Detalhe do processo

1004049-20.2025.8.26.0381

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004049-20.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Saulo Ferreira Arcanjo - Vistos. 1. Trata-se de ação acidentária para concessão de auxílio-acidente, na qual o laudo pericial de fls. 97/116 concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e considerou "prejudicado/não comprovado com segurança técnico-pericial" o nexo de causalidade, ante a ausência de documentação médica contemporânea ao acidente de 17/03/2005 e à consolidação das lesões alegadas, tendo a Sra. Perita expressamente condicionado a plena elucidação do quadro à juntada de documentos médicos. 2. Sobreveio manifestação da parte autora (fls. 152/157), impugnando especificamente as conclusões periciais, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 416 do STJ, segundo o qual "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido", sendo "devido ainda que mínima a lesão", e requerendo, subsidiariamente, a determinação de exames complementares às expensas da autarquia ré ou a realização de nova perícia. 3. Ao exame dos autos, verifico que a prova pericial produzida apresenta contradição interna que impede o pleno esclarecimento da controvérsia: enquanto a resposta aos quesitos unificados do Juízo consignou ser o nexo causal "prejudicado/não comprovado com segurança técnico-pericial", a resposta ao quesito específico formulado pela autarquia requerida atribuiu, de forma afirmativa, a origem do quadro clínico ao "acidente de trajeto em 17/03/2005, quando trabalhava como motorista/manobrista". Tal contradição deve ser dirimida pela perita antes do julgamento do feito. 4. Ademais, a perita reconheceu a existência de achados físicos objetivos compatíveis com sequela (cicatrizes cirúrgicas em cotovelo direito e em coxa esquerda, com redução mínima de amplitude de movimento em ambos os segmentos), sem, contudo, correlacioná-los especificamente às exigências funcionais da atividade habitual do periciando (motorista/manobrista de veículos), tampouco enfrentar a hipótese de redução da capacidade laborativa em grau mínimo ou de necessidade de maior esforço, questão central à luz do Tema Repetitivo n.º 416/STJ, que dispensa a comprovação de grau relevante de incapacidade para a concessão do benefício de auxílio-acidente. 5. Diante do exposto, e a fim de viabilizar a formação segura do convencimento deste Juízo, com base nos arts. 370 e 373, I, do CPC, DECIDO: 5.1. Fica atribuído à parte autora o ônus de instruir os autos com toda a documentação médica contemporânea disponível relativa ao acidente de 17/03/2005 e à evolução/consolidação das lesões dele decorrentes (relatórios de atendimento de urgência, prontuário hospitalar, laudos de exames de imagem da época, relatórios cirúrgicos, relatório de alta e documentos de acompanhamento ambulatorial e fisioterápico), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com possibilidade de prorrogação mediante requerimento justificado, formulado antes do decurso do prazo original, que demonstre a efetiva diligência empreendida para obtenção dos documentos. 5.2. Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício NB 5055413979 (Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho, período de 02/04/2005 a 28/12/2005), inclusive eventuais laudos periciais administrativos e documentos médicos que o instruíram, dada a relação direta desse benefício pretérito com o acidente ora discutido. 5.3. Decorrido o prazo acima, com ou sem a juntada dos documentos, remetam-se os autos à Sra. Perita Judicial para complementação do laudo pericial, à luz de toda a documentação disponível nos autos, devendo ela, de forma fundamentada: (a) esclarecer a divergência entre a resposta aos quesitos unificados do Juízo (nexo causal "prejudicado/não comprovado") e a resposta ao quesito n.º 2 da autarquia requerida (atribuição da causa ao "acidente de trabalho... acidente de trajeto"), indicando qual conclusão deve prevalecer e as razões técnicas para tanto; (b) informar se as limitações de mobilidade identificadas em cotovelo direito e em quadril esquerdo, ainda que classificadas como discretas/mínimas, comprometem ou dificultam algum dos gestos próprios da atividade habitual de motorista/manobrista de veículos (a exemplo de troca de marchas, acionamento de pedais, giro do volante, entrada e saída repetida do veículo, permanência prolongada em posição sentada), especificando quais; (c) em caso de resposta positiva ao item anterior, informar se tais limitações configuram redução da capacidade laborativa para a atividade habitual ou, alternativamente, exigem maior esforço do periciando para o desempenho das mesmas tarefas antes realizadas sem tal dificuldade; e (d) reavaliar, à luz da documentação eventualmente juntada, se é possível caracterizar a consolidação da lesão e fixar a respectiva data, ainda que de forma estimada. 5.4. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação para os fins do item 5.3, para apresentação do laudo complementar, facultando-se às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias após a juntada, manifestação sobre a complementação pericial. 5.5. Consigno que, exaurido o prazo fixado no item 5.1 sem a juntada dos documentos ou sem requerimento justificado de prorrogação, o feito prosseguirá com base nos elementos de prova até então produzidos, não sendo admitidas novas dilações sob esse fundamento. Intimem-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SAULO FERREIRA ARCANJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO HENRIQUE BALSALOBRE

OAB: 331520/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004049-20.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Saulo Ferreira Arcanjo - Vistos. 1. Trata-se de ação acidentária para concessão de auxílio-acidente, na qual o laudo pericial de fls. 97/116 concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e considerou "prejudicado/não comprovado com segurança técnico-pericial" o nexo de causalidade, ante a ausência de documentação médica contemporânea ao acidente de 17/03/2005 e à consolidação das lesões alegadas, tendo a Sra. Perita expressamente condicionado a plena elucidação do quadro à juntada de documentos médicos. 2. Sobreveio manifestação da parte autora (fls. 152/157), impugnando especificamente as conclusões periciais, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 416 do STJ, segundo o qual "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido", sendo "devido ainda que mínima a lesão", e requerendo, subsidiariamente, a determinação de exames complementares às expensas da autarquia ré ou a realização de nova perícia. 3. Ao exame dos autos, verifico que a prova pericial produzida apresenta contradição interna que impede o pleno esclarecimento da controvérsia: enquanto a resposta aos quesitos unificados do Juízo consignou ser o nexo causal "prejudicado/não comprovado com segurança técnico-pericial", a resposta ao quesito específico formulado pela autarquia requerida atribuiu, de forma afirmativa, a origem do quadro clínico ao "acidente de trajeto em 17/03/2005, quando trabalhava como motorista/manobrista". Tal contradição deve ser dirimida pela perita antes do julgamento do feito. 4. Ademais, a perita reconheceu a existência de achados físicos objetivos compatíveis com sequela (cicatrizes cirúrgicas em cotovelo direito e em coxa esquerda, com redução mínima de amplitude de movimento em ambos os segmentos), sem, contudo, correlacioná-los especificamente às exigências funcionais da atividade habitual do periciando (motorista/manobrista de veículos), tampouco enfrentar a hipótese de redução da capacidade laborativa em grau mínimo ou de necessidade de maior esforço, questão central à luz do Tema Repetitivo n.º 416/STJ, que dispensa a comprovação de grau relevante de incapacidade para a concessão do benefício de auxílio-acidente. 5. Diante do exposto, e a fim de viabilizar a formação segura do convencimento deste Juízo, com base nos arts. 370 e 373, I, do CPC, DECIDO: 5.1. Fica atribuído à parte autora o ônus de instruir os autos com toda a documentação médica contemporânea disponível relativa ao acidente de 17/03/2005 e à evolução/consolidação das lesões dele decorrentes (relatórios de atendimento de urgência, prontuário hospitalar, laudos de exames de imagem da época, relatórios cirúrgicos, relatório de alta e documentos de acompanhamento ambulatorial e fisioterápico), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com possibilidade de prorrogação mediante requerimento justificado, formulado antes do decurso do prazo original, que demonstre a efetiva diligência empreendida para obtenção dos documentos. 5.2. Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício NB 5055413979 (Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho, período de 02/04/2005 a 28/12/2005), inclusive eventuais laudos periciais administrativos e documentos médicos que o instruíram, dada a relação direta desse benefício pretérito com o acidente ora discutido. 5.3. Decorrido o prazo acima, com ou sem a juntada dos documentos, remetam-se os autos à Sra. Perita Judicial para complementação do laudo pericial, à luz de toda a documentação disponível nos autos, devendo ela, de forma fundamentada: (a) esclarecer a divergência entre a resposta aos quesitos unificados do Juízo (nexo causal "prejudicado/não comprovado") e a resposta ao quesito n.º 2 da autarquia requerida (atribuição da causa ao "acidente de trabalho... acidente de trajeto"), indicando qual conclusão deve prevalecer e as razões técnicas para tanto; (b) informar se as limitações de mobilidade identificadas em cotovelo direito e em quadril esquerdo, ainda que classificadas como discretas/mínimas, comprometem ou dificultam algum dos gestos próprios da atividade habitual de motorista/manobrista de veículos (a exemplo de troca de marchas, acionamento de pedais, giro do volante, entrada e saída repetida do veículo, permanência prolongada em posição sentada), especificando quais; (c) em caso de resposta positiva ao item anterior, informar se tais limitações configuram redução da capacidade laborativa para a atividade habitual ou, alternativamente, exigem maior esforço do periciando para o desempenho das mesmas tarefas antes realizadas sem tal dificuldade; e (d) reavaliar, à luz da documentação eventualmente juntada, se é possível caracterizar a consolidação da lesão e fixar a respectiva data, ainda que de forma estimada. 5.4. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação para os fins do item 5.3, para apresentação do laudo complementar, facultando-se às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias após a juntada, manifestação sobre a complementação pericial. 5.5. Consigno que, exaurido o prazo fixado no item 5.1 sem a juntada dos documentos ou sem requerimento justificado de prorrogação, o feito prosseguirá com base nos elementos de prova até então produzidos, não sendo admitidas novas dilações sob esse fundamento. Intimem-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)