1004025-20.2026.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004025-20.2026.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.G.F. - - H.M.F. - Vistos. 1- Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2- Diante dos motivos expostos na petição inicial, da prova documental apresentada e do parecer ministerial (fl. 40), vislumbro presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e concedo à requerente a guarda provisória do menor H.M.F. 3- Tendo em vista a probabilidade da paternidade biológica, atestada pelo laudo pericial, que aponta índice de 99,999% (cf. laudo pericial de fls. 33/36), bem como a presença de elementos que evidenciam a verossimilhança da alegada paternidade (fumus boni iuris), a presumida necessidade do incapaz (periculum in mora), acolho o parecer ministerial de fl. 40 e, sob o fundamento dos arts. 4º e 13, da lei nº 5.478/1968, arbitro alimentos provisórios na importância de 40% do salário mínimo nacional, devidos desde a data do arbitramento. Se acaso ainda não indicada, esclareça a autora a conta bancária para crédito da verba pelo réu, devendo os alimentos ser prestados diretamente à genitora, ou mediante o que for acordado pela necessária sensatez entre eles, até a devida informação. 4- Designo audiência de conciliação para o dia 27 de novembro de 2026, às 15:30h. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Considerando que a audiência será presidida por Conciliador a ser indicado pelo CEJUSC, em atendimento à Resolução nº 809/2019 do e. TJSP, arbitro a remuneração do Conciliador em R$ 86,07 por hora, a ser dividida pelas partes e depositada diretamente na conta bancária do Conciliador em até 30 dias da data da audiência, conforme dados que deverão constar do termo, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade da justiça. De observar-se que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo (art. 11 da Resolução nº 809/2019). 5- Nos termos do artigo 3º, § 1º, IV da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, a audiência será realizada na modalidade telepresencial, através da ferramenta virtual Microsoft Teams, devendo a parte autora e seu advogado informar nos autos o número de celular e e-mail para remessa do link de acesso. A Serventia Judicial também disponibilizará o link de acesso à audiência nos autos oportunamente, por meio de certidão específica com QR Code, observando-se, no entanto, que o link somente será remetido por e-mail caso o endereço eletrônico tenha sido expressamente indicado nos autos, e que não haverá encaminhamento via WhatsApp, salvo nos casos de parte não assistida por advogado. Para agilizar a identificação das partes no momento da audiência, caso ainda não providenciado, os Advogados deverão juntar aos autos os respectivos documentos de identificação (RG/CPF ou CNH) até o início da audiência. No dia da sessão, todos deverão estar em um ambiente tranquilo e reservado, sem a presença de terceiros. Deverão proceder à conexão com 5 minutos de antecedência, preenchendo seus nomes completos no campo identificação e com o vídeo e áudio habilitados, desde já cientificados de que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem adicionados na audiência virtual pela servidora responsável. Não obstante, fica facultado o comparecimento presencial no Fórum Estadual, situado na Rua dos Libaneses (Rua 14), nº 1998, Bairro Nossa Senhora do Carmo, em Araraquara/SP, no dia e hora designados. 6- Cite-se e intime-se o réu com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC, consignando-se que o prazo para resposta será de 15 dias a contar da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Caberá ao Oficial de Justiça registrar na certidão de citação os números do RG e CPF do requerido, bem como endereço eletrônico (e-mail), número de celular (se possível, com WhatsApp) e telefone fixo. Dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, cabendo a seu ilustre procurador providenciar o comparecimento dela na audiência. 7- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 8- Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LARISSA DE LOURDES SABINO LOPES (OAB 492875/SP), LARISSA DE LOURDES SABINO LOPES (OAB 492875/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor H.M.F.
Autor T.G.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA DE LOURDES SABINO LOPES
OAB: 492875/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004025-20.2026.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.G.F. - - H.M.F. - Vistos. 1- Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2- Diante dos motivos expostos na petição inicial, da prova documental apresentada e do parecer ministerial (fl. 40), vislumbro presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e concedo à requerente a guarda provisória do menor H.M.F. 3- Tendo em vista a probabilidade da paternidade biológica, atestada pelo laudo pericial, que aponta índice de 99,999% (cf. laudo pericial de fls. 33/36), bem como a presença de elementos que evidenciam a verossimilhança da alegada paternidade (fumus boni iuris), a presumida necessidade do incapaz (periculum in mora), acolho o parecer ministerial de fl. 40 e, sob o fundamento dos arts. 4º e 13, da lei nº 5.478/1968, arbitro alimentos provisórios na importância de 40% do salário mínimo nacional, devidos desde a data do arbitramento. Se acaso ainda não indicada, esclareça a autora a conta bancária para crédito da verba pelo réu, devendo os alimentos ser prestados diretamente à genitora, ou mediante o que for acordado pela necessária sensatez entre eles, até a devida informação. 4- Designo audiência de conciliação para o dia 27 de novembro de 2026, às 15:30h. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Considerando que a audiência será presidida por Conciliador a ser indicado pelo CEJUSC, em atendimento à Resolução nº 809/2019 do e. TJSP, arbitro a remuneração do Conciliador em R$ 86,07 por hora, a ser dividida pelas partes e depositada diretamente na conta bancária do Conciliador em até 30 dias da data da audiência, conforme dados que deverão constar do termo, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade da justiça. De observar-se que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo (art. 11 da Resolução nº 809/2019). 5- Nos termos do artigo 3º, § 1º, IV da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, a audiência será realizada na modalidade telepresencial, através da ferramenta virtual Microsoft Teams, devendo a parte autora e seu advogado informar nos autos o número de celular e e-mail para remessa do link de acesso. A Serventia Judicial também disponibilizará o link de acesso à audiência nos autos oportunamente, por meio de certidão específica com QR Code, observando-se, no entanto, que o link somente será remetido por e-mail caso o endereço eletrônico tenha sido expressamente indicado nos autos, e que não haverá encaminhamento via WhatsApp, salvo nos casos de parte não assistida por advogado. Para agilizar a identificação das partes no momento da audiência, caso ainda não providenciado, os Advogados deverão juntar aos autos os respectivos documentos de identificação (RG/CPF ou CNH) até o início da audiência. No dia da sessão, todos deverão estar em um ambiente tranquilo e reservado, sem a presença de terceiros. Deverão proceder à conexão com 5 minutos de antecedência, preenchendo seus nomes completos no campo identificação e com o vídeo e áudio habilitados, desde já cientificados de que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem adicionados na audiência virtual pela servidora responsável. Não obstante, fica facultado o comparecimento presencial no Fórum Estadual, situado na Rua dos Libaneses (Rua 14), nº 1998, Bairro Nossa Senhora do Carmo, em Araraquara/SP, no dia e hora designados. 6- Cite-se e intime-se o réu com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC, consignando-se que o prazo para resposta será de 15 dias a contar da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Caberá ao Oficial de Justiça registrar na certidão de citação os números do RG e CPF do requerido, bem como endereço eletrônico (e-mail), número de celular (se possível, com WhatsApp) e telefone fixo. Dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, cabendo a seu ilustre procurador providenciar o comparecimento dela na audiência. 7- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 8- Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LARISSA DE LOURDES SABINO LOPES (OAB 492875/SP), LARISSA DE LOURDES SABINO LOPES (OAB 492875/SP)