Detalhe do processo

1004042-12.2024.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004042-12.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Espólio de Osvaldenir Corrêa - Caio Roberto de Oliveira - Vistos. Cuida-se de ação de reparação de dano material ajuizada pelo Espólio de Osvaldenir Corrêa, representado por sua inventariante Vera Alice Garcia Corrêa, em face de Caio Roberto de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos (fls. 1-7). Sustenta a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado na Rua João Alves de Mira, nº 264, Jardim América, no Município de Ibitinga/SP, o qual foi objeto de contrato de locação firmado com o requerido em 1º de julho de 2020, pelo prazo de 30 meses (fls. 27-32). Afirma que, em 26 de setembro de 2021, o galpão locado sofreu grave incêndio que destruiu sua estrutura e instalações (fls. 33-35). Imputa ao réu infração contratual decorrente do descumprimento dos deveres de conservação, vigilância e manutenção do prédio, além de indevida sublocação/cessão não autorizada do imóvel a terceiros sem prévia anuência por escrito do locador (fls. 36-39). O requerido apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de instabilidade na rede elétrica externa gerada por intempéries climáticas (fls. 115-127). Pela decisão saneadora proferida às fls. 168-171, este Juízo afastou a matéria preliminar, fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. O laudo pericial judicial foi devidamente encartado aos autos às fls. 202-231, oportunidade em que o expert nomeado analisou minuciosamente o estado construtivo do prédio, a mecânica da ignição, os registros meteorológicos do dia do sinistro e quantificou a estimativa objetiva para a recomposição do imóvel (fls. 202-231). Posteriormente, diante do despacho de fl. 240, que determinou que os litigantes especificassem se mantinham interesse na colheita da prova testemunhal, o requerido requereu a oitiva das testemunhas arroladas (fl. 210) e a parte autora postulou igualmente a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento (fl. 211). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia travada entre os litigantes orbita em redor de dois eixos fundamentais: (a) a causa determinante do incêndio ocorrido no imóvel comercial locado e a quantificação objetiva dos prejuízos materiais sofridos pelo prédio; e (b) a caracterização da infração contratual imputada ao locatário pela suposta sublocação ou cessão não autorizada do bem a terceiros. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a dilação probatória mediante oitiva de testemunhas revela-se manifestamente inútil, desnecessária e incapaz de alterar o panorama jurídico da causa, nos termos do artigo 443, incisos I e II, do CPC. No tocante à causa determinante do incêndio e à extensão dos danos materiais, trata-se de matérias puramente técnicas que exigem conhecimento especializado e demonstração documental concreta. O laudo pericial de engenharia elaborado pelo perito judicial nomeado (fls. 202-231), somado ao laudo do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo (fls. 129-142) e aos registros do Corpo de Bombeiros (fls. 33), esgotou a apreciação dos elementos físicos da edificação. Depoimentos testemunhais não possuem aptidão técnica para infirmar ou sobrepor-se às conclusões científicas assentadas pela perícia de engenharia nem para atestar a origem eletromecânica do sinistro ou redefinir a planilha orçamentária dos reparos. No que tange à alegada concordância do locador com a sublocação a terceiros, a produção de prova exclusivamente testemunhal esbarra em expressa vedação legal. Dispõe o artigo 13, da Lei nº 8.245/1991 que a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel dependem de consentimento prévio e escrito do locador. Sendo a forma escrita exigência legal de validade e eficácia do consentimento para a sublocação, a ausência de autorização formal e expressa assada pelo locador não pode ser suprida ou provada por meio da oitiva de testemunhas. Assentado que a prova da notificação da intenção de ceder, sublocar ou emprestar o imóvel locado e que o consentimento do locador a uma dessas figuras são necessariamente por escrito, imperiosa a conclusão de que a prova oral requerida era totalmente prescindível à solução do litígio. Desse modo, reputando desnecessária a prova testemunhal para a elucidação da causa do incêndio e da mensuração dos danos materiais, bem como inadmissível a prova oral para demonstrar anuência a sublocação desprovida de documento escrito (art. 13 da Lei nº 8.245/91), o indeferimento dos requerimentos formulados por ambas as partes às fls. 210 e 211 é medida imperativa que se impõe para a garantia da celeridade e efetividade processual. Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) postulada por Caio Roberto de Oliveira (fl. 210) e pelo Espólio de Osvaldenir Corrêa (fl. 211), com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 13, caput e § 1º, da Lei nº 8.245/1991. Em consequência, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Com amparo no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para apresentarem suas alegações finais por memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a juntada das peças ou certificado o decurso dos prazos, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: ALVARO ZUIANI NETO (OAB 250099/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIO ROBERTO DE OLIVEIRA

Autor ESPóLIO DE OSVALDENIR CORRêA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ALEXANDRE ZAPATERO

OAB: 152900/SP

JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO

OAB: 263061/SP

ALVARO ZUIANI NETO

OAB: 250099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004042-12.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Espólio de Osvaldenir Corrêa - Caio Roberto de Oliveira - Vistos. Cuida-se de ação de reparação de dano material ajuizada pelo Espólio de Osvaldenir Corrêa, representado por sua inventariante Vera Alice Garcia Corrêa, em face de Caio Roberto de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos (fls. 1-7). Sustenta a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado na Rua João Alves de Mira, nº 264, Jardim América, no Município de Ibitinga/SP, o qual foi objeto de contrato de locação firmado com o requerido em 1º de julho de 2020, pelo prazo de 30 meses (fls. 27-32). Afirma que, em 26 de setembro de 2021, o galpão locado sofreu grave incêndio que destruiu sua estrutura e instalações (fls. 33-35). Imputa ao réu infração contratual decorrente do descumprimento dos deveres de conservação, vigilância e manutenção do prédio, além de indevida sublocação/cessão não autorizada do imóvel a terceiros sem prévia anuência por escrito do locador (fls. 36-39). O requerido apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de instabilidade na rede elétrica externa gerada por intempéries climáticas (fls. 115-127). Pela decisão saneadora proferida às fls. 168-171, este Juízo afastou a matéria preliminar, fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. O laudo pericial judicial foi devidamente encartado aos autos às fls. 202-231, oportunidade em que o expert nomeado analisou minuciosamente o estado construtivo do prédio, a mecânica da ignição, os registros meteorológicos do dia do sinistro e quantificou a estimativa objetiva para a recomposição do imóvel (fls. 202-231). Posteriormente, diante do despacho de fl. 240, que determinou que os litigantes especificassem se mantinham interesse na colheita da prova testemunhal, o requerido requereu a oitiva das testemunhas arroladas (fl. 210) e a parte autora postulou igualmente a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento (fl. 211). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia travada entre os litigantes orbita em redor de dois eixos fundamentais: (a) a causa determinante do incêndio ocorrido no imóvel comercial locado e a quantificação objetiva dos prejuízos materiais sofridos pelo prédio; e (b) a caracterização da infração contratual imputada ao locatário pela suposta sublocação ou cessão não autorizada do bem a terceiros. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a dilação probatória mediante oitiva de testemunhas revela-se manifestamente inútil, desnecessária e incapaz de alterar o panorama jurídico da causa, nos termos do artigo 443, incisos I e II, do CPC. No tocante à causa determinante do incêndio e à extensão dos danos materiais, trata-se de matérias puramente técnicas que exigem conhecimento especializado e demonstração documental concreta. O laudo pericial de engenharia elaborado pelo perito judicial nomeado (fls. 202-231), somado ao laudo do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo (fls. 129-142) e aos registros do Corpo de Bombeiros (fls. 33), esgotou a apreciação dos elementos físicos da edificação. Depoimentos testemunhais não possuem aptidão técnica para infirmar ou sobrepor-se às conclusões científicas assentadas pela perícia de engenharia nem para atestar a origem eletromecânica do sinistro ou redefinir a planilha orçamentária dos reparos. No que tange à alegada concordância do locador com a sublocação a terceiros, a produção de prova exclusivamente testemunhal esbarra em expressa vedação legal. Dispõe o artigo 13, da Lei nº 8.245/1991 que a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel dependem de consentimento prévio e escrito do locador. Sendo a forma escrita exigência legal de validade e eficácia do consentimento para a sublocação, a ausência de autorização formal e expressa assada pelo locador não pode ser suprida ou provada por meio da oitiva de testemunhas. Assentado que a prova da notificação da intenção de ceder, sublocar ou emprestar o imóvel locado e que o consentimento do locador a uma dessas figuras são necessariamente por escrito, imperiosa a conclusão de que a prova oral requerida era totalmente prescindível à solução do litígio. Desse modo, reputando desnecessária a prova testemunhal para a elucidação da causa do incêndio e da mensuração dos danos materiais, bem como inadmissível a prova oral para demonstrar anuência a sublocação desprovida de documento escrito (art. 13 da Lei nº 8.245/91), o indeferimento dos requerimentos formulados por ambas as partes às fls. 210 e 211 é medida imperativa que se impõe para a garantia da celeridade e efetividade processual. Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) postulada por Caio Roberto de Oliveira (fl. 210) e pelo Espólio de Osvaldenir Corrêa (fl. 211), com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 13, caput e § 1º, da Lei nº 8.245/1991. Em consequência, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Com amparo no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para apresentarem suas alegações finais por memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a juntada das peças ou certificado o decurso dos prazos, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: ALVARO ZUIANI NETO (OAB 250099/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)