1004028-16.2023.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004028-16.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Quitério Amaro da Silva - - Aldeir Jorge de Franca - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - - Tel Telecomunicação Vivo - Vistos. QUITÉRIO AMARO DA SILVA E ALDEIR JORGE DE FRANCA movem Ação de Indenização contra ELEKTRO REDES S.A E TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que, em 09/03/2023, transitavam em uma motocicleta no endereço descrito inicialmente, quando foram atingidos por cabo de fibra óptica que atravessa a via pública, ocasionando a queda e lesões em ambos. Imputam às requeridas responsabilidade pelo acidente. Requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Juntam documentos. Devidamente citada, a acionada Elektro apresentou a contestação de fls. 101/113. Argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, discorre sobre a ausência de nexo de causalidade e do dever de indenizar. Requer a improcedência da ação. Por sua vez, a acionada Tel Telecomunicações apresentou a contestação de fls. 187/195. Preliminarmente, impugna os benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos aos autores e discorre sobre a impossibilidade aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, argumenta, em breve resumo, ausência de pressupostos da responsabilidade cível e atribui a culpa exclusiva dos autores. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 212/223. Determinada a realização de perícia médica (fls. 304/306), os respectivos laudos foram juntados às fls. 455/466 e 467/478. Complementação do laudo pericial às fls. 505/507. É o Relatório. DECIDO. Pretendem os requerentes sejam indenizados estética e moralmente, ante a ocorrência do acidente inicialmente descrito, supostamente causado pelas acionadas. O pleito dos autores é parcialmente procedente. Inicialmente, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor. Em sendo as rés fornecedoras de produtos e serviços, nos termos do artigo 14, do referido diploma legal, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo se provado que o defeito inexiste ou que o dano se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Ressalte-se que, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. In casu, os documentos carreados aos autos comprovam o acidente sofrido pelos autores. Por sua vez, não se verifica a existência de excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiros). Não há um único indício de que os autores tenham dado causa ao acidente, assim como os documentos apresentados inicialmente corroboram com a versão narrada pelos requerentes. O laudo pericial de fls. 455/466, referente ao autor Quitério, constatou a existência de cicatriz hipercromática cervical de 16,5 cm, reconhecendo o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão constatada, bem como a existência de dano estético permanente, fixado no grau 2, em escala de sete graus de gravidade crescente. Quanto a Aldeir, o laudo pericial de fls. 467/478 constatou a existência de cicatriz hipercromática de 11 cm na região anterior do pescoço, igualmente decorrente do acidente, sendo também o dano estético classificado no grau 2 da mesma escala. Ademais, consigne-se que, há solidariedade entre as operadoras que compartilham a rede transmissora no mesmo poste, podendo o ofendido acionar um ou todos ou prestadores de serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO CABO DE INTERNET CAÍDO EM VIA PÚBLICA NEXO CAUSAL COMPROVADO RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA - A ré fornecedora do serviço, integrante da cadeia de consumo, deve ser responsabilizada pelo evento, afastada a responsabilidade exclusiva da concessionária de energia elétrica, com base no art. 14 do CDC e na Teoria do Risco da Atividade; - Dano moral fixado em R$10.000,00 e danos estéticos em R$3.000,00 devem ser mantidos, ausente recurso do autor. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001185-71.2020.8.26.0320; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023). Nesse passo, a responsabilidade civil das requeridas pelo acidente restou demonstrada, sendo certa a obrigação de indenizar. Aclarada a responsabilidade civil, passa-se a análise dos pedidos indenizatórios formulados. Quanto aos estéticos, considerando a localização e extensão das cicatrizes e a classificação pericial, reconheço como devido o valor de R$ 10.000,00, para cada autor. Igualmente, a condenação em danos morais também é medida impositiva, não se fazendo necessário sua prova. Analisando o quadro fático, os danos experimentados fogem à normalidade e vão além de meros aborrecimentos do dia-a-dia. Assim, bem configurado o dano moral, resta fixar o seu valor. Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano. Portanto, a fixação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar as acionadas, solidariamente, ao pagamento, a cada autor, de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 e indenização por danos morais, também no valor de R$ 10.000,00, monetariamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença e com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, as acionadas arcarão com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB 104857/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP), MARCO ANTONIO GARCIA LOPES LORENCINI (OAB 104335/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALDEIR JORGE DE FRANCA
Réu ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A
Autor QUITéRIO AMARO DA SILVA
Réu TEL TELECOMUNICAçãO VIVO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO GARCIA ZAIA
OAB: 307827/SP
MARCO ANTONIO GARCIA LOPES LORENCINI
OAB: 104335/SP
ANDRÉ CAMERLINGO ALVES
OAB: 104857/SP
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 320370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004028-16.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Quitério Amaro da Silva - - Aldeir Jorge de Franca - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - - Tel Telecomunicação Vivo - Vistos. QUITÉRIO AMARO DA SILVA E ALDEIR JORGE DE FRANCA movem Ação de Indenização contra ELEKTRO REDES S.A E TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que, em 09/03/2023, transitavam em uma motocicleta no endereço descrito inicialmente, quando foram atingidos por cabo de fibra óptica que atravessa a via pública, ocasionando a queda e lesões em ambos. Imputam às requeridas responsabilidade pelo acidente. Requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Juntam documentos. Devidamente citada, a acionada Elektro apresentou a contestação de fls. 101/113. Argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, discorre sobre a ausência de nexo de causalidade e do dever de indenizar. Requer a improcedência da ação. Por sua vez, a acionada Tel Telecomunicações apresentou a contestação de fls. 187/195. Preliminarmente, impugna os benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos aos autores e discorre sobre a impossibilidade aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, argumenta, em breve resumo, ausência de pressupostos da responsabilidade cível e atribui a culpa exclusiva dos autores. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 212/223. Determinada a realização de perícia médica (fls. 304/306), os respectivos laudos foram juntados às fls. 455/466 e 467/478. Complementação do laudo pericial às fls. 505/507. É o Relatório. DECIDO. Pretendem os requerentes sejam indenizados estética e moralmente, ante a ocorrência do acidente inicialmente descrito, supostamente causado pelas acionadas. O pleito dos autores é parcialmente procedente. Inicialmente, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor. Em sendo as rés fornecedoras de produtos e serviços, nos termos do artigo 14, do referido diploma legal, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo se provado que o defeito inexiste ou que o dano se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Ressalte-se que, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. In casu, os documentos carreados aos autos comprovam o acidente sofrido pelos autores. Por sua vez, não se verifica a existência de excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiros). Não há um único indício de que os autores tenham dado causa ao acidente, assim como os documentos apresentados inicialmente corroboram com a versão narrada pelos requerentes. O laudo pericial de fls. 455/466, referente ao autor Quitério, constatou a existência de cicatriz hipercromática cervical de 16,5 cm, reconhecendo o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão constatada, bem como a existência de dano estético permanente, fixado no grau 2, em escala de sete graus de gravidade crescente. Quanto a Aldeir, o laudo pericial de fls. 467/478 constatou a existência de cicatriz hipercromática de 11 cm na região anterior do pescoço, igualmente decorrente do acidente, sendo também o dano estético classificado no grau 2 da mesma escala. Ademais, consigne-se que, há solidariedade entre as operadoras que compartilham a rede transmissora no mesmo poste, podendo o ofendido acionar um ou todos ou prestadores de serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO CABO DE INTERNET CAÍDO EM VIA PÚBLICA NEXO CAUSAL COMPROVADO RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA - A ré fornecedora do serviço, integrante da cadeia de consumo, deve ser responsabilizada pelo evento, afastada a responsabilidade exclusiva da concessionária de energia elétrica, com base no art. 14 do CDC e na Teoria do Risco da Atividade; - Dano moral fixado em R$10.000,00 e danos estéticos em R$3.000,00 devem ser mantidos, ausente recurso do autor. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001185-71.2020.8.26.0320; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023). Nesse passo, a responsabilidade civil das requeridas pelo acidente restou demonstrada, sendo certa a obrigação de indenizar. Aclarada a responsabilidade civil, passa-se a análise dos pedidos indenizatórios formulados. Quanto aos estéticos, considerando a localização e extensão das cicatrizes e a classificação pericial, reconheço como devido o valor de R$ 10.000,00, para cada autor. Igualmente, a condenação em danos morais também é medida impositiva, não se fazendo necessário sua prova. Analisando o quadro fático, os danos experimentados fogem à normalidade e vão além de meros aborrecimentos do dia-a-dia. Assim, bem configurado o dano moral, resta fixar o seu valor. Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano. Portanto, a fixação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar as acionadas, solidariamente, ao pagamento, a cada autor, de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 e indenização por danos morais, também no valor de R$ 10.000,00, monetariamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença e com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, as acionadas arcarão com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB 104857/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP), MARCO ANTONIO GARCIA LOPES LORENCINI (OAB 104335/SP)