1004042-33.2025.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 3ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004042-33.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ivonete Bezerra da Silva - Claudinéia Bezerra da Silva e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de internação compulsória proposta por Ivonete Bezerra da Silva em face de Claudinéia Bezerra da Silva e do Município de Dobrada. A tutela de urgência originária foi cumprida junto ao Hospital Psiquiátrico Espírita Cairbar Schutel, sobrevindo alta hospitalar com indicação de tratamento ambulatorial (fls. 71/72). Posteriormente, noticiou-se novo acolhimento da paciente no Centro de Acolhimento e Tratamento Nova Esperança, situado em Piracicaba/SP (fl. 76). Às fls. 127/135, o Ministério Público acostou expediente da 5ª Promotoria de Justiça de Piracicaba noticiando que o estabelecimento em questão não disporia de autorização sanitária para internação. Em razão disso, a decisão de fls. 174/178 determinou a expedição de ofícios à referida Promotoria, à entidade acolhedora e ao ente municipal, além de intimar a autora para esclarecimentos. Certificou-se a inércia da parte autora em prestar as informações requisitadas (fl. 206), bem como a ausência de manifestação tempestiva do Município de Dobrada (fl. 173). A clínica encaminhou relatório multidisciplinar às fls. 198/202, subscrito por médico psiquiatra, psicóloga e assistente social, no qual atesta a estabilização do quadro comportamental da requerida e sugere a permanência no estabelecimento pelo período adicional de 3 (três) meses, a contar de 13 de julho de 2026. O Ministério Público manifestou-se à fl. 212, opinando favoravelmente à prorrogação do acolhimento pelo prazo assinalado e requerendo a reiteração dos ofícios pendentes à 5ª Promotoria de Piracicaba e à Municipalidade. É o relatório. Decido. A análise dos elementos informativos encartados aos autos recomenda acolher a manifestação ministerial e o parecer da equipe técnica da clínica (fls. 198/202), autorizando a continuidade do acolhimento terapêutico pelo prazo adicional de 3 (três) meses contados de 13 de julho de 2026, com término previsto para 13 de outubro de 2026, visando à consolidação da estabilidade clínica da paciente. Todavia, persiste incerteza quanto à regularidade técnica e sanitária do estabelecimento, diante da Notícia de Fato nº 0723.0000807/2026 em trâmite perante a 5ª Promotoria de Justiça de Piracicaba (fl. 129). Dessa forma, a manutenção da requerida no local deve ficar subordinada a estrita condição resolutiva: caso confirmada a inaptidão ou interdição da entidade pela autoridade sanitária ou pelo Ministério Público, competirá ao Município de Dobrada realizar a transferência imediata da munícipe para leito adequado da rede pública ou conveniada do Sistema Único de Saúde (SUS). Ademais, verifica-se que o Município de Dobrada descumpriu o prazo concedido para manifestação (fl. 173), conduta desidiosa que justifica a reiteração da ordem sob prazo peremptório, com advertência expressa quanto à apuração de responsabilidade administrativa e funcional. Impõe-se, no mesmo passo, a reiteração das requisições dirigidas à Promotoria oficiante em Piracicaba. Por derradeiro, anoto o decurso do prazo da parte autora sem manifestação (certidão de fl. 206). Em consonância com a decisão de fls. 174/178, a deliberação acerca da necessidade, do formato e dos quesitos de eventual perícia médica psiquiátrica deve ser postergada para momento posterior ao cumprimento dos ofícios, momento em que a situação fática e a higidez do estabelecimento de acolhimento estarão devidamente esclarecidas nos autos. Ante o exposto: a) acolho o parecer da equipe multidisciplinar (fls. 198/202) e a manifestação do Ministério Público (fl. 212), autorizando a manutenção do acolhimento terapêutico de Claudinéia Bezerra da Silva e a continuidade do respectivo custeio pelo Município de Dobrada pelo período médico assinalado, ressalvada a revisão da medida a qualquer tempo caso constatada irregularidade sanitária da entidade ou sobrevenha alta médica; b)determino a reiteração do ofício à 5ª Promotoria de Justiça de Piracicaba, com urgência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações requisitadas à fl. 177 a respeito da Notícia de Fato nº 0723.0000807/2026, especialmente quanto à higidez sanitária ou eventual interdição da instituição; c)intime-se o Município de Dobrada, via portal eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra de forma estrita o comando de fl. 177 e preste as informações requisitadas sobre o vínculo e regularidade do estabelecimento; d)anoto o decurso de prazo da parte autora (fl. 206) e mantenho a postergação da deliberação sobre a perícia médica psiquiátrica para momento posterior à juntada das respostas aos ofícios. b) determino a reiteração urgente do ofício à 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Piracicaba para que preste, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, as informações atualizadas requisitadas à fl. 177 a respeito da Notícia de Fato nº 0723.0000807/2026, notadamente quanto à higidez sanitária ou eventual interdição da instituição; Servirá cópia digitada da presente decisão como OFÍCIO à 5ª Promotoria de Justiça de Piracicaba e ao Centro de Acolhimento e Tratamento Nova Esperança. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA MIRANDA (OAB 469131/SP), DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINéIA BEZERRA DA SILVA
Autor IVONETE BEZERRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004042-33.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ivonete Bezerra da Silva - Claudinéia Bezerra da Silva e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de internação compulsória proposta por Ivonete Bezerra da Silva em face de Claudinéia Bezerra da Silva e do Município de Dobrada. A tutela de urgência originária foi cumprida junto ao Hospital Psiquiátrico Espírita Cairbar Schutel, sobrevindo alta hospitalar com indicação de tratamento ambulatorial (fls. 71/72). Posteriormente, noticiou-se novo acolhimento da paciente no Centro de Acolhimento e Tratamento Nova Esperança, situado em Piracicaba/SP (fl. 76). Às fls. 127/135, o Ministério Público acostou expediente da 5ª Promotoria de Justiça de Piracicaba noticiando que o estabelecimento em questão não disporia de autorização sanitária para internação. Em razão disso, a decisão de fls. 174/178 determinou a expedição de ofícios à referida Promotoria, à entidade acolhedora e ao ente municipal, além de intimar a autora para esclarecimentos. Certificou-se a inércia da parte autora em prestar as informações requisitadas (fl. 206), bem como a ausência de manifestação tempestiva do Município de Dobrada (fl. 173). A clínica encaminhou relatório multidisciplinar às fls. 198/202, subscrito por médico psiquiatra, psicóloga e assistente social, no qual atesta a estabilização do quadro comportamental da requerida e sugere a permanência no estabelecimento pelo período adicional de 3 (três) meses, a contar de 13 de julho de 2026. O Ministério Público manifestou-se à fl. 212, opinando favoravelmente à prorrogação do acolhimento pelo prazo assinalado e requerendo a reiteração dos ofícios pendentes à 5ª Promotoria de Piracicaba e à Municipalidade. É o relatório. Decido. A análise dos elementos informativos encartados aos autos recomenda acolher a manifestação ministerial e o parecer da equipe técnica da clínica (fls. 198/202), autorizando a continuidade do acolhimento terapêutico pelo prazo adicional de 3 (três) meses contados de 13 de julho de 2026, com término previsto para 13 de outubro de 2026, visando à consolidação da estabilidade clínica da paciente. Todavia, persiste incerteza quanto à regularidade técnica e sanitária do estabelecimento, diante da Notícia de Fato nº 0723.0000807/2026 em trâmite perante a 5ª Promotoria de Justiça de Piracicaba (fl. 129). Dessa forma, a manutenção da requerida no local deve ficar subordinada a estrita condição resolutiva: caso confirmada a inaptidão ou interdição da entidade pela autoridade sanitária ou pelo Ministério Público, competirá ao Município de Dobrada realizar a transferência imediata da munícipe para leito adequado da rede pública ou conveniada do Sistema Único de Saúde (SUS). Ademais, verifica-se que o Município de Dobrada descumpriu o prazo concedido para manifestação (fl. 173), conduta desidiosa que justifica a reiteração da ordem sob prazo peremptório, com advertência expressa quanto à apuração de responsabilidade administrativa e funcional. Impõe-se, no mesmo passo, a reiteração das requisições dirigidas à Promotoria oficiante em Piracicaba. Por derradeiro, anoto o decurso do prazo da parte autora sem manifestação (certidão de fl. 206). Em consonância com a decisão de fls. 174/178, a deliberação acerca da necessidade, do formato e dos quesitos de eventual perícia médica psiquiátrica deve ser postergada para momento posterior ao cumprimento dos ofícios, momento em que a situação fática e a higidez do estabelecimento de acolhimento estarão devidamente esclarecidas nos autos. Ante o exposto: a) acolho o parecer da equipe multidisciplinar (fls. 198/202) e a manifestação do Ministério Público (fl. 212), autorizando a manutenção do acolhimento terapêutico de Claudinéia Bezerra da Silva e a continuidade do respectivo custeio pelo Município de Dobrada pelo período médico assinalado, ressalvada a revisão da medida a qualquer tempo caso constatada irregularidade sanitária da entidade ou sobrevenha alta médica; b)determino a reiteração do ofício à 5ª Promotoria de Justiça de Piracicaba, com urgência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações requisitadas à fl. 177 a respeito da Notícia de Fato nº 0723.0000807/2026, especialmente quanto à higidez sanitária ou eventual interdição da instituição; c)intime-se o Município de Dobrada, via portal eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra de forma estrita o comando de fl. 177 e preste as informações requisitadas sobre o vínculo e regularidade do estabelecimento; d)anoto o decurso de prazo da parte autora (fl. 206) e mantenho a postergação da deliberação sobre a perícia médica psiquiátrica para momento posterior à juntada das respostas aos ofícios. b) determino a reiteração urgente do ofício à 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Piracicaba para que preste, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, as informações atualizadas requisitadas à fl. 177 a respeito da Notícia de Fato nº 0723.0000807/2026, notadamente quanto à higidez sanitária ou eventual interdição da instituição; Servirá cópia digitada da presente decisão como OFÍCIO à 5ª Promotoria de Justiça de Piracicaba e ao Centro de Acolhimento e Tratamento Nova Esperança. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA MIRANDA (OAB 469131/SP), DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP)