Detalhe do processo

1004046-31.2025.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Classe
Pessoas com deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004046-31.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Enzo Peres Cardoso - Município de Pirassununga e outro - Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E. P. C., representado por sua genitora Francielle Peres, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. Narra ser portador de Paralisia Cerebral (CID G80.9) e Epilepsia/Síndrome de Lennox-Gastaut (CID G40.4), com quadro de epilepsia refratária e desnutrição acentuada, necessitando o fornecimento contínuo de fórmula nutricional (Fortini Plus), medicamento à base de canabidiol (CBD), kits de alimentação enteral (equipo e frasco) e fraldas geriátricas. Requer a condenação das requeridas à obrigação de fornecer o tratamento contínuo do medicamento e insumos prescritos. Determinada emenda à inicial (fls. 126/127). O E. Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, determinou o prosseguimento do feito e apreciação do pedido de antecipação de tutela (fls. 133/137). Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar o fornecimento, no prazo de 10 (dez) dias, do suplemento nutricional, dos kits de alimentação enteral e das fraldas geriátricas, sob pena de multa diária (fls. 138/139). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 164/170). Em preliminar, alega ilegitimidade passiva quanto aos insumos de baixa complexidade, atribuindo a responsabilidade primária ao Município. No mérito, pugnou pela improcedência, notadamente quanto ao canabidiol, por ausência dos requisitos do Tema 1.161/STF e da Resolução SS nº 107/2024. Requer a improcedência. Determinada a execução da tutela provisória de urgência em incidente processual próprio, bem como a especificação de provas pelas partes (fls. 182). Manifestação da FESP pela produção de prova pericial pelo IMESC (fls. 187/188). Manifestação do Ministério Público não se opondo à produção de prova pericial (fls. 196). O Município de Pirassununga apresentou contestação (fls. 197/201). Sustenta que o laudo médico não atende às exigências do Tema 106/STJ e que já existe política pública estadual de fornecimento da medicação. Requer a improcedência e pugna pela produção de prova pericial médica. Houve réplica (fls. 205/216) e, na mesma oportunidade, a autora especificou as provas que pretende produzir. É o sucinto relatório. Decido. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 2. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, haja vista que a prestação dos serviços de saúde constitui dever comum da União, dos Estados e dos Municípios, conforme o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde. Embora o Sistema Único de Saúde seja organizado de forma regionalizada e hierarquizada, tal característica administrativa não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo direito fundamental à saúde, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive no Tema 793: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF - RE 855178 RG - Rel. Min. LUIZ FUX j. 05/03/2015 - Tema de Repercussão Geral nº 793). 3. No mais, a contestação apresentada pelo ente público municipal às fls. 197/201 é manifestamente intempestiva, de modo que o caso comporta a decretação da revelia, conforme dispõe o art. 344 e seguintes do CPC, já que não apresentou contestação no prazo legal, mas sem os efeitos materiais nos termos do art. 345, incisos I e II, do CPC, posto que há pluralidade de réus e indisponíveis os interesses em questão. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: (a) a imprescindibilidade clínica dos insumos e do medicamento postulados, bem como a impossibilidade de sua substituição por alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública; e a b) hipossuficiência econômica da parte autora para custeio do tratamento. 6. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, incisos I e II do CPC. 7. Fls. 187/188 e 201: O Estado de São Paulo é o Município de Pirassununga requereram a realização de prova pericial. Fls. 213/214: A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, expedição de ofícios, consulta técnica ao NATJUS e prova pericial médica. Indefiro a expedição de ofícios, pois desnecessários ao deslinde da controvérsia. Indefiro a expedição de ofício ao NATJUS, uma vez que se trata de órgão de consulta do Poder Judiciário, apenas na hipótese de impossibilidade de realização de perícia. Defiro a produção de prova documental suplementar, na forma do art. 435 do CPC. Defiro a produção de prova pericial médica, providência pertinente e necessária à elucidação dos pontos controvertidos acima fixados. 8. Considerando que a prova foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, e pela parte requerida, entes públicos, a prova deverá ser realizada pelo IMESC. 9. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC), observando-se que a FESP e a parte autora já apresentaram às fls. 187/188 e 214/215. 10. Após, oficie-se ao IMESC via portal solicitando data para a realização da perícia médica, intimando-se as partes oportunamente para ciência e eventual acompanhamento. 11. Com o retorno do laudo pericial intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12. Ao final, abra-se vista ao Ministério Público para parecer e venham conclusos. Intime-se. - ADV: CLEBER BOTAZINI DE SOUZA (OAB 319544/SP), CAIO VINÍCIUS PERES E SILVA (OAB 214257/SP), MIRELA REGINA RODRIGUES (OAB 445508/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ENZO PERES CARDOSO

Réu MUNICíPIO DE PIRASSUNUNGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRELA REGINA RODRIGUES

OAB: 445508/SP

CLEBER BOTAZINI DE SOUZA

OAB: 319544/SP

CAIO VINÍCIUS PERES E SILVA

OAB: 214257/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004046-31.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Enzo Peres Cardoso - Município de Pirassununga e outro - Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E. P. C., representado por sua genitora Francielle Peres, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. Narra ser portador de Paralisia Cerebral (CID G80.9) e Epilepsia/Síndrome de Lennox-Gastaut (CID G40.4), com quadro de epilepsia refratária e desnutrição acentuada, necessitando o fornecimento contínuo de fórmula nutricional (Fortini Plus), medicamento à base de canabidiol (CBD), kits de alimentação enteral (equipo e frasco) e fraldas geriátricas. Requer a condenação das requeridas à obrigação de fornecer o tratamento contínuo do medicamento e insumos prescritos. Determinada emenda à inicial (fls. 126/127). O E. Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, determinou o prosseguimento do feito e apreciação do pedido de antecipação de tutela (fls. 133/137). Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar o fornecimento, no prazo de 10 (dez) dias, do suplemento nutricional, dos kits de alimentação enteral e das fraldas geriátricas, sob pena de multa diária (fls. 138/139). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 164/170). Em preliminar, alega ilegitimidade passiva quanto aos insumos de baixa complexidade, atribuindo a responsabilidade primária ao Município. No mérito, pugnou pela improcedência, notadamente quanto ao canabidiol, por ausência dos requisitos do Tema 1.161/STF e da Resolução SS nº 107/2024. Requer a improcedência. Determinada a execução da tutela provisória de urgência em incidente processual próprio, bem como a especificação de provas pelas partes (fls. 182). Manifestação da FESP pela produção de prova pericial pelo IMESC (fls. 187/188). Manifestação do Ministério Público não se opondo à produção de prova pericial (fls. 196). O Município de Pirassununga apresentou contestação (fls. 197/201). Sustenta que o laudo médico não atende às exigências do Tema 106/STJ e que já existe política pública estadual de fornecimento da medicação. Requer a improcedência e pugna pela produção de prova pericial médica. Houve réplica (fls. 205/216) e, na mesma oportunidade, a autora especificou as provas que pretende produzir. É o sucinto relatório. Decido. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 2. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, haja vista que a prestação dos serviços de saúde constitui dever comum da União, dos Estados e dos Municípios, conforme o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde. Embora o Sistema Único de Saúde seja organizado de forma regionalizada e hierarquizada, tal característica administrativa não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo direito fundamental à saúde, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive no Tema 793: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF - RE 855178 RG - Rel. Min. LUIZ FUX j. 05/03/2015 - Tema de Repercussão Geral nº 793). 3. No mais, a contestação apresentada pelo ente público municipal às fls. 197/201 é manifestamente intempestiva, de modo que o caso comporta a decretação da revelia, conforme dispõe o art. 344 e seguintes do CPC, já que não apresentou contestação no prazo legal, mas sem os efeitos materiais nos termos do art. 345, incisos I e II, do CPC, posto que há pluralidade de réus e indisponíveis os interesses em questão. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: (a) a imprescindibilidade clínica dos insumos e do medicamento postulados, bem como a impossibilidade de sua substituição por alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública; e a b) hipossuficiência econômica da parte autora para custeio do tratamento. 6. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, incisos I e II do CPC. 7. Fls. 187/188 e 201: O Estado de São Paulo é o Município de Pirassununga requereram a realização de prova pericial. Fls. 213/214: A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, expedição de ofícios, consulta técnica ao NATJUS e prova pericial médica. Indefiro a expedição de ofícios, pois desnecessários ao deslinde da controvérsia. Indefiro a expedição de ofício ao NATJUS, uma vez que se trata de órgão de consulta do Poder Judiciário, apenas na hipótese de impossibilidade de realização de perícia. Defiro a produção de prova documental suplementar, na forma do art. 435 do CPC. Defiro a produção de prova pericial médica, providência pertinente e necessária à elucidação dos pontos controvertidos acima fixados. 8. Considerando que a prova foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, e pela parte requerida, entes públicos, a prova deverá ser realizada pelo IMESC. 9. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC), observando-se que a FESP e a parte autora já apresentaram às fls. 187/188 e 214/215. 10. Após, oficie-se ao IMESC via portal solicitando data para a realização da perícia médica, intimando-se as partes oportunamente para ciência e eventual acompanhamento. 11. Com o retorno do laudo pericial intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12. Ao final, abra-se vista ao Ministério Público para parecer e venham conclusos. Intime-se. - ADV: CLEBER BOTAZINI DE SOUZA (OAB 319544/SP), CAIO VINÍCIUS PERES E SILVA (OAB 214257/SP), MIRELA REGINA RODRIGUES (OAB 445508/SP)