Detalhe do processo

1004035-56.2026.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004035-56.2026.8.13.0480/MG AUTOR : ERNANE JUNIOR DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO i) Impugnação à justiça gratuita concedida ao autor A parte ré requereu em sua contestação (Evento 12, PET1) a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao autor na decisão inicial (Evento 5, DEC1). Sustenta a instituição financeira, em síntese, que o requerente celebrou contrato de financiamento imobiliário de valor expressivo e possui qualificação profissional incompatível com o benefício, o que afastaria a presunção de hipossuficiência econômica. Contudo, os argumentos trazidos pela instituição financeira ré não são suficientes para afastar a concessão da benesse. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção de veracidade possui natureza relativa, mas somente pode ser derruída mediante prova robusta em contrário produzida pela parte impugnante ou diante de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do beneficiário. No caso em exame, os documentos que instruem os autos confirmam a situação de vulnerabilidade financeira da parte autora. A declaração de hipossuficiência (Evento 1, PROC2) é corroborada pela qualificação informada e pelos comprovantes de rendimentos acostados (Evento 1, DOCUMENTACAO3 a DOCUMENTACAO6), demonstrando que o autor exerce a função de assistente pedagógico, com remuneração líquida substancialmente comprometida por descontos e despesas essenciais, não havendo elementos capazes de infirmar a incapacidade momentânea de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Por tais razões, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho integralmente o benefício concedido ao autor. ii) Da prejudicial de decadência (art. 26, II, do CDC) A parte ré arguiu a ocorrência de decadência com fundamento no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que o direito de reclamar por eventuais vícios aparentes ou cobranças contratuais teria caducado no prazo de 90 (noventa) dias. Sem razão, contudo. A presente demanda não versa sobre vícios aparentes de produto ou serviço, mas sobre pretensão revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de repetição de indébito decorrente de supostas ilegalidades e abusividades financeiras em contrato de trato sucessivo. Nessas hipóteses, aplica-se a disciplina da prescrição da pretensão de direito pessoal/obrigacional, e não o prazo decadencial do art. 26 do CDC. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência suscitada pelo réu. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) a licitude ou abusividade dos juros remuneratórios e a ocorrência de discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação; b) a legalidade da capitalização mensal de juros e a validade de sua pactuação no âmbito do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes; c) a ocorrência de anatocismo decorrente da aplicação do sistema de amortização contratado (Tabela Price); d) a viabilidade jurídica e técnica da pretendida substituição do sistema pactuado pelo Método de Gauss ou pelo recálculo sob o regime de juros simples; e) a legalidade da contratação e da cobrança dos encargos acessórios e seguros atrelados ao financiamento habitacional; f) a configuração dos pressupostos para a repetição do indébito na forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e o direito à compensação de eventuais valores pagos a maior com o saldo devedor. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. As instituições financeiras submetem-se expressamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias e de crédito disponibilizadas no mercado de consumo. Diante disso, constata-se a hipossuficiência técnica da parte consumidora em relação à instituição financeira, detentora da integralidade das rotinas operacionais e do suporte técnico dos cálculos financeiros aplicados à avença. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, restam evidenciadas a verossimilhança das questões fáticas debatidas e a vulnerabilidade técnica do mutuário frente à instituição financeira no que diz respeito aos registros contábeis e à disponibilização dos parâmetros contratuais. Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo ao réu demonstrar a regularidade dos lançamentos, a exatidão das taxas e encargos cobrados em conformidade com o instrumento pactuado e a observância dos deveres de informação e transparência. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Passo a analisar a necessidade de dilação probatória. A produção de prova oral e a realização de perícia contábil revelam-se inteiramente desnecessárias e protelatórias para o desate do litígio. O magistrado é o destinatário das provas e, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias, velando pela razoável duração do processo. No caso concreto, a controvérsia repousa essencialmente sobre matéria de direito e exame de prova exclusivamente documental já encartada aos autos. O contrato de financiamento imobiliário encontra-se devidamente juntado (Evento 1, DOCUMENTACAO9), acompanhado da demonstração do Custo Efetivo Total (CET), dos extratos e do histórico financeiro (Evento 12, EXTR9), trazendo todos os coeficientes, taxas nominais e efetivas, prazos e encargos contratados. Tratando-se de discussão acerca da validade jurídica de cláusulas contratuais, da legalidade de taxas e da sistemática de amortização abstratamente considerada, o desfecho da lide independe da oitiva de testemunhas ou da elaboração de laudo pericial judicial, cuja determinação apenas postergaria injustificadamente o julgamento do feito. Dessa forma, indefiro a produção de prova oral e a realização de perícia contábil. DISPOSITIVO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem os esclarecimentos ou ajustes que entenderem pertinentes a respeito desta decisão, advertindo-se que, findo o prazo sem impugnação, a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo retro sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERNANE JUNIOR DA SILVA REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA

OAB: 440871/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004035-56.2026.8.13.0480/MG AUTOR : ERNANE JUNIOR DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO i) Impugnação à justiça gratuita concedida ao autor A parte ré requereu em sua contestação (Evento 12, PET1) a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao autor na decisão inicial (Evento 5, DEC1). Sustenta a instituição financeira, em síntese, que o requerente celebrou contrato de financiamento imobiliário de valor expressivo e possui qualificação profissional incompatível com o benefício, o que afastaria a presunção de hipossuficiência econômica. Contudo, os argumentos trazidos pela instituição financeira ré não são suficientes para afastar a concessão da benesse. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção de veracidade possui natureza relativa, mas somente pode ser derruída mediante prova robusta em contrário produzida pela parte impugnante ou diante de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do beneficiário. No caso em exame, os documentos que instruem os autos confirmam a situação de vulnerabilidade financeira da parte autora. A declaração de hipossuficiência (Evento 1, PROC2) é corroborada pela qualificação informada e pelos comprovantes de rendimentos acostados (Evento 1, DOCUMENTACAO3 a DOCUMENTACAO6), demonstrando que o autor exerce a função de assistente pedagógico, com remuneração líquida substancialmente comprometida por descontos e despesas essenciais, não havendo elementos capazes de infirmar a incapacidade momentânea de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Por tais razões, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho integralmente o benefício concedido ao autor. ii) Da prejudicial de decadência (art. 26, II, do CDC) A parte ré arguiu a ocorrência de decadência com fundamento no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que o direito de reclamar por eventuais vícios aparentes ou cobranças contratuais teria caducado no prazo de 90 (noventa) dias. Sem razão, contudo. A presente demanda não versa sobre vícios aparentes de produto ou serviço, mas sobre pretensão revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de repetição de indébito decorrente de supostas ilegalidades e abusividades financeiras em contrato de trato sucessivo. Nessas hipóteses, aplica-se a disciplina da prescrição da pretensão de direito pessoal/obrigacional, e não o prazo decadencial do art. 26 do CDC. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência suscitada pelo réu. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) a licitude ou abusividade dos juros remuneratórios e a ocorrência de discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação; b) a legalidade da capitalização mensal de juros e a validade de sua pactuação no âmbito do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes; c) a ocorrência de anatocismo decorrente da aplicação do sistema de amortização contratado (Tabela Price); d) a viabilidade jurídica e técnica da pretendida substituição do sistema pactuado pelo Método de Gauss ou pelo recálculo sob o regime de juros simples; e) a legalidade da contratação e da cobrança dos encargos acessórios e seguros atrelados ao financiamento habitacional; f) a configuração dos pressupostos para a repetição do indébito na forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e o direito à compensação de eventuais valores pagos a maior com o saldo devedor. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. As instituições financeiras submetem-se expressamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias e de crédito disponibilizadas no mercado de consumo. Diante disso, constata-se a hipossuficiência técnica da parte consumidora em relação à instituição financeira, detentora da integralidade das rotinas operacionais e do suporte técnico dos cálculos financeiros aplicados à avença. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, restam evidenciadas a verossimilhança das questões fáticas debatidas e a vulnerabilidade técnica do mutuário frente à instituição financeira no que diz respeito aos registros contábeis e à disponibilização dos parâmetros contratuais. Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo ao réu demonstrar a regularidade dos lançamentos, a exatidão das taxas e encargos cobrados em conformidade com o instrumento pactuado e a observância dos deveres de informação e transparência. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Passo a analisar a necessidade de dilação probatória. A produção de prova oral e a realização de perícia contábil revelam-se inteiramente desnecessárias e protelatórias para o desate do litígio. O magistrado é o destinatário das provas e, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias, velando pela razoável duração do processo. No caso concreto, a controvérsia repousa essencialmente sobre matéria de direito e exame de prova exclusivamente documental já encartada aos autos. O contrato de financiamento imobiliário encontra-se devidamente juntado (Evento 1, DOCUMENTACAO9), acompanhado da demonstração do Custo Efetivo Total (CET), dos extratos e do histórico financeiro (Evento 12, EXTR9), trazendo todos os coeficientes, taxas nominais e efetivas, prazos e encargos contratados. Tratando-se de discussão acerca da validade jurídica de cláusulas contratuais, da legalidade de taxas e da sistemática de amortização abstratamente considerada, o desfecho da lide independe da oitiva de testemunhas ou da elaboração de laudo pericial judicial, cuja determinação apenas postergaria injustificadamente o julgamento do feito. Dessa forma, indefiro a produção de prova oral e a realização de perícia contábil. DISPOSITIVO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem os esclarecimentos ou ajustes que entenderem pertinentes a respeito desta decisão, advertindo-se que, findo o prazo sem impugnação, a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo retro sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.