Detalhe do processo

1004026-83.2023.8.26.0045

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Arujá - 1ª Vara
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004026-83.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Reginaldo Pereira Nunes - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. A parte autora Reginaldo Pereira Nunes ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Alega que ao consultar o histórico de crédito de seu benefício previdenciário tomou conhecimento de um empréstimo não contratado, identificado pelo contrato 815960376, no valor de R$ 2.455,36, com descontos mensais de R$ 58,00 iniciados em 27/04/2021. Informa que foram descontadas parcelas que totalizam R$ 1.566,00. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação em danos morais. A parte ré foi citada e apresentou contestação (pgs. 115/135). Suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, afirmando a regularidade da contratação. Subsidiariamente, pleiteou a devolução ou compensação dos valores supostamente disponibilizados. Réplica nas pgs. 221/226. O feito foi saneado nas pgs. 233/239. Foi produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo conclusivo foi encartado aos autos (pgs. 319/347). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, ante a matéria controvertida, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida que se amolda aos exatos preceitos do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de outras provas. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça O benefício da gratuidade deve ser mantido. A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio da declaração de pobreza (pg. 20) e do detalhamento de créditos (pg. 50), documentos que evidenciam capacidade financeira restrita frente às despesas processuais. A parte ré não trouxe elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Rejeito a preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir O prévio requerimento administrativo não é condição essencial para o acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, a própria apresentação de contestação resistindo ao mérito do pedido demonstra o conflito de interesses e justifica a via eleita. Preliminar rejeitada. Passo a análise do mérito. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. A controvérsia central reside na validade da contratação da Cédula de Crédito Bancário, expressamente refutada pela parte autora. Tratando de relação de consumo, cabia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual para legitimar os descontos. Para dirimir a questão fática, foi elaborado laudo pericial grafotécnico (pgs. 319/347). O perito judicial analisou o documento questionado em cotejo com os padrões gráficos autênticos preexistentes e colhidos do autor e a conclusão do perito foi categórica ao atestar que a assinatura questionada não foi produzida pelo mesmo punho escritor que produziu o material padrão atribuído à parte autora (pgs. 319 e 346). A perícia destacou divergências significativas nos aspectos gerais, morfológicos, grafocinéticos, bem como na construção de diversos alógrafos, a exemplo das letras R, d e e, e na dinâmica de execução e arremates (pgs. 332/335). Frente a essa prova técnica irrefutável, impõe-se reconhecer que o contrato é nulo por ausência de manifestação de vontade, sendo o débito integralmente inexigível. Caracterizada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, é imperativa a restituição à parte autora do montante ilicitamente descontado de seu benefício previdenciário, correspondente a R$ 1.566,00 (pg. 13). Porém, considerando que há provas que atstam pelo crédito na conta bancária do autor (pgs. 357), a compensação é devida, sob pena de privilegiar o enriquecimento ilícito. Do dano moral Destarte, a partir da constatação da responsabilidade civil, nasce para a demandada o dever de reparação dos danos causados. A responsabilidade civil gera para o infrator o dever de indenizar os danos causados à vítima. Verifica-se que os danos gerados à parte autora foram morais. Portanto, passo a sua quantificação. A indenização por dano moral não deve ser irrisória ou excessiva, devendo ser arbitrada pelo juiz com senso de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, visando compensar a vítima pelo dano imaterial sofrido. A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório e pedagógico, sendo este acessório, visando coibir novas condutas. A teoria do desestímulo, também chamada de the punitive damage, serve para que o réu repense sua postura, organizando-se internamente e doravante não mais pratique os atos tidos como indevidos. Haja vista a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 1.000,00, um mil reais, a título de danos morais. No que tange aos consectários legais, a matéria foi recentemente disciplinada pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 406 e 524 do Código Civil, estabelecendo critérios claros e distintos para a correção monetária e para os juros de mora legais. A nova sistemática determina que a correção monetária, destinada a recompor o poder de compra da moeda, será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo IBGE. Por sua vez, os juros de mora legais, devidos em razão do atraso no cumprimento da obrigação, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, Selic, para títulos federais, deduzida a variação do IPCA acumulada no mesmo período. Caso a apuração resulte em taxa negativa, os juros moratórios serão considerados nulos, taxa zero, no respectivo período. Aplica-se a respetiva taxa ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa, Lei nº 14.905/2024, nos termos do entendimento do STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato objeto dos autos (pg. 321), ficando a parte requerida condenada a efetuar a restituição dos valores debitados da conta do autor, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (cada desconto) e juros de mora, calculados pela taxa legal Selic deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso, em 27/04/2021, Súmula 54/STJ, dada a inexistência de relação contratual, admitindo-se a compensação com o valor creditado; (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença, Súmula 362/STJ, e juros de mora, calculados pela taxa legal Selic deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (data do contrato), Súmula 54/STJ; Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. Arujá, 20 de julho de 2026. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JEFERSON LEANDRO DE SOUZA (OAB 208650/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Autor REGINALDO PEREIRA NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON LEANDRO DE SOUZA

OAB: 208650/SP

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004026-83.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Reginaldo Pereira Nunes - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. A parte autora Reginaldo Pereira Nunes ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Alega que ao consultar o histórico de crédito de seu benefício previdenciário tomou conhecimento de um empréstimo não contratado, identificado pelo contrato 815960376, no valor de R$ 2.455,36, com descontos mensais de R$ 58,00 iniciados em 27/04/2021. Informa que foram descontadas parcelas que totalizam R$ 1.566,00. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação em danos morais. A parte ré foi citada e apresentou contestação (pgs. 115/135). Suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, afirmando a regularidade da contratação. Subsidiariamente, pleiteou a devolução ou compensação dos valores supostamente disponibilizados. Réplica nas pgs. 221/226. O feito foi saneado nas pgs. 233/239. Foi produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo conclusivo foi encartado aos autos (pgs. 319/347). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, ante a matéria controvertida, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida que se amolda aos exatos preceitos do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de outras provas. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça O benefício da gratuidade deve ser mantido. A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio da declaração de pobreza (pg. 20) e do detalhamento de créditos (pg. 50), documentos que evidenciam capacidade financeira restrita frente às despesas processuais. A parte ré não trouxe elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Rejeito a preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir O prévio requerimento administrativo não é condição essencial para o acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, a própria apresentação de contestação resistindo ao mérito do pedido demonstra o conflito de interesses e justifica a via eleita. Preliminar rejeitada. Passo a análise do mérito. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. A controvérsia central reside na validade da contratação da Cédula de Crédito Bancário, expressamente refutada pela parte autora. Tratando de relação de consumo, cabia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual para legitimar os descontos. Para dirimir a questão fática, foi elaborado laudo pericial grafotécnico (pgs. 319/347). O perito judicial analisou o documento questionado em cotejo com os padrões gráficos autênticos preexistentes e colhidos do autor e a conclusão do perito foi categórica ao atestar que a assinatura questionada não foi produzida pelo mesmo punho escritor que produziu o material padrão atribuído à parte autora (pgs. 319 e 346). A perícia destacou divergências significativas nos aspectos gerais, morfológicos, grafocinéticos, bem como na construção de diversos alógrafos, a exemplo das letras R, d e e, e na dinâmica de execução e arremates (pgs. 332/335). Frente a essa prova técnica irrefutável, impõe-se reconhecer que o contrato é nulo por ausência de manifestação de vontade, sendo o débito integralmente inexigível. Caracterizada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, é imperativa a restituição à parte autora do montante ilicitamente descontado de seu benefício previdenciário, correspondente a R$ 1.566,00 (pg. 13). Porém, considerando que há provas que atstam pelo crédito na conta bancária do autor (pgs. 357), a compensação é devida, sob pena de privilegiar o enriquecimento ilícito. Do dano moral Destarte, a partir da constatação da responsabilidade civil, nasce para a demandada o dever de reparação dos danos causados. A responsabilidade civil gera para o infrator o dever de indenizar os danos causados à vítima. Verifica-se que os danos gerados à parte autora foram morais. Portanto, passo a sua quantificação. A indenização por dano moral não deve ser irrisória ou excessiva, devendo ser arbitrada pelo juiz com senso de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, visando compensar a vítima pelo dano imaterial sofrido. A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório e pedagógico, sendo este acessório, visando coibir novas condutas. A teoria do desestímulo, também chamada de the punitive damage, serve para que o réu repense sua postura, organizando-se internamente e doravante não mais pratique os atos tidos como indevidos. Haja vista a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 1.000,00, um mil reais, a título de danos morais. No que tange aos consectários legais, a matéria foi recentemente disciplinada pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 406 e 524 do Código Civil, estabelecendo critérios claros e distintos para a correção monetária e para os juros de mora legais. A nova sistemática determina que a correção monetária, destinada a recompor o poder de compra da moeda, será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo IBGE. Por sua vez, os juros de mora legais, devidos em razão do atraso no cumprimento da obrigação, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, Selic, para títulos federais, deduzida a variação do IPCA acumulada no mesmo período. Caso a apuração resulte em taxa negativa, os juros moratórios serão considerados nulos, taxa zero, no respectivo período. Aplica-se a respetiva taxa ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa, Lei nº 14.905/2024, nos termos do entendimento do STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato objeto dos autos (pg. 321), ficando a parte requerida condenada a efetuar a restituição dos valores debitados da conta do autor, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (cada desconto) e juros de mora, calculados pela taxa legal Selic deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso, em 27/04/2021, Súmula 54/STJ, dada a inexistência de relação contratual, admitindo-se a compensação com o valor creditado; (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença, Súmula 362/STJ, e juros de mora, calculados pela taxa legal Selic deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (data do contrato), Súmula 54/STJ; Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. Arujá, 20 de julho de 2026. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JEFERSON LEANDRO DE SOUZA (OAB 208650/SP)