1004032-47.2025.8.26.0360
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mococa - 2ª Vara
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004032-47.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Edivana Genuíno de Aguiar Chagas - Visto em saneador. Providencie a z. serventia a exclusão das peças de fls. 52-64, 65-77, posto que são cópias da contestação apresentada às fls. 39/51. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, confluindo interesse processual. Não há preliminares a serem apreciadas. Dou o feito por saneado, porquanto não vislumbrada qualquer mácula a impingir nulidade ao processado. Defiro a realização do estudo social e, para o tanto, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). ADRIANA LEONHARDT FERRACCIOLLI (DRI.LEONHARDT@HOTMAIL.COM). Tratando-se de processo de competência delegada, e sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela Justiça Federal, os quais arbitro em duas vezes do valor da tabela institucional, em razão da natureza da perícia, lugar da prestação do serviço, grau de zelo profissional, nível de especialização e complexidade do trabalho e os custos de execução, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, os quais somente serão solicitados para pagamento após o decurso do prazo para manifestação das partes ou de eventual complementação dos trabalhos (art. 29 da mesma Resolução). Intime-se a perita acima nomeada, via e-mail (DRI.LEONHARDT@HOTMAIL.COM), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação nos termos acima dispostos, cientificando-os de que, em caso de concordância, deverão prontamente designar data para início dos trabalhos periciais. Com a designação da data da perícia, dê-se ciência às partes. Sem prejuízo, para realização da perícia médica, nomeio perito a Dra. FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA (suporte.tpmed2@gmail.com), CRM 164.605, requisitando-se os honorários, os quais arbitro em três vezes, em razão da natureza da perícia, lugar da prestação do serviço, grau de zelo profissional, nível de especialização e complexidade do trabalho e os custos de execução, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, os quais somente serão solicitados para pagamento após o decurso do prazo para manifestação das partes ou de eventual complementação dos trabalhos (art. 29 da mesma Resolução). Intime-se o perito acima nomeado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação nos termos acima dispostos, cientificando-os de que, em caso de concordância, deverão prontamente designar data para início dos trabalhos periciais. Aceito o encargo, providencie-se o necessário para sua nomeação junto ao sistema AJG/JF. Ficam as partes intimadas desde já para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos. Com a juntada dos laudos periciais, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PEDRO MARCILLI FILHO (OAB 289898/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDIVANA GENUíNO DE AGUIAR CHAGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MARCILLI FILHO
OAB: 289898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004032-47.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Edivana Genuíno de Aguiar Chagas - Visto em saneador. Providencie a z. serventia a exclusão das peças de fls. 52-64, 65-77, posto que são cópias da contestação apresentada às fls. 39/51. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, confluindo interesse processual. Não há preliminares a serem apreciadas. Dou o feito por saneado, porquanto não vislumbrada qualquer mácula a impingir nulidade ao processado. Defiro a realização do estudo social e, para o tanto, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). ADRIANA LEONHARDT FERRACCIOLLI (DRI.LEONHARDT@HOTMAIL.COM). Tratando-se de processo de competência delegada, e sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela Justiça Federal, os quais arbitro em duas vezes do valor da tabela institucional, em razão da natureza da perícia, lugar da prestação do serviço, grau de zelo profissional, nível de especialização e complexidade do trabalho e os custos de execução, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, os quais somente serão solicitados para pagamento após o decurso do prazo para manifestação das partes ou de eventual complementação dos trabalhos (art. 29 da mesma Resolução). Intime-se a perita acima nomeada, via e-mail (DRI.LEONHARDT@HOTMAIL.COM), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação nos termos acima dispostos, cientificando-os de que, em caso de concordância, deverão prontamente designar data para início dos trabalhos periciais. Com a designação da data da perícia, dê-se ciência às partes. Sem prejuízo, para realização da perícia médica, nomeio perito a Dra. FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA (suporte.tpmed2@gmail.com), CRM 164.605, requisitando-se os honorários, os quais arbitro em três vezes, em razão da natureza da perícia, lugar da prestação do serviço, grau de zelo profissional, nível de especialização e complexidade do trabalho e os custos de execução, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, os quais somente serão solicitados para pagamento após o decurso do prazo para manifestação das partes ou de eventual complementação dos trabalhos (art. 29 da mesma Resolução). Intime-se o perito acima nomeado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação nos termos acima dispostos, cientificando-os de que, em caso de concordância, deverão prontamente designar data para início dos trabalhos periciais. Aceito o encargo, providencie-se o necessário para sua nomeação junto ao sistema AJG/JF. Ficam as partes intimadas desde já para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos. Com a juntada dos laudos periciais, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PEDRO MARCILLI FILHO (OAB 289898/SP)