1004021-61.2025.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
- Classe
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004021-61.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - - Robson Luis Magão e outro - PASSO AO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DAS PRELIMINARES Não acolho a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de São Paulo. A matéria atinente à corresponsabilidade estatal encontra-se pacificada na jurisprudência brasileira, sendo firme o entendimento que impõe aos entes federados solidariedade passiva incondicionada para o fornecimento de serviços e tratamentos médicos e assistenciais integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), o que abrange de forma inquestionável a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e seus Serviços Residenciais Terapêuticos. Rejeito, de igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação deduzida pelo Município de Itatiba. Não obstante a demonstração de que a municipalidade prestava cuidados ambulatoriais contínuos e contava com abrigamento provisório do assistido, a complexidade psíquica e social do caso demonstrava a imperiosidade de inserção continuada em moradia assistida especializada (SRT), fato técnico este que dependeu de controle jurisdicional de urgência para a efetiva materialização do direito fundamental, consubstanciando o interesse de agir em seu binômio necessidade e utilidade. Afasto, por fim, a preliminar de perda de objeto decorrente de fato superveniente eriçada pela Curadora Especial do requerido. A circunstância de o corréu encontrar-se devidamente acolhido na Clínica Trieste Moradia Assistida, longe de caracterizar esvaziamento processual da lide, consubstancia tão-somente a efetivação e cumprimento provisório da antecipação dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos. O direito material deduzido remanesce sob cognição jurisdicional sumária e a sua definitividade demanda pronunciamento jurisdicional de mérito para que se opere a estabilização e a coisa julgada. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a subsistência de quadro clínico-psiquiátrico crônico grave no requerido, classificado sob o CID-10 F10.7, que determine de forma imprescindível a sua manutenção em moradia assistida especializada ou Serviço Residencial Terapêutico (SRT); b) a ausência de rede de apoio familiar, material ou afetiva apta a viabilizar o retorno do paciente ao ambiente doméstico ou o custeio particular de seus tratamentos; c) a adequação técnica, terapêutica e de reabilitação psicossocial proporcionada pela moradia de acolhimento atual (Clínica Trieste Moradia Assistida) face às disposições normativas de saúde pública; d) a responsabilidade orçamentária, administrativa e executiva correspondente de cada ente público para o custeio final da obrigação e a razoabilidade das astreintes processuais impostas. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante da natureza dos interesses individuais indisponíveis debatidos em sede de ação de controle de políticas públicas de saúde e assistência, fixo a distribuição do ônus da prova nos estritos limites da regra ordinária encartada no art. 373 do CPC. Nessa medida, incumbe ao Ministério Público (Autor) o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), consistentes na comprovação da patologia mental crônica e da consequente inaptidão do paciente para os atos do cotidiano sem suporte institucional especializado. Por sua vez, incumbe à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à Fazenda Pública Municipal de Itatiba (Réus) a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (art. 373, inciso II, do CPC). DAS PROVAS Apenas o Estado Paulista e a curadora especial postularam por novas provas quando as partes foram instadas a se manifestar. Dito isto: a) Defiro a juntada de novos documentos técnicos, consubstanciados em relatórios psicossociais, pareceres médicos, evolução terapêutica e prontuários que venham a ser emitidos pela Clínica Trieste Moradia Assistida, pelo CAPS II de Itatiba ou por profissionais vinculados aos órgãos da saúde e assistência dos entes requeridos; b) Defiro a produção de prova pericial psiquiátrica em face do requerido, Robson Luis Magão. A prova se revela estritamente útil e indispensável à resolução das controvérsias de ordem médica, uma vez que possibilita atestar por profissional imparcial a higidez atual ou o comprometimento mental do requerido, as necessidades clínicas específicas do tratamento e o formato de acolhimento habitacional correspondente. Assim, OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para a designação de data, local e profissional médico psiquiatra para a realização do exame pericial. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. c) INDEFIRO estudo psicossocial, por não vislumbrar pertinência com a matéria psíquica alegada pelo autor. Após a vinda do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação. Uma vez estabilizado o laudo, tornem-me conclusos para sentença. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, §1º, do CPC), operando-se a preclusão. Intime-se. - ADV: ANDREA BARREIRO CARDOZO (OAB 421660/SP), VANESSA KOVALSKI ALBUQUERQUE (OAB 176100/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA
Réu ROBSON LUIS MAGãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA BARREIRO CARDOZO
OAB: 421660/SP
VANESSA KOVALSKI ALBUQUERQUE
OAB: 176100/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004021-61.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - - Robson Luis Magão e outro - PASSO AO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DAS PRELIMINARES Não acolho a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de São Paulo. A matéria atinente à corresponsabilidade estatal encontra-se pacificada na jurisprudência brasileira, sendo firme o entendimento que impõe aos entes federados solidariedade passiva incondicionada para o fornecimento de serviços e tratamentos médicos e assistenciais integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), o que abrange de forma inquestionável a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e seus Serviços Residenciais Terapêuticos. Rejeito, de igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação deduzida pelo Município de Itatiba. Não obstante a demonstração de que a municipalidade prestava cuidados ambulatoriais contínuos e contava com abrigamento provisório do assistido, a complexidade psíquica e social do caso demonstrava a imperiosidade de inserção continuada em moradia assistida especializada (SRT), fato técnico este que dependeu de controle jurisdicional de urgência para a efetiva materialização do direito fundamental, consubstanciando o interesse de agir em seu binômio necessidade e utilidade. Afasto, por fim, a preliminar de perda de objeto decorrente de fato superveniente eriçada pela Curadora Especial do requerido. A circunstância de o corréu encontrar-se devidamente acolhido na Clínica Trieste Moradia Assistida, longe de caracterizar esvaziamento processual da lide, consubstancia tão-somente a efetivação e cumprimento provisório da antecipação dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos. O direito material deduzido remanesce sob cognição jurisdicional sumária e a sua definitividade demanda pronunciamento jurisdicional de mérito para que se opere a estabilização e a coisa julgada. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a subsistência de quadro clínico-psiquiátrico crônico grave no requerido, classificado sob o CID-10 F10.7, que determine de forma imprescindível a sua manutenção em moradia assistida especializada ou Serviço Residencial Terapêutico (SRT); b) a ausência de rede de apoio familiar, material ou afetiva apta a viabilizar o retorno do paciente ao ambiente doméstico ou o custeio particular de seus tratamentos; c) a adequação técnica, terapêutica e de reabilitação psicossocial proporcionada pela moradia de acolhimento atual (Clínica Trieste Moradia Assistida) face às disposições normativas de saúde pública; d) a responsabilidade orçamentária, administrativa e executiva correspondente de cada ente público para o custeio final da obrigação e a razoabilidade das astreintes processuais impostas. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante da natureza dos interesses individuais indisponíveis debatidos em sede de ação de controle de políticas públicas de saúde e assistência, fixo a distribuição do ônus da prova nos estritos limites da regra ordinária encartada no art. 373 do CPC. Nessa medida, incumbe ao Ministério Público (Autor) o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), consistentes na comprovação da patologia mental crônica e da consequente inaptidão do paciente para os atos do cotidiano sem suporte institucional especializado. Por sua vez, incumbe à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à Fazenda Pública Municipal de Itatiba (Réus) a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (art. 373, inciso II, do CPC). DAS PROVAS Apenas o Estado Paulista e a curadora especial postularam por novas provas quando as partes foram instadas a se manifestar. Dito isto: a) Defiro a juntada de novos documentos técnicos, consubstanciados em relatórios psicossociais, pareceres médicos, evolução terapêutica e prontuários que venham a ser emitidos pela Clínica Trieste Moradia Assistida, pelo CAPS II de Itatiba ou por profissionais vinculados aos órgãos da saúde e assistência dos entes requeridos; b) Defiro a produção de prova pericial psiquiátrica em face do requerido, Robson Luis Magão. A prova se revela estritamente útil e indispensável à resolução das controvérsias de ordem médica, uma vez que possibilita atestar por profissional imparcial a higidez atual ou o comprometimento mental do requerido, as necessidades clínicas específicas do tratamento e o formato de acolhimento habitacional correspondente. Assim, OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para a designação de data, local e profissional médico psiquiatra para a realização do exame pericial. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. c) INDEFIRO estudo psicossocial, por não vislumbrar pertinência com a matéria psíquica alegada pelo autor. Após a vinda do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação. Uma vez estabilizado o laudo, tornem-me conclusos para sentença. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, §1º, do CPC), operando-se a preclusão. Intime-se. - ADV: ANDREA BARREIRO CARDOZO (OAB 421660/SP), VANESSA KOVALSKI ALBUQUERQUE (OAB 176100/SP)