1004023-95.2024.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 11ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004023-95.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Segundo da Silva Vallim - Fundação São Francisco Xavier (usisaúde) - 1. O Relatório do Incidente Pericial: Trata-se de fase de cumprimento de diligência determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (8ª Câmara de Direito Privado), consubstanciada no V. Acórdão de fls. 732/736, que converteu o julgamento da apelação para a produção de prova pericial atuarial, com o escopo de aferir a paridade entre ativos e inativos, a qualidade da nova rede credenciada e a justificativa da sinistralidade alegada pela requerida. A perita nomeada pelo juízo, Dra. Adriana Barbosa Sousa Silva, apresentou o Laudo Pericial Atuarial às fls. 981/1026. Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação (fls. 1031/1035), alegando suposta parcialidade, ausência de profundidade técnica e uso exclusivo de documentos unilaterais. A requerida, por sua vez, manifestou concordância com o mérito, apontando apenas erros materiais (fls. 1036/1040). Instada a se manifestar, a expert apresentou o Laudo de Esclarecimentos (fls. 1045/1059), rebatendo as críticas autorais e sanando os vícios materiais apontados pela ré. Facultada nova manifestação (decisão de fl. 1060), a parte autora reiterou seu inconformismo (fls. 1064/1068), requerendo o afastamento da perita e a realização de nova perícia. A requerida pugnou pela homologação do laudo (fls. 1069/1071). É o relatório do essencial. Decido. 2. A Higidez da Prova Pericial e o Afastamento das Impugnações: A impugnação apresentada pela parte autora não merece prosperar, porquanto se traduz em mero inconformismo material com as conclusões técnicas alcançadas pela profissional de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula formal ou metodológica que justifique a destituição da perita ou a anulação da prova. 2.1. Da Validade do Lastro Documental: A alegação autoral de que a perita se baseou exclusivamente em "documentos unilaterais" carece de amparo técnico. Conforme exaustivamente fundamentado no Laudo de Esclarecimentos (fls. 1047 e 1050), a análise atuarial pautou-se na Nota Técnica de Revisão Atuarial (fls. 960/972), documento elaborado por consultoria externa e assinado por profissionais habilitados, cuja produção é atividade privativa de atuários, nos termos do Decreto-Lei nº 806/1969. Ademais, a expert diligenciou junto aos sistemas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), utilizando-se de informações públicas e oficiais de registro de produtos (fl. 1048) para convalidar os dados referentes à paridade e à estrutura dos planos. Não há, portanto, que se falar em fragilidade documental. 2.2. Da Paridade e da Equivalência de Rede: A prova técnica foi cirúrgica ao atestar que as regras de transição, coberturas, abrangência e preços foram aplicadas de forma idêntica tanto para os empregados ativos quanto para os inativos (fls. 1014), respeitando as diretrizes do Tema 1.034 do C. STJ. No que tange à rede credenciada, a perita esclareceu, sob o prisma regulatório, que a exclusão de hospitais específicos de alto custo (ex: Hospital Nove de Julho e A.C. Camargo) não configura, tecnicamente, redução de cobertura assistencial, desde que a operadora mantenha na região prestadores aptos a realizar os mesmos tratamentos, em estrita observância ao Rol de Procedimentos da ANS (fl. 995). A aprovação e liberação da comercialização do novo produto (UsiExato) pela agência reguladora corrobora a suficiência do dimensionamento da rede. 2.3. Do Desequilíbrio Econômico-Financeiro: O laudo atestou de forma inequívoca o colapso financeiro do plano original (Saúde Usiminas II), apontando uma sinistralidade real de 103,80% em 2021 e 115,23% em 2022 (fls. 1018/1019). Tais indicadores matemáticos justificam, sob a ótica atuarial, a necessidade de um reajuste de 79,9% para a equalização de receitas e despesas, tornando a migração para os novos produtos uma medida de sustentabilidade da carteira (fl. 1022). 3. A Inexistência de Hipótese para Nova Perícia: O artigo 480 do Código de Processo Civil determina que o juiz determinará nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso em tela, o laudo pericial (fls. 940/1026) e seus respectivos esclarecimentos (fls. 1045/1059) responderam a todos os quesitos de forma clara, técnica e fundamentada. A discordância da parte com o resultado da prova não autoriza a renovação do ato. O trabalho cumpriu rigorosamente os ditames do art. 473 do CPC. 4. Dispositivo: Ante o exposto: A) REJEITO as impugnações formuladas pelo autor às fls. 1064/1068; B) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Laudo Pericial Atuarial de fls. 981/1026, integrado pelo Laudo de Esclarecimentos de fls. 1045/1059. 5. O Cumprimento da Diligência e a Devolução ao TJSP: Considerando o exaurimento da diligência determinada no V. Acórdão de fls. 732/736, DETERMINO a imediata devolução dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, encaminhando-os ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho (C. 8ª Câmara de Direito Privado), para o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, inclusive expedindo mle à perita, conforme determinado às fls. 1028. Intime-se. - ADV: MARCOS FLAVIO FARIA (OAB 156172/SP), STEFAN SCHMIDT LUZ (OAB 258307/SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), KALIL & SALUM SOCIENDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), MARCELA BERNARDES NAVES KALIL (OAB 168103/MG)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDAçãO SãO FRANCISCO XAVIER (USISAúDE)
Autor PEDRO SEGUNDO DA SILVA VALLIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KALIL & SALUM SOCIENDADE DE ADVOGADOS
OAB: 4713/MG
MARCOS FLAVIO FARIA
OAB: 156172/SP
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
OAB: 89835/MG
MARCELA BERNARDES NAVES KALIL
OAB: 168103/MG
STEFAN SCHMIDT LUZ
OAB: 258307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004023-95.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Segundo da Silva Vallim - Fundação São Francisco Xavier (usisaúde) - 1. O Relatório do Incidente Pericial: Trata-se de fase de cumprimento de diligência determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (8ª Câmara de Direito Privado), consubstanciada no V. Acórdão de fls. 732/736, que converteu o julgamento da apelação para a produção de prova pericial atuarial, com o escopo de aferir a paridade entre ativos e inativos, a qualidade da nova rede credenciada e a justificativa da sinistralidade alegada pela requerida. A perita nomeada pelo juízo, Dra. Adriana Barbosa Sousa Silva, apresentou o Laudo Pericial Atuarial às fls. 981/1026. Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação (fls. 1031/1035), alegando suposta parcialidade, ausência de profundidade técnica e uso exclusivo de documentos unilaterais. A requerida, por sua vez, manifestou concordância com o mérito, apontando apenas erros materiais (fls. 1036/1040). Instada a se manifestar, a expert apresentou o Laudo de Esclarecimentos (fls. 1045/1059), rebatendo as críticas autorais e sanando os vícios materiais apontados pela ré. Facultada nova manifestação (decisão de fl. 1060), a parte autora reiterou seu inconformismo (fls. 1064/1068), requerendo o afastamento da perita e a realização de nova perícia. A requerida pugnou pela homologação do laudo (fls. 1069/1071). É o relatório do essencial. Decido. 2. A Higidez da Prova Pericial e o Afastamento das Impugnações: A impugnação apresentada pela parte autora não merece prosperar, porquanto se traduz em mero inconformismo material com as conclusões técnicas alcançadas pela profissional de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula formal ou metodológica que justifique a destituição da perita ou a anulação da prova. 2.1. Da Validade do Lastro Documental: A alegação autoral de que a perita se baseou exclusivamente em "documentos unilaterais" carece de amparo técnico. Conforme exaustivamente fundamentado no Laudo de Esclarecimentos (fls. 1047 e 1050), a análise atuarial pautou-se na Nota Técnica de Revisão Atuarial (fls. 960/972), documento elaborado por consultoria externa e assinado por profissionais habilitados, cuja produção é atividade privativa de atuários, nos termos do Decreto-Lei nº 806/1969. Ademais, a expert diligenciou junto aos sistemas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), utilizando-se de informações públicas e oficiais de registro de produtos (fl. 1048) para convalidar os dados referentes à paridade e à estrutura dos planos. Não há, portanto, que se falar em fragilidade documental. 2.2. Da Paridade e da Equivalência de Rede: A prova técnica foi cirúrgica ao atestar que as regras de transição, coberturas, abrangência e preços foram aplicadas de forma idêntica tanto para os empregados ativos quanto para os inativos (fls. 1014), respeitando as diretrizes do Tema 1.034 do C. STJ. No que tange à rede credenciada, a perita esclareceu, sob o prisma regulatório, que a exclusão de hospitais específicos de alto custo (ex: Hospital Nove de Julho e A.C. Camargo) não configura, tecnicamente, redução de cobertura assistencial, desde que a operadora mantenha na região prestadores aptos a realizar os mesmos tratamentos, em estrita observância ao Rol de Procedimentos da ANS (fl. 995). A aprovação e liberação da comercialização do novo produto (UsiExato) pela agência reguladora corrobora a suficiência do dimensionamento da rede. 2.3. Do Desequilíbrio Econômico-Financeiro: O laudo atestou de forma inequívoca o colapso financeiro do plano original (Saúde Usiminas II), apontando uma sinistralidade real de 103,80% em 2021 e 115,23% em 2022 (fls. 1018/1019). Tais indicadores matemáticos justificam, sob a ótica atuarial, a necessidade de um reajuste de 79,9% para a equalização de receitas e despesas, tornando a migração para os novos produtos uma medida de sustentabilidade da carteira (fl. 1022). 3. A Inexistência de Hipótese para Nova Perícia: O artigo 480 do Código de Processo Civil determina que o juiz determinará nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso em tela, o laudo pericial (fls. 940/1026) e seus respectivos esclarecimentos (fls. 1045/1059) responderam a todos os quesitos de forma clara, técnica e fundamentada. A discordância da parte com o resultado da prova não autoriza a renovação do ato. O trabalho cumpriu rigorosamente os ditames do art. 473 do CPC. 4. Dispositivo: Ante o exposto: A) REJEITO as impugnações formuladas pelo autor às fls. 1064/1068; B) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Laudo Pericial Atuarial de fls. 981/1026, integrado pelo Laudo de Esclarecimentos de fls. 1045/1059. 5. O Cumprimento da Diligência e a Devolução ao TJSP: Considerando o exaurimento da diligência determinada no V. Acórdão de fls. 732/736, DETERMINO a imediata devolução dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, encaminhando-os ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho (C. 8ª Câmara de Direito Privado), para o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, inclusive expedindo mle à perita, conforme determinado às fls. 1028. Intime-se. - ADV: MARCOS FLAVIO FARIA (OAB 156172/SP), STEFAN SCHMIDT LUZ (OAB 258307/SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), KALIL & SALUM SOCIENDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), MARCELA BERNARDES NAVES KALIL (OAB 168103/MG)