Detalhe do processo

1004032-36.2022.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004032-36.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jaqueline Rodrigues de Souza - Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado. Registra-se a baixa definitiva dos autos a este Juízo de Origem (fls. 127), em virtude do trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 113/123 e 125). O venerando acórdão provendo a apelação interposta pela autora anulou a r. Sentença proferida e determinou a reabertura da instrução processual com a expedição de ofício à Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga para a juntada do prontuário médico completo da requerente, bem como a realização de nova perícia médica judicial (fls. 113/123). Dessa forma, em estrito cumprimento às determinações da Corte Superior de julgamento e visando a adequada instrução do feito sob o crivo do contraditório e da busca da verdade real, impõe-se a reabertura formal da fase probatória. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Em obediência ao comando do v. acórdão de fls. 107/127, expeça-se, com a devida urgência, ofício à Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a cópia integral do prontuário médico de Jaqueline Rodrigues de Souza (RG nº 47.748.147-4 e do CPF sob o nº 382.070.578-31), contendo o histórico de todos os atendimentos, internações, exames e procedimentos realizados na referida instituição hospitalar (fls. 51 e 70/74). Com a juntada do prontuário aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. NOMEAÇÃO DE NOVA PERITA MÉDICA E REGIME DA PERÍCIA Acolhendo a determinação do v. acórdão anulatório no sentido de sanar o cerceamento de defesa e permitir o correto diagnóstico das patologias alegadas (fls. 116 e 121), nomeio como perita médica deste Juízo a Dra. Francielli Cristina da Silva, médica com prontuário devidamente cadastrado no sistema da Justiça Federal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial contados da data de realização do exame médico pericial. A perita deverá ser intimada para designar o local, dia e horário para a realização do exame pericial da parte autora Jaqueline Rodrigues de Souza, fornecendo a chave de acesso do processo eletrônico para consulta integral dos autos, inclusive da documentação médica, do prontuário a ser fornecido pela Santa Casa e dos exames de imagem colacionados (fls. 28). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Informa-se que permanecem válidos e hão de ser respondidos pela expert os quesitos padronizados constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes às fls. 51/52 e 59/62. Ressalta-se que a perita nomeada deverá observar na elaboração do laudo o disposto no artigo 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, devendo, caso divirja das conclusões administrativas da autarquia ré ou de laudos anteriores, expor motivadamente as razões técnicas e científicas do dissenso, especificando a comprovação da incapacidade, a data provável de seu início e a sua correlação com a atividade laboral habitualmente desempenhada pela autora como pescadora artesanal (fls. 1 e 58). Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da complexidade da matéria e da especialização exigida, montante a ser requisitado oportunamente nos termos da legislação de regência das perícias em gratuidade da justiça no âmbito da jurisdição federal delegada (fls. 44 e 68/69). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ALINE BOSQUETI CAETANO (OAB 368042/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE BOSQUETI CAETANO

OAB: 368042/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004032-36.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jaqueline Rodrigues de Souza - Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado. Registra-se a baixa definitiva dos autos a este Juízo de Origem (fls. 127), em virtude do trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 113/123 e 125). O venerando acórdão provendo a apelação interposta pela autora anulou a r. Sentença proferida e determinou a reabertura da instrução processual com a expedição de ofício à Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga para a juntada do prontuário médico completo da requerente, bem como a realização de nova perícia médica judicial (fls. 113/123). Dessa forma, em estrito cumprimento às determinações da Corte Superior de julgamento e visando a adequada instrução do feito sob o crivo do contraditório e da busca da verdade real, impõe-se a reabertura formal da fase probatória. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Em obediência ao comando do v. acórdão de fls. 107/127, expeça-se, com a devida urgência, ofício à Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a cópia integral do prontuário médico de Jaqueline Rodrigues de Souza (RG nº 47.748.147-4 e do CPF sob o nº 382.070.578-31), contendo o histórico de todos os atendimentos, internações, exames e procedimentos realizados na referida instituição hospitalar (fls. 51 e 70/74). Com a juntada do prontuário aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. NOMEAÇÃO DE NOVA PERITA MÉDICA E REGIME DA PERÍCIA Acolhendo a determinação do v. acórdão anulatório no sentido de sanar o cerceamento de defesa e permitir o correto diagnóstico das patologias alegadas (fls. 116 e 121), nomeio como perita médica deste Juízo a Dra. Francielli Cristina da Silva, médica com prontuário devidamente cadastrado no sistema da Justiça Federal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial contados da data de realização do exame médico pericial. A perita deverá ser intimada para designar o local, dia e horário para a realização do exame pericial da parte autora Jaqueline Rodrigues de Souza, fornecendo a chave de acesso do processo eletrônico para consulta integral dos autos, inclusive da documentação médica, do prontuário a ser fornecido pela Santa Casa e dos exames de imagem colacionados (fls. 28). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Informa-se que permanecem válidos e hão de ser respondidos pela expert os quesitos padronizados constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes às fls. 51/52 e 59/62. Ressalta-se que a perita nomeada deverá observar na elaboração do laudo o disposto no artigo 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, devendo, caso divirja das conclusões administrativas da autarquia ré ou de laudos anteriores, expor motivadamente as razões técnicas e científicas do dissenso, especificando a comprovação da incapacidade, a data provável de seu início e a sua correlação com a atividade laboral habitualmente desempenhada pela autora como pescadora artesanal (fls. 1 e 58). Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da complexidade da matéria e da especialização exigida, montante a ser requisitado oportunamente nos termos da legislação de regência das perícias em gratuidade da justiça no âmbito da jurisdição federal delegada (fls. 44 e 68/69). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ALINE BOSQUETI CAETANO (OAB 368042/SP)