Detalhe do processo

1004020-83.2025.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004020-83.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edialy Glaciele Rodrigues da Silva - - Rafael Fernando Tavares - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Os Autores requerem o reconhecimento de erro material constante na decisão de fls. 181/184, sustentando que o valor dos aluguéis provisórios deveria corresponder a R$ 2.400,00 mensais. Requerem, ainda, o reconhecimento de descumprimento da tutela de urgência pelas Rés, a complementação dos valores pagos, a adoção de providências para cumprimento da obrigação relacionada à reparação do imóvel, a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados, a realização de depósitos futuros diretamente em conta bancária e demais providências especificadas na petição. Decido. Da análise da decisão de fls. 181/184, verifica-se incongruência entre sua fundamentação e o dispositivo no tocante ao valor do aluguel provisório. Com efeito, na fundamentação constou expressamente o deferimento de aluguel provisório no valor de R$ 2.400,00, ao passo que no dispositivo foi fixado o montante de R$ 1.500,00 mensais. Fica, entretanto, dirimida essa controvérsia com fixação, efetiva, do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de alugueres provisórios, cujos pagamentos, aliás, já vem sendo feito pelos Requeridos, sem prejuízo de eventual reconsideração dessa determinação face a permanência dos Autores no imóvel. Todavia, a controvérsia relativa às condições de habitabilidade do imóvel, à extensão dos alegados vícios construtivos e às consequências deles decorrentes encontra-se submetida à prova pericial já deferida nos autos. Além disso, a própria parte autora informa em sua petição (fls. 447, item "f", petição datada de 31/03/2026) que, até aquele momento, permanecia residindo no imóvel objeto da demanda, não obstante a alegada situação de inabitabilidade que fundamentou o deferimento da tutela de urgência. Nesse contexto, considerando a necessidade de melhor esclarecimento acerca da efetiva condição de habitabilidade do imóvel, reservo para momento posterior à juntada do laudo pericial a apreciação definitiva do valor do aluguel provisório bem como, eventualmente, o pedido de complementação de valores alegadamente pagos a menor. No tocante à obrigação referente à reparação do imóvel, observa-se que a decisão de fls. 181/184 expressamente condicionou o depósito do valor necessário à execução das obras à apresentação de comprovação orçamentária pelos Autores. Referida providência não foi atendida até o presente momento. Ademais, a produção da prova pericial já foi deferida e encontra-se em andamento, tendo sido designada vistoria técnica para o dia 11/06/2026, às 09h00, ato para o qual as partes foram regularmente cientificadas. Desse modo, resta prejudicado o pedido formulado no item "e" da petição de fls. 448/460), consistente na designação urgente da perícia técnica, porquanto a diligência pericial já foi regularmente designada e as partes dela cientificadas. Considerando, contudo, os fatos supervenientemente noticiados pela própria parte autora, especialmente a informação de que permaneceu residindo no imóvel apesar da alegada inabitabilidade, determino que a Sra. Perita, sem prejuízo dos quesitos já apresentados pelas partes, esclareça também: a) se o imóvel apresenta condições de habitabilidade; b) em caso negativo, desde quando os vícios constatados permitem concluir pela inabitabilidade total ou parcial do imóvel; c) se a permanência dos moradores no local representa risco à segurança dos ocupantes; d) se a desocupação integral do imóvel se mostra tecnicamente recomendável ou necessária para preservação da integridade física de seus ocupantes; e) se os danos constatados comprometem o uso normal do imóvel para fins residenciais e em que extensão; . f) qual o valor atual de imóvel de padrão similar no referido conjunto habitacional? Para tanto, à Serventia, com urgência, para encaminhar a perita a presente determinação, a qual deverá apresentar nos autos o laudo, no prazo de quinze dias, respondendo, inclusive, os quesitos acima. Outrossim, considerando a necessidade de esclarecimento técnico acerca da natureza, extensão e eventual origem dos danos alegados, bem como dos serviços efetivamente necessários à reparação do imóvel, reputo prudente aguardar a realização da prova pericial antes da apreciação dos pedidos relacionados ao alegado descumprimento da obrigação de fazer, à imposição de novas medidas coercitivas e às demais providências correlatas pretendidas pela parte autora. Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados a título de aluguel provisório, observo que os próprios autores informaram na petição de fls. 448/460 que permaneciam residindo no imóvel, não obstante a alegada inabitabilidade do bem. Considerando que a verba foi fixada justamente em razão dos indícios de impossibilidade de habitação do imóvel e da necessidade de moradia substitutiva, esclareçam os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve posterior desocupação do imóvel, comprovando documentalmente eventual locação ou ocupação de outro imóvel destinado à sua residência. Com a manifestação e respondidos os quesitos pela perita, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento dos valores depositados. Destarte, por ora, indefiro o pedido para que os depósitos vincendos sejam realizados diretamente em conta bancária da parte autora. Os pedidos relacionados ao alegado descumprimento da obrigação de fazer consistente na reparação do imóvel, à adoção de medidas coercitivas para sua efetivação, à retificação do valor do aluguel provisório e à eventual complementação dos valores pagos ficam diferidos para apreciação após a juntada do laudo pericial e esclarecimento da situação fática atualmente vivenciada pelos autores. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), JOÃO VICTOR MAZINI PIRES (OAB 493357/SP), JOÃO VICTOR MAZINI PIRES (OAB 493357/SP), AMANDA MALZINOTI DE ASSIS (OAB 493313/SP), AMANDA MALZINOTI DE ASSIS (OAB 493313/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor EDIALY GLACIELE RODRIGUES DA SILVA

Autor RAFAEL FERNANDO TAVARES

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDêNCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 355052/SP

AMANDA MALZINOTI DE ASSIS

OAB: 493313/SP

JOÃO VICTOR MAZINI PIRES

OAB: 493357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004020-83.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edialy Glaciele Rodrigues da Silva - - Rafael Fernando Tavares - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Os Autores requerem o reconhecimento de erro material constante na decisão de fls. 181/184, sustentando que o valor dos aluguéis provisórios deveria corresponder a R$ 2.400,00 mensais. Requerem, ainda, o reconhecimento de descumprimento da tutela de urgência pelas Rés, a complementação dos valores pagos, a adoção de providências para cumprimento da obrigação relacionada à reparação do imóvel, a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados, a realização de depósitos futuros diretamente em conta bancária e demais providências especificadas na petição. Decido. Da análise da decisão de fls. 181/184, verifica-se incongruência entre sua fundamentação e o dispositivo no tocante ao valor do aluguel provisório. Com efeito, na fundamentação constou expressamente o deferimento de aluguel provisório no valor de R$ 2.400,00, ao passo que no dispositivo foi fixado o montante de R$ 1.500,00 mensais. Fica, entretanto, dirimida essa controvérsia com fixação, efetiva, do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de alugueres provisórios, cujos pagamentos, aliás, já vem sendo feito pelos Requeridos, sem prejuízo de eventual reconsideração dessa determinação face a permanência dos Autores no imóvel. Todavia, a controvérsia relativa às condições de habitabilidade do imóvel, à extensão dos alegados vícios construtivos e às consequências deles decorrentes encontra-se submetida à prova pericial já deferida nos autos. Além disso, a própria parte autora informa em sua petição (fls. 447, item "f", petição datada de 31/03/2026) que, até aquele momento, permanecia residindo no imóvel objeto da demanda, não obstante a alegada situação de inabitabilidade que fundamentou o deferimento da tutela de urgência. Nesse contexto, considerando a necessidade de melhor esclarecimento acerca da efetiva condição de habitabilidade do imóvel, reservo para momento posterior à juntada do laudo pericial a apreciação definitiva do valor do aluguel provisório bem como, eventualmente, o pedido de complementação de valores alegadamente pagos a menor. No tocante à obrigação referente à reparação do imóvel, observa-se que a decisão de fls. 181/184 expressamente condicionou o depósito do valor necessário à execução das obras à apresentação de comprovação orçamentária pelos Autores. Referida providência não foi atendida até o presente momento. Ademais, a produção da prova pericial já foi deferida e encontra-se em andamento, tendo sido designada vistoria técnica para o dia 11/06/2026, às 09h00, ato para o qual as partes foram regularmente cientificadas. Desse modo, resta prejudicado o pedido formulado no item "e" da petição de fls. 448/460), consistente na designação urgente da perícia técnica, porquanto a diligência pericial já foi regularmente designada e as partes dela cientificadas. Considerando, contudo, os fatos supervenientemente noticiados pela própria parte autora, especialmente a informação de que permaneceu residindo no imóvel apesar da alegada inabitabilidade, determino que a Sra. Perita, sem prejuízo dos quesitos já apresentados pelas partes, esclareça também: a) se o imóvel apresenta condições de habitabilidade; b) em caso negativo, desde quando os vícios constatados permitem concluir pela inabitabilidade total ou parcial do imóvel; c) se a permanência dos moradores no local representa risco à segurança dos ocupantes; d) se a desocupação integral do imóvel se mostra tecnicamente recomendável ou necessária para preservação da integridade física de seus ocupantes; e) se os danos constatados comprometem o uso normal do imóvel para fins residenciais e em que extensão; . f) qual o valor atual de imóvel de padrão similar no referido conjunto habitacional? Para tanto, à Serventia, com urgência, para encaminhar a perita a presente determinação, a qual deverá apresentar nos autos o laudo, no prazo de quinze dias, respondendo, inclusive, os quesitos acima. Outrossim, considerando a necessidade de esclarecimento técnico acerca da natureza, extensão e eventual origem dos danos alegados, bem como dos serviços efetivamente necessários à reparação do imóvel, reputo prudente aguardar a realização da prova pericial antes da apreciação dos pedidos relacionados ao alegado descumprimento da obrigação de fazer, à imposição de novas medidas coercitivas e às demais providências correlatas pretendidas pela parte autora. Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados a título de aluguel provisório, observo que os próprios autores informaram na petição de fls. 448/460 que permaneciam residindo no imóvel, não obstante a alegada inabitabilidade do bem. Considerando que a verba foi fixada justamente em razão dos indícios de impossibilidade de habitação do imóvel e da necessidade de moradia substitutiva, esclareçam os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve posterior desocupação do imóvel, comprovando documentalmente eventual locação ou ocupação de outro imóvel destinado à sua residência. Com a manifestação e respondidos os quesitos pela perita, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento dos valores depositados. Destarte, por ora, indefiro o pedido para que os depósitos vincendos sejam realizados diretamente em conta bancária da parte autora. Os pedidos relacionados ao alegado descumprimento da obrigação de fazer consistente na reparação do imóvel, à adoção de medidas coercitivas para sua efetivação, à retificação do valor do aluguel provisório e à eventual complementação dos valores pagos ficam diferidos para apreciação após a juntada do laudo pericial e esclarecimento da situação fática atualmente vivenciada pelos autores. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), JOÃO VICTOR MAZINI PIRES (OAB 493357/SP), JOÃO VICTOR MAZINI PIRES (OAB 493357/SP), AMANDA MALZINOTI DE ASSIS (OAB 493313/SP), AMANDA MALZINOTI DE ASSIS (OAB 493313/SP)