Detalhe do processo

1004037-58.2022.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004037-58.2022.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Residencial Lua da Mata - Edmilson Manfrin - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Residencial Lua da Mata em face de Edmilson Manfrin. Foi apresentado laudo pericial contábil, por meio do qual a perita judicial concluiu que o débito objeto da execução foi integralmente quitado pelos depósitos realizados nos autos, remanescendo saldo credor em favor do executado no valor de R$ 159,99. A expert também requereu a liberação dos honorários periciais reservados às fls. 291. Decido. O laudo pericial deve ser acolhido. O trabalho técnico foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante análise da documentação constante dos autos e observância dos critérios previamente estabelecidos, apresentando fundamentação suficiente para demonstrar a evolução do débito exequendo, a imputação dos pagamentos realizados e a efetiva existência de saldo credor em favor do executado no valor de R$ 159,99. Não houve impugnação técnica capaz de infirmar suas conclusões, havendo, inclusive, expressa concordância da exequente. Dessa forma, reconhece-se que a obrigação perseguida na presente execução foi integralmente satisfeita, impondo-se a extinção da execução originária, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, o próprio laudo pericial evidenciou a existência de crédito em favor do executado decorrente do pagamento efetuado em montante superior ao efetivamente devido, circunstância que impede o encerramento definitivo da relação processual sem a devida solução da questão patrimonial remanescente. Em atenção aos princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo e da vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se admissível o prosseguimento da atividade executiva nos próprios autos para satisfação do crédito reconhecido em favor do então executado, mediante aplicação analógica dos arts. 776 e 777 do Código de Processo Civil. A orientação jurisprudencial prestigia o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, privilegiando a solução efetiva da controvérsia e a ausência de prejuízo às partes. Quanto ao pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico, este deve ser indeferido. O saldo credor apurado não corresponde a numerário atualmente depositado à disposição deste juízo, mas sim a crédito reconhecido em favor do executado em decorrência das conclusões periciais, inexistindo valores disponíveis para levantamento. Ante o exposto: a) acolho e homologo o laudo pericial de fls. 295/307, para todos os fins de direito, reconhecendo que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita e que há crédito em favor do executado no valor de R$ 159,99; b) com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução originária pela satisfação da obrigação; c) reconheço o crédito supervenientemente apurado em favor do executado, autorizando sua persecução nos próprios autos, por aplicação analógica dos arts. 776 e 777 do Código de Processo Civil; d) determino a inversão dos polos processuais, passando Edmilson Manfrin a figurar como exequente e Residencial Lua da Mata como executado, exclusivamente para fins de satisfação do crédito reconhecido nesta decisão; e) indefiro o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico, por inexistirem valores depositados nos autos passíveis de levantamento; f) intime-se o ora exequente (anteriormente executado) para que promova o regular prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; g) transcorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, sem suspensão do curso da prescrição; h) sem prejuízo, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda ao pagamento da reserva de honorários periciais indicada às fls. 291, em favor da perita judicial Ludmila Silva Gomes Joaquim, conforme requerido. Intimem-se. - ADV: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA (OAB 269398/SP), ERYX VINICIUS MARTINS FERNANDES (OAB 530983/SP), ANA PAULA VILLANUEVA VALTOLTI (OAB 197312/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDMILSON MANFRIN

Autor RESIDENCIAL LUA DA MATA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA

OAB: 269398/SP

ERYX VINICIUS MARTINS FERNANDES

OAB: 530983/SP

ANA PAULA VILLANUEVA VALTOLTI

OAB: 197312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004037-58.2022.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Residencial Lua da Mata - Edmilson Manfrin - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Residencial Lua da Mata em face de Edmilson Manfrin. Foi apresentado laudo pericial contábil, por meio do qual a perita judicial concluiu que o débito objeto da execução foi integralmente quitado pelos depósitos realizados nos autos, remanescendo saldo credor em favor do executado no valor de R$ 159,99. A expert também requereu a liberação dos honorários periciais reservados às fls. 291. Decido. O laudo pericial deve ser acolhido. O trabalho técnico foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante análise da documentação constante dos autos e observância dos critérios previamente estabelecidos, apresentando fundamentação suficiente para demonstrar a evolução do débito exequendo, a imputação dos pagamentos realizados e a efetiva existência de saldo credor em favor do executado no valor de R$ 159,99. Não houve impugnação técnica capaz de infirmar suas conclusões, havendo, inclusive, expressa concordância da exequente. Dessa forma, reconhece-se que a obrigação perseguida na presente execução foi integralmente satisfeita, impondo-se a extinção da execução originária, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, o próprio laudo pericial evidenciou a existência de crédito em favor do executado decorrente do pagamento efetuado em montante superior ao efetivamente devido, circunstância que impede o encerramento definitivo da relação processual sem a devida solução da questão patrimonial remanescente. Em atenção aos princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo e da vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se admissível o prosseguimento da atividade executiva nos próprios autos para satisfação do crédito reconhecido em favor do então executado, mediante aplicação analógica dos arts. 776 e 777 do Código de Processo Civil. A orientação jurisprudencial prestigia o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, privilegiando a solução efetiva da controvérsia e a ausência de prejuízo às partes. Quanto ao pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico, este deve ser indeferido. O saldo credor apurado não corresponde a numerário atualmente depositado à disposição deste juízo, mas sim a crédito reconhecido em favor do executado em decorrência das conclusões periciais, inexistindo valores disponíveis para levantamento. Ante o exposto: a) acolho e homologo o laudo pericial de fls. 295/307, para todos os fins de direito, reconhecendo que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita e que há crédito em favor do executado no valor de R$ 159,99; b) com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução originária pela satisfação da obrigação; c) reconheço o crédito supervenientemente apurado em favor do executado, autorizando sua persecução nos próprios autos, por aplicação analógica dos arts. 776 e 777 do Código de Processo Civil; d) determino a inversão dos polos processuais, passando Edmilson Manfrin a figurar como exequente e Residencial Lua da Mata como executado, exclusivamente para fins de satisfação do crédito reconhecido nesta decisão; e) indefiro o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico, por inexistirem valores depositados nos autos passíveis de levantamento; f) intime-se o ora exequente (anteriormente executado) para que promova o regular prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; g) transcorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, sem suspensão do curso da prescrição; h) sem prejuízo, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda ao pagamento da reserva de honorários periciais indicada às fls. 291, em favor da perita judicial Ludmila Silva Gomes Joaquim, conforme requerido. Intimem-se. - ADV: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA (OAB 269398/SP), ERYX VINICIUS MARTINS FERNANDES (OAB 530983/SP), ANA PAULA VILLANUEVA VALTOLTI (OAB 197312/SP)