Detalhe do processo

1004022-68.2026.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004022-68.2026.8.13.0056/MG AUTOR : MARCO ANTONIO ABRAHAO ADVOGADO(A) : IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DECISÃO Vistos, etc. Estando o processo em ordem e não vislumbrando nulidade, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma disposta no artigo 357 do Código de Processo Civil. O requerido Estado de Minas Gerais arguiu preliminares, as quais passo a apreciar: a) Da Competência Jurisdicional (Tema 1.234/STF, Juizado Especial e Vara da Infância): o requerido suscita a observância das regras de competência jurisdicional. Contudo, reafirmo a competência da Justiça Estadual Comum (2ª Vara Cível de Barbacena). Conforme tese firmada no Tema nº 1.234 de Repercussão Geral do STF e Súmula Vinculante nº 60, as ações que demandem medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS, com custo anual inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, tramitam perante a Justiça Estadual. Outrossim, o valor atribuído à causa (R$ 327.600,00) ultrapassa a alçada de 60 salários-mínimos, afastando o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009). Por fim, tratando-se de paciente idoso e capaz (74 anos), não há falar em competência da Vara da Infância e Juventude. REJEITO , portanto, a preliminar. b) Da Ilegitimidade Passiva e Litisconsórcio com CACON/UNACON: o requerido sustenta que o fornecimento e a assistência oncológica devem recair centralizadamente no Ministério da Saúde e nas unidades CACON/UNACON. Não lhe assiste razão. A obrigação estatal em matéria de saúde é solidária entre a União, os Estados e os Municípios (arts. 23, II, e 196 da CF/88; Tema 793/STF). A divisão de competências administrativas e fluxos assistenciais vinculados aos hospitais credenciados (CACON/UNACON) constitui matéria afeta à gestão interna do SUS e à distribuição financeira entre os entes federados, o que não retira a pertinência subjetiva do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da lide, nem impõe a formação de litisconsórcio com as referidas entidades prestadoras de serviço. REJEITO , portanto, a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em resumo: a) O diagnóstico e estadiamento clínico da enfermidade que acomete o autor (Neoplasia Maligna de Esôfago – CID C15); b) A existência, eficácia, esgotamento ou contraindicação dos tratamentos antineoplásicos padronizados e disponibilizados pelo SUS (Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia e CACON/UNACON) para a situação clínica do paciente; c) A comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento Tislelizumabe (Tevimbra®) 100 mg, à luz da Medicina Baseada em Evidências, respaldada em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); d) A imprescindibilidade do fármaco em favor do paciente frente a outras terapias disponíveis, bem como a adequação da posologia prescrita; e) A existência de requerimento, ilegalidade ou mora na apreciação da incorporação do fármaco perante a CONITEC; f) A incapacidade econômico-financeira do requerente de arcar com o custo do tratamento. Fixo as questões de direito no seguinte: o preenchimento dos requisitos essenciais previstos no nosso ordenamento jurídico para o acolhimento ou rejeição dos pedidos formulados na ação. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Defiro o pedido de realização de prova pericial, formulado pelo requerente e para tal nomeio perito judicial o Sr. ÁLVARO PERCINIO COSTA, que deverá ser comunicado, tão logo sejam apresentados os quesitos, não havendo impugnação, para designar a perícia nos 20 dias subsequentes, e, designada, intimem-se as partes, o órgão do Ministério Público, se for o caso, para tomarem ciência. Quando a parte que a requereu litiga sob o pálio da justiça gratuita, as despesas da perícia devem ser custeadas pelo Estado, observando-se as normas pertinentes. Considerando a perícia a ser realizada, nos termos da Resolução nº 1.146/2026, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e da Portaria n° 7611/PR/2026, do Desembargador Presidente do mesmo tribunal, arbitro os honorários periciais em R$ 639,57, os quais serão pagos conforme consta nas referidas normas institucionais. O profissional, ora designado para realizar a perícia, está cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, constando que atua em processos judiciais que envolvem gratuidade da justiça, com perícia paga pelo Estado, ou quando a perícia é custeada pelas partes. Desta forma, fica ciente o Sr. Perito, ora nomeado, que é obrigado à realização da perícia, sendo que, desde já, arbitro a multa em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 14, da Lei 1.060/1950, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial, Banco do Brasil, no prazo de 30 dias após decorrido o prazo para realização da perícia, bem como bloqueio de seu nome no cadastro referido, através de procedimento próprio, sem prejuízo, ainda, de outras sanções cíveis ou criminais cabíveis. A alegação, pelo Sr. Perito, de impedimento ou suspeição, deverá ser comprovada. O(a) Sr.(a) Perito(a) poderá solicitar prazo maior do que foi determinado para a realização da perícia, justificadamente. Se o(a) Sr.(a) Perito(a) ora nomeado for domiciliado(a) em outra cidade, a pessoa que se submeterá ao exame pericial deverá comparecer no local, dia e hora a serem definidos por ele, devendo ocorrer a intimação de todos, ocorrendo a definição, imediatamente. O laudo oficial será apresentado no prazo de 15 dias, contados da data de início da perícia. Apresentado o laudo oficial, intimem-se os interessados para tomarem ciência e se manifestarem, caso queiram, no prazo comum de 15 dias, e, no tocante aos laudos de eventuais assistentes técnicos, as partes, caso queiram, diligenciarão para que eles sejam apresentados no mesmo prazo independentemente de intimação. No prazo para os interessados tomarem ciência do laudo do perito oficial, os mesmos deverão esclarecer se pretendem realizar provas em audiência e a finalidade, se for o caso, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, pena de preclusão, sendo que se não se manifestarem expressamente a esse respeito, será entendido que não pretendem. Se não for possível intimar o(a) Sr.(a) Perito(a), ora nomeado, através do sistema PJe, deverá acompanhar cópia desta decisão, na carta ou mandado de intimação. A necessidade de remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJus) para elaboração de Nota Técnica será apreciada por este juízo, se necessário, após a realização da prova pericial (Evento 26). Intimem-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito G
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCO ANTONIO ABRAHAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABEL LUIZA RESENDE

OAB: 102326/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004022-68.2026.8.13.0056/MG AUTOR : MARCO ANTONIO ABRAHAO ADVOGADO(A) : IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DECISÃO Vistos, etc. Estando o processo em ordem e não vislumbrando nulidade, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma disposta no artigo 357 do Código de Processo Civil. O requerido Estado de Minas Gerais arguiu preliminares, as quais passo a apreciar: a) Da Competência Jurisdicional (Tema 1.234/STF, Juizado Especial e Vara da Infância): o requerido suscita a observância das regras de competência jurisdicional. Contudo, reafirmo a competência da Justiça Estadual Comum (2ª Vara Cível de Barbacena). Conforme tese firmada no Tema nº 1.234 de Repercussão Geral do STF e Súmula Vinculante nº 60, as ações que demandem medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS, com custo anual inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, tramitam perante a Justiça Estadual. Outrossim, o valor atribuído à causa (R$ 327.600,00) ultrapassa a alçada de 60 salários-mínimos, afastando o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009). Por fim, tratando-se de paciente idoso e capaz (74 anos), não há falar em competência da Vara da Infância e Juventude. REJEITO , portanto, a preliminar. b) Da Ilegitimidade Passiva e Litisconsórcio com CACON/UNACON: o requerido sustenta que o fornecimento e a assistência oncológica devem recair centralizadamente no Ministério da Saúde e nas unidades CACON/UNACON. Não lhe assiste razão. A obrigação estatal em matéria de saúde é solidária entre a União, os Estados e os Municípios (arts. 23, II, e 196 da CF/88; Tema 793/STF). A divisão de competências administrativas e fluxos assistenciais vinculados aos hospitais credenciados (CACON/UNACON) constitui matéria afeta à gestão interna do SUS e à distribuição financeira entre os entes federados, o que não retira a pertinência subjetiva do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da lide, nem impõe a formação de litisconsórcio com as referidas entidades prestadoras de serviço. REJEITO , portanto, a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em resumo: a) O diagnóstico e estadiamento clínico da enfermidade que acomete o autor (Neoplasia Maligna de Esôfago – CID C15); b) A existência, eficácia, esgotamento ou contraindicação dos tratamentos antineoplásicos padronizados e disponibilizados pelo SUS (Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia e CACON/UNACON) para a situação clínica do paciente; c) A comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento Tislelizumabe (Tevimbra®) 100 mg, à luz da Medicina Baseada em Evidências, respaldada em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); d) A imprescindibilidade do fármaco em favor do paciente frente a outras terapias disponíveis, bem como a adequação da posologia prescrita; e) A existência de requerimento, ilegalidade ou mora na apreciação da incorporação do fármaco perante a CONITEC; f) A incapacidade econômico-financeira do requerente de arcar com o custo do tratamento. Fixo as questões de direito no seguinte: o preenchimento dos requisitos essenciais previstos no nosso ordenamento jurídico para o acolhimento ou rejeição dos pedidos formulados na ação. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Defiro o pedido de realização de prova pericial, formulado pelo requerente e para tal nomeio perito judicial o Sr. ÁLVARO PERCINIO COSTA, que deverá ser comunicado, tão logo sejam apresentados os quesitos, não havendo impugnação, para designar a perícia nos 20 dias subsequentes, e, designada, intimem-se as partes, o órgão do Ministério Público, se for o caso, para tomarem ciência. Quando a parte que a requereu litiga sob o pálio da justiça gratuita, as despesas da perícia devem ser custeadas pelo Estado, observando-se as normas pertinentes. Considerando a perícia a ser realizada, nos termos da Resolução nº 1.146/2026, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e da Portaria n° 7611/PR/2026, do Desembargador Presidente do mesmo tribunal, arbitro os honorários periciais em R$ 639,57, os quais serão pagos conforme consta nas referidas normas institucionais. O profissional, ora designado para realizar a perícia, está cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, constando que atua em processos judiciais que envolvem gratuidade da justiça, com perícia paga pelo Estado, ou quando a perícia é custeada pelas partes. Desta forma, fica ciente o Sr. Perito, ora nomeado, que é obrigado à realização da perícia, sendo que, desde já, arbitro a multa em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 14, da Lei 1.060/1950, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial, Banco do Brasil, no prazo de 30 dias após decorrido o prazo para realização da perícia, bem como bloqueio de seu nome no cadastro referido, através de procedimento próprio, sem prejuízo, ainda, de outras sanções cíveis ou criminais cabíveis. A alegação, pelo Sr. Perito, de impedimento ou suspeição, deverá ser comprovada. O(a) Sr.(a) Perito(a) poderá solicitar prazo maior do que foi determinado para a realização da perícia, justificadamente. Se o(a) Sr.(a) Perito(a) ora nomeado for domiciliado(a) em outra cidade, a pessoa que se submeterá ao exame pericial deverá comparecer no local, dia e hora a serem definidos por ele, devendo ocorrer a intimação de todos, ocorrendo a definição, imediatamente. O laudo oficial será apresentado no prazo de 15 dias, contados da data de início da perícia. Apresentado o laudo oficial, intimem-se os interessados para tomarem ciência e se manifestarem, caso queiram, no prazo comum de 15 dias, e, no tocante aos laudos de eventuais assistentes técnicos, as partes, caso queiram, diligenciarão para que eles sejam apresentados no mesmo prazo independentemente de intimação. No prazo para os interessados tomarem ciência do laudo do perito oficial, os mesmos deverão esclarecer se pretendem realizar provas em audiência e a finalidade, se for o caso, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, pena de preclusão, sendo que se não se manifestarem expressamente a esse respeito, será entendido que não pretendem. Se não for possível intimar o(a) Sr.(a) Perito(a), ora nomeado, através do sistema PJe, deverá acompanhar cópia desta decisão, na carta ou mandado de intimação. A necessidade de remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJus) para elaboração de Nota Técnica será apreciada por este juízo, se necessário, após a realização da prova pericial (Evento 26). Intimem-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito G