleiteou o depoimento pessoal do representante legal da autora e a oitiva de testemunhas (fls. 155 e Evento 100). O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos se mostrarem suficientes para a formação de seu convencimento, exegese do CPC 370, parágrafo único. No caso dos autos, a controvérsia sobre a higidez das assinaturas lançadas na cédula e no aditamento constitui matéria técnica já dirimida pelo laudo pericial oficial admitido como prova emprestada. Por sua vez, a destinação dos recursos, a movimentação da conta corrente e a existência dos descontos dependem exclusivamente de comprovação documental (extratos bancários analíticos e comprovante de liquidação da operação de crédito). A produção de prova oral (depoimento pessoal ou testemunhas) mostra-se inócua para contrariar ou suprir dados constantes de extratos bancários e perícia grafotécnica, incidindo a vedação do CPC 443, inciso II, que determina o indeferimento da inquirição de testemunhas sobre fatos provados por documento ou perícia. Destarte, INDEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL EM SUA TOTALIDADE, restando prejudicada a designação de audiência de instrução e julgamento. 8. Intime-se o réu para juntada da prova documental suplementar determinada no subitem 5.1 no prazo de 15 (quinze) dias; 8.1. Juntados os documentos ou certificado o decurso do prazo, intime-se a autora para manifestação em 15 (quinze) dias; 9. Sem prejuízo, MANIFESTEM-SE as partes sobre a nova documentação juntada no EVENTO 104 - SENTENÇA DOS EMBARGOS, em quinze dias. 10. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para sentença. São Paulo, 13/09/2026. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível - Regional VIII - Tatuapé