1004023-87.2024.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
- Classe
- Substituição do Produto
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004023-87.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - José Geraldo Lima Junior - Marcio Guedes de Oliveira Me - - São Carlos Industria de Piscinas - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: I - JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação à ré SÃO CARLOS INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a ausência de comprovação de vício de fabricação e de nexo causal entre a conduta da fabricante e os danos verificados. II - JULGO PROCEDENTE a ação em relação à ré MARCIO GUEDES DE OLIVEIRA ME (Aguazul), para: A) CONDENA-LA a fornecer ao autor, por escrito, todas as instruções técnicas necessárias ao bom andamento dos serviços de reparo e à conservação adequada da piscina no pós-execução, especificando de forma clara, detalhada e acessível ao consumidor leigo todas as obrigações que lhe incumbirão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação de seu advogado no bojo do cumprimento de sentença definitivo, sem prejuízo da conversão em perdas e danos; e, no prazo de 60 (sessenta) dias subsequentes ao fornecimento das instruções técnicas, executar todos os serviços necessários para recolocar a piscina adquirida pelo autor em perfeitas condições de uso, sob responsabilidade de profissional técnico habilitado e com emissão de ART, abrangendo, no mínimo, a correção de todas as manifestações patológicas identificadas no laudo pericial (fls. 221/258 e 282/286). Caso não cumprida nos prazos fixados ou declarada impossível, será convertida a obrigação em indenização por perdas e danos, no valor correspondente aquela quantia integral atualizada paga pelo autor pelo produto e pela instalação (R$ 26.500,00), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde 22.01.2024 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, valor desde já fixado como título líquido e exigível, independentemente de nova liquidação; e B) CONDENA-LA também a reparar os danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda a ré MARCIO GUEDES DE OLIVEIRA ME (Aguazul) ao pagamento das custas e despesas, bem como aos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em relação à ré SÃO CARLOS INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA., condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono desta requerida, que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado, também com base no art. 85, §2º, do CPC. Realizada a perícia a contento, EXPEÇA-SE o necessário à liberação dos honorários periciais em favor do perito, observando-se eventual valor já antecipado. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC) Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZA (OAB 236366/SP), RONALDO SERON (OAB 274199/SP), OSVALDO LUIZ BAPTISTA (OAB 102124/SP), ALEXANDRE FRAGA COSTA (OAB 445823/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSé GERALDO LIMA JUNIOR
Réu MARCIO GUEDES DE OLIVEIRA ME
Réu SãO CARLOS INDUSTRIA DE PISCINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FRAGA COSTA
OAB: 445823/SP
RONALDO SERON
OAB: 274199/SP
FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZA
OAB: 236366/SP
OSVALDO LUIZ BAPTISTA
OAB: 102124/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004023-87.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - José Geraldo Lima Junior - Marcio Guedes de Oliveira Me - - São Carlos Industria de Piscinas - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: I - JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação à ré SÃO CARLOS INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a ausência de comprovação de vício de fabricação e de nexo causal entre a conduta da fabricante e os danos verificados. II - JULGO PROCEDENTE a ação em relação à ré MARCIO GUEDES DE OLIVEIRA ME (Aguazul), para: A) CONDENA-LA a fornecer ao autor, por escrito, todas as instruções técnicas necessárias ao bom andamento dos serviços de reparo e à conservação adequada da piscina no pós-execução, especificando de forma clara, detalhada e acessível ao consumidor leigo todas as obrigações que lhe incumbirão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação de seu advogado no bojo do cumprimento de sentença definitivo, sem prejuízo da conversão em perdas e danos; e, no prazo de 60 (sessenta) dias subsequentes ao fornecimento das instruções técnicas, executar todos os serviços necessários para recolocar a piscina adquirida pelo autor em perfeitas condições de uso, sob responsabilidade de profissional técnico habilitado e com emissão de ART, abrangendo, no mínimo, a correção de todas as manifestações patológicas identificadas no laudo pericial (fls. 221/258 e 282/286). Caso não cumprida nos prazos fixados ou declarada impossível, será convertida a obrigação em indenização por perdas e danos, no valor correspondente aquela quantia integral atualizada paga pelo autor pelo produto e pela instalação (R$ 26.500,00), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde 22.01.2024 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, valor desde já fixado como título líquido e exigível, independentemente de nova liquidação; e B) CONDENA-LA também a reparar os danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda a ré MARCIO GUEDES DE OLIVEIRA ME (Aguazul) ao pagamento das custas e despesas, bem como aos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em relação à ré SÃO CARLOS INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA., condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono desta requerida, que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado, também com base no art. 85, §2º, do CPC. Realizada a perícia a contento, EXPEÇA-SE o necessário à liberação dos honorários periciais em favor do perito, observando-se eventual valor já antecipado. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC) Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZA (OAB 236366/SP), RONALDO SERON (OAB 274199/SP), OSVALDO LUIZ BAPTISTA (OAB 102124/SP), ALEXANDRE FRAGA COSTA (OAB 445823/SP)