1004050-23.2024.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - Vara da Infância e Juventude
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004050-23.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Serviços de Saúde - O.T.S. - Vistos. Fls. 996/1003: inicialmente, apenas para que não se alegue omissão, indefiro, por ora, os requerimentos formulados pela Fazenda Pública Estadual, consistentes na complementação dos quesitos e na consulta ao NAT-Jus. A decisão de fls. 899/900 concedeu às partes e ao Ministério Público o prazo de cinco dias para eventual complementação dos quesitos periciais. A Fazenda Pública Estadual foi regularmente intimada pelo portal eletrônico, sem que tenha se manifestado no prazo assinalado. Desse modo, operou-se a preclusão temporal quanto à apresentação dos quesitos que poderiam ter sido formulados no prazo expressamente concedido, nos termos dos arts. 223 e 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua apresentação meses depois de a parte ter sido instada a tanto. Isso não impede que, após a juntada do laudo, sejam examinados eventuais pedidos de esclarecimento ou de complementação relacionados a dúvida, omissão ou insuficiência técnica concretamente identificada na prova pericial. No que tange à consulta ao NAT-Jus, tenho que a manifestação do núcleo constitui instrumento facultativo de apoio ao Juízo, não se mostrando necessária neste momento, sobretudo porque já foi determinada perícia médica oficial pelo IMESC, cujo laudo ainda não foi encaminhado. Ademais, os Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal dizem respeito ao fornecimento de medicamentos, hipótese distinta da discutida nestes autos, que envolve serviços de assistência domiciliar, terapias, equipamentos e insumos, como, aliás, já ponderado pela Superior Instância nos autos do agravo de instrumento nº 2139328-37.2025.8.26.0000. No mais, como já salientado por este magistrado em outras oportunidades, as questões afetas à execução das obrigações impostas nestes autos devem ser dirimidas nos respectivos incidentes de cumprimento de decisões interlocutórias já instaurados, nada havendo a prover neste feito. Por fim, considerando o tempo transcorrido desde a determinação da produção da prova pericial, bem como a data agendada para a realização do exame, cobre-se, com urgência, do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo o encaminhamento do respectivo laudo pericial a este Juízo, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias. Juntado o laudo pericial, cumpram-se os itens 3.6 e seguintes de fls. 570. Int. - ADV: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA FELTRIN (OAB 21720/MS)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor O.T.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANAISA MARIA GIMENES BANHARA FELTRIN
OAB: 21720/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004050-23.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Serviços de Saúde - O.T.S. - Vistos. Fls. 996/1003: inicialmente, apenas para que não se alegue omissão, indefiro, por ora, os requerimentos formulados pela Fazenda Pública Estadual, consistentes na complementação dos quesitos e na consulta ao NAT-Jus. A decisão de fls. 899/900 concedeu às partes e ao Ministério Público o prazo de cinco dias para eventual complementação dos quesitos periciais. A Fazenda Pública Estadual foi regularmente intimada pelo portal eletrônico, sem que tenha se manifestado no prazo assinalado. Desse modo, operou-se a preclusão temporal quanto à apresentação dos quesitos que poderiam ter sido formulados no prazo expressamente concedido, nos termos dos arts. 223 e 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua apresentação meses depois de a parte ter sido instada a tanto. Isso não impede que, após a juntada do laudo, sejam examinados eventuais pedidos de esclarecimento ou de complementação relacionados a dúvida, omissão ou insuficiência técnica concretamente identificada na prova pericial. No que tange à consulta ao NAT-Jus, tenho que a manifestação do núcleo constitui instrumento facultativo de apoio ao Juízo, não se mostrando necessária neste momento, sobretudo porque já foi determinada perícia médica oficial pelo IMESC, cujo laudo ainda não foi encaminhado. Ademais, os Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal dizem respeito ao fornecimento de medicamentos, hipótese distinta da discutida nestes autos, que envolve serviços de assistência domiciliar, terapias, equipamentos e insumos, como, aliás, já ponderado pela Superior Instância nos autos do agravo de instrumento nº 2139328-37.2025.8.26.0000. No mais, como já salientado por este magistrado em outras oportunidades, as questões afetas à execução das obrigações impostas nestes autos devem ser dirimidas nos respectivos incidentes de cumprimento de decisões interlocutórias já instaurados, nada havendo a prover neste feito. Por fim, considerando o tempo transcorrido desde a determinação da produção da prova pericial, bem como a data agendada para a realização do exame, cobre-se, com urgência, do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo o encaminhamento do respectivo laudo pericial a este Juízo, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias. Juntado o laudo pericial, cumpram-se os itens 3.6 e seguintes de fls. 570. Int. - ADV: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA FELTRIN (OAB 21720/MS)