Detalhe do processo

1004045-48.2026.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004045-48.2026.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.H.L. - - D.H.L. - Vistos. Fls. 66 a 68 Parecer ministerial pugna pelo reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e pela remessa dos autos à Comarca de Santo André. Passo a decidir. (a) Quanto à competência territorial, o artigo 46 do CPC estabelece a regra geral do foro de domicílio do réu. Nesse ponto, assiste razão ao representante do Ministério Público, já que a demandada reside em Comarca distinta da presente. Outrossim, tratando-se de ação de curatela, ainda há que se acrescentar a necessidade de proteção da pessoa curatelanda, parte hipossuficiente da relação processual, cujo foro de domicílio efetivo viabiliza a perícia médica, a colheita de prova oral e a fiscalização da curatela, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no CC 109.840/PE (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/02/2011). Os documentos de fls. 01 e 12 demonstram que curatelanda reside atualmente em Santo André juntamente com as requerentes, de modo que não se justifica a distribuição do processo nesta Comarca. Reconheço a incompetência territorial deste Juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Santo André, foro do domicílio atual da curatelanda. (b) No que concerne ao pedido de tutela de urgência, sua apreciação pressupõe a competência do juízo, requisito ausente na hipótese, porquanto a instrução da medida reclama contato direto com a curatelanda e exame pericial que somente o juízo de seu domicílio pode viabilizar com eficiência. Deixo, portanto, de examinar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, cuja análise caberá ao juízo da Comarca de Santo André, ressalvada às requerentes a possibilidade de renovar o pedido imediatamente após a redistribuição. Remetam-se os autos à Comarca de Santo André, foro do domicílio atual da curatelanda, com as baixas e anotações de praxe, comunicando-se a redistribuição às partes e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SAULO LOMBARDI GRANADO (OAB 196559/SP), SAULO LOMBARDI GRANADO (OAB 196559/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.H.L.

Autor E.H.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAULO LOMBARDI GRANADO

OAB: 196559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004045-48.2026.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.H.L. - - D.H.L. - Vistos. Fls. 66 a 68 Parecer ministerial pugna pelo reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e pela remessa dos autos à Comarca de Santo André. Passo a decidir. (a) Quanto à competência territorial, o artigo 46 do CPC estabelece a regra geral do foro de domicílio do réu. Nesse ponto, assiste razão ao representante do Ministério Público, já que a demandada reside em Comarca distinta da presente. Outrossim, tratando-se de ação de curatela, ainda há que se acrescentar a necessidade de proteção da pessoa curatelanda, parte hipossuficiente da relação processual, cujo foro de domicílio efetivo viabiliza a perícia médica, a colheita de prova oral e a fiscalização da curatela, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no CC 109.840/PE (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/02/2011). Os documentos de fls. 01 e 12 demonstram que curatelanda reside atualmente em Santo André juntamente com as requerentes, de modo que não se justifica a distribuição do processo nesta Comarca. Reconheço a incompetência territorial deste Juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Santo André, foro do domicílio atual da curatelanda. (b) No que concerne ao pedido de tutela de urgência, sua apreciação pressupõe a competência do juízo, requisito ausente na hipótese, porquanto a instrução da medida reclama contato direto com a curatelanda e exame pericial que somente o juízo de seu domicílio pode viabilizar com eficiência. Deixo, portanto, de examinar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, cuja análise caberá ao juízo da Comarca de Santo André, ressalvada às requerentes a possibilidade de renovar o pedido imediatamente após a redistribuição. Remetam-se os autos à Comarca de Santo André, foro do domicílio atual da curatelanda, com as baixas e anotações de praxe, comunicando-se a redistribuição às partes e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SAULO LOMBARDI GRANADO (OAB 196559/SP), SAULO LOMBARDI GRANADO (OAB 196559/SP)