Detalhe do processo

1004033-98.2025.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004033-98.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Mirtes Maria de Freitas - Ana Lucia Barbosa de Freitas - Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANA MIRTES MARIS DE FREITAS em face de ANA LÚCIA BARBOSA DE FREITAS, na qual, após a anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça e a reabertura do prazo para resposta, instaurou-se controvérsia acerca da capacidade civil da requerida, questão submetida ao Ministério Público e que ora se decide em caráter prévio, reservando-se o saneamento do feito e a apreciação das demais provas para momento oportuno. No caso dos autos, o documento médico de fls. 59-60 descreve comprometimento de memória recente e imediata, redução da atenção e capacidade de tomada de decisão parcialmente prejudicada, com impacto funcional na gestão financeira e na autonomia para atividades cotidianas, atribuindo tais achados a fatores multifatoriais, entre eles quadro pós-COVID, episódio de dengue, uso crônico de benzodiazepínicos e transtorno depressivo. Concedida oportunidade para a juntada de documentação médica atualizada, a requerida não a apresentou, tendo sua patrona informado, às fls. 157-162, o esgotamento das tentativas de contato e postulado a realização de perícia médica judicial. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela produção da prova técnica (fls. 165-166). Subsistem, assim, as mesmas dúvidas que motivaram a manifestação ministerial anterior e que ensejaram a anulação da sentença, sem que os elementos disponíveis permitam afirmar ou afastar, com segurança, a condição de incapaz. Tratando-se de questão eminentemente técnica, cuja apuração antecede logicamente a delimitação das questões controvertidas e a definição das demais provas necessárias ao julgamento, a perícia médica revela-se imprescindível ao regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, defiro a realização de perícia médica destinada à avaliação da capacidade cognitiva da requerida ANA LÚCIA BARBOSA DE FREITAS, para aferição da existência, extensão e eventual caráter transitório ou permanente do comprometimento descrito no documento de fls. 59-60, bem como de sua aptidão para a prática dos atos da vida civil e, especificamente, para a compreensão dos atos processuais. Nomeio para o ato a médica Berenice Umbelino Gatti. Arbitro os honorários periciais em15UFESPs, valor extraído da Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialidade "3. MEDICINA", espécie "2. Securitárias, Interdição, incapacidade mental (cível e criminal), dependência toxicológica (cível ou criminal), além de outras". Solicite-se a reserva dos honorários. Confirmada a reserva acima mencionada, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a nomeação de assistente técnico, em quinze dias. Int. - ADV: MARIANE QUEIROZ GOMES (OAB 467536/SP), LAURO DE CARVALHO E SÁ (OAB 403182/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANA LUCIA BARBOSA DE FREITAS

Autor ANA MIRTES MARIA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANE QUEIROZ GOMES

OAB: 467536/SP

LAURO DE CARVALHO E SÁ

OAB: 403182/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004033-98.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Mirtes Maria de Freitas - Ana Lucia Barbosa de Freitas - Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANA MIRTES MARIS DE FREITAS em face de ANA LÚCIA BARBOSA DE FREITAS, na qual, após a anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça e a reabertura do prazo para resposta, instaurou-se controvérsia acerca da capacidade civil da requerida, questão submetida ao Ministério Público e que ora se decide em caráter prévio, reservando-se o saneamento do feito e a apreciação das demais provas para momento oportuno. No caso dos autos, o documento médico de fls. 59-60 descreve comprometimento de memória recente e imediata, redução da atenção e capacidade de tomada de decisão parcialmente prejudicada, com impacto funcional na gestão financeira e na autonomia para atividades cotidianas, atribuindo tais achados a fatores multifatoriais, entre eles quadro pós-COVID, episódio de dengue, uso crônico de benzodiazepínicos e transtorno depressivo. Concedida oportunidade para a juntada de documentação médica atualizada, a requerida não a apresentou, tendo sua patrona informado, às fls. 157-162, o esgotamento das tentativas de contato e postulado a realização de perícia médica judicial. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela produção da prova técnica (fls. 165-166). Subsistem, assim, as mesmas dúvidas que motivaram a manifestação ministerial anterior e que ensejaram a anulação da sentença, sem que os elementos disponíveis permitam afirmar ou afastar, com segurança, a condição de incapaz. Tratando-se de questão eminentemente técnica, cuja apuração antecede logicamente a delimitação das questões controvertidas e a definição das demais provas necessárias ao julgamento, a perícia médica revela-se imprescindível ao regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, defiro a realização de perícia médica destinada à avaliação da capacidade cognitiva da requerida ANA LÚCIA BARBOSA DE FREITAS, para aferição da existência, extensão e eventual caráter transitório ou permanente do comprometimento descrito no documento de fls. 59-60, bem como de sua aptidão para a prática dos atos da vida civil e, especificamente, para a compreensão dos atos processuais. Nomeio para o ato a médica Berenice Umbelino Gatti. Arbitro os honorários periciais em15UFESPs, valor extraído da Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialidade "3. MEDICINA", espécie "2. Securitárias, Interdição, incapacidade mental (cível e criminal), dependência toxicológica (cível ou criminal), além de outras". Solicite-se a reserva dos honorários. Confirmada a reserva acima mencionada, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a nomeação de assistente técnico, em quinze dias. Int. - ADV: MARIANE QUEIROZ GOMES (OAB 467536/SP), LAURO DE CARVALHO E SÁ (OAB 403182/SP)