Detalhe do processo

1004020-65.2024.8.26.0587

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004020-65.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Eloisa Helena Salinas Ferreira Pagoto - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - - BANCO BRADESCO S.A. - - Banco Inbursa - - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - - Parati Credito Finnciamento e Investimento S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - É o relatório. Fundamento e Decido. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Ademais, não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Das preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva. Não se olvida que legitimidade e interesse de agir são condições da ação e, à luz da teoria da asserção, adotada pelo C. STJ, devem ser aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial, ficando adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não necessariamente do direito provado. Nesse norte, se o juiz da causa ao analisar a petição inicial verificar, desde logo, que existe manifesta ilegitimidade para causa ou carência de interesse processual, pode indeferir a petição inicial, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, com extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, se realizado o efetivo exercício do contraditório pela parte ré e consideradas as provas produzidas no processo, o juiz se convencer da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há, em verdade resolução de mérito. Desse modo, diante do estado avançado do processo, não é mais o caso de extinção sem resolução do mérito em razão de falta de condições da ação, visto que eventual ilegitimidade passiva ou falta de interesse de agir traduzem-se, em verdade, em improcedência do pedido. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ: "De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia" (REsp 1.157.383/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012). Ressalto, ainda, que o direito fundamental de ação não exige o esgotamento da via administrativa como requisito para o ajuizamento da ação. Ressalto, ainda, que se trata de relação de consumo, que consagra aresponsabilidade solidária e objetiva de todos os fornecedores de produtos ou serviços, integrantes da cadeia de consumo, nos termos do arts.7º,§ único, e25,§ 1º, doCódigo de Defesa do Consumidor. Preliminar de inépcia da petição inicial: Sobre inépcia da petição inicial, no caso, verifica-se que a referida peça processual atende a todos os requisitos previstos no artigo 330, inciso I, § 1, do Código de Processo Civil, e foi instruída com todos os elementos e documentos aptos a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal. Ademais, o pedido, tal como elaborado pela autora, decorre logicamente dos fatos narrados na petiçãoinicial, não apresentando qualquer irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito ou pedidos incompatíveis entre sim, revelando-se a açãoa presente via adequada para satisfação da pretensão autoral, preenchendo os requisitos dos artigos319e320doCPC. Da preliminar de prescrição. Não há que se falar em prescrição. No caso, oprazoprescricional para a ação que busca declaração de inexistência de negócio jurídico, por descontos indevidos em benefício previdenciário, é de 05 anos, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, é pacífico na jurisprudência do C. STJ e TJSP, que o prazo se inicia do último desconto e do contrato mais recente. Tendo isso em vista, observando que a ação foi distribuída em 30/10/2024, que para um ou outro contrato houve portabilidade, analisando os instrumentos de contratos juntados pelas instituições financeiras, não há contrato que tenha tido sua última parcela anterior a 30/10/2019. Logo, não há prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO. Prestação de serviço bancário. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de extinção do processo, sob o fundamento da prescrição, nos termos do art . 487, II, CPC. Insurgência do Autor. Não acolhimento. Alegação da parte autora que desconhece os empréstimos consignados em benefício previdenciário . Pretensão de restituição da quantia descontada e indenização por danos morais. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável à espécie o art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de cinco anos, contados do vencimento do último desconto do contrato mais recente. Entendimento consolidado no c . STJ. Ação que foi ajuizada em 20/12/2023 e desconto mais recente que ocorreu em novembro de 2018, quando decorrido o prazo prescricional. Precedentes desta c. Câmara . Manutenção da sentença de extinção do processo. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10330611020238260071 Bauru, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/01/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025) Assim, afasto as preliminares arguidas pelas rés. Declaro, pois, saneado o processo. Os pontos controversos residem na (i) autenticidade das assinaturas apostas nos contratos; (ii) ciência da parte autora acerca das contratações e seus respectivos termos; (iii) efetiva liberação de valores em benefício da parte autora; (iv) eventual falha na prestação dos serviços. Dito isso, a princípio, verifico que o corréu Banco Santander Brasil S.A. (o qual incorporou o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.) apresentou contestação e juntou documentos de forma manifestamente intempestiva, conforme certidão de decurso de prazo exarada pela serventia (fls. 1037/1038). A inércia da parte requerida em apresentar sua defesa no prazo legal previsto no art. 335 do Código de Processo Civil atrai a incidência da revelia, nos moldes do art. 344 do mesmo diploma legal, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Em decorrência dessa intempestividade, opera-se a preclusão temporal, nos termos do art. 233, do CPC, não apenas para as matérias de defesa, mas também para a produção da prova documental que a acompanha. Afinal, o momento oportuno para a juntada de documentos com o fito de contrapor os fatos narrados na inicial é o da apresentação tempestiva da contestação, nos termos do art. 434 do CPC. Assim, por não se tratarem de documentos novos, REJEITO a documentação juntada às fls. 1090/1174 pelo Banco Santander Brasil S.A., ante a preclusão consumativa e temporal, devendo tais documentos ser desconsiderados para fins de convencimento probatório nestes autos. No que tange aos corréus Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., observo que, muito embora a contestação tenha sido apresentada tempestivamente, as instituições financeiras deixaram de instruir a peça defensiva com as cópias dos instrumentos contratuais impugnados pela parte autora. Na referida defesa, as instituições limitaram-se a justificar a ausência dos documentos sob a genérica alegação de "burocracia inerente ao setor bancário", pugnando por prazo adicional (art. 437, §1º, do CPC) para a localização e juntada dos contratos. O pleito, contudo, não merece prosperar. O ordenamento processual civil é claro ao estabelecer, em seu art. 434, que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior de documentos só é admitida na estrita hipótese do parágrafo único do art. 435 do CPC, quando houver documentos novos ou que se tornaram conhecidos/acessíveis posteriormente, exigindo-se a comprovação do motivo de força maior que obstou a juntada no momento oportuno. A mera alegação de "burocracia interna" de uma instituição financeira de grande porte não configura justa causa (art. 223, §1º, do CPC) apta a flexibilizar um prazo peremptório e legalmente estabelecido. A guarda e o pronto acesso aos contratos firmados com consumidores são deveres basilares da atividade bancária. Cabia aos requeridos, no prazo da resposta, exibir os documentos que dariam lastro à tese de regularidade das contratações. Não o fazendo, também se operou a preclusão. Desta forma, ACOLHO a impugnação da parte autora formulada em réplica e DECRETO a preclusão consumativa em desfavor do Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., indeferindo o pedido de dilação de prazo para juntada extemporânea, restando vedada a apresentação posterior das cópias dos contratos nº 325170382-7, 812405580, 333216442-9, 346363508-0 e 342413342-3. As consequências da ausência de juntada tempestiva dos referidos contratos, no que tange à comprovação (ou não) da validade dos negócios jurídicos impugnados, serão devidamente sopesadas na análise do mérito, à luz das regras de distribuição do ônus da prova. No mais, considerando que se trata de relação jurídica própria de consumo, enquadrando-se a autora ao conceito de consumidor, conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré, por sua vez, no conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal, devendo a análise do presente caso deve ser realizada à luz das normas consumeristas e, por fim, que é pacífico o entendimento no C. Superior Tribunal de Justiça de que ainversãodo ônus daprovaéregrade instrução e não dejulgamento, defiro a inversão do ônus da prova. No que tange às demais instituições financeiras, haverá necessidade de perícia contábil e grafotécnica, além de expedição de ofícios. Em relação ao corréu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais físicos colacionados aos autos. Diante da divergência visual apontada e recaindo sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura (Tema 1.061 do STJ e art. 429, II, do CPC), DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica para atestar se as assinaturas emanaram do punho da requerente, a recair especificamente sobre os seguintes contratos físicos: Nº 00007483206; Nº 0008762166; Nº 0008762625; Nº 0008877151. No que tange aos contratos celebrados na modalidade eletrônica/digital apresentados pelas instituições financeiras, constatou-se a existência, em tese, de irregularidades, consubstanciados em anomalias grosseiras nos dados de autenticação, geolocalização e certificação dos documentos, a saber: Pelo corréu BANRISUL: Contrato nº 0010242918: Assinatura digital cujas coordenadas de geolocalização apontam para uma região de mata na cidade de Caraguatatuba/SP. Contratos nº 0012052286 e 0012263006: Assinaturas digitais cujas coordenadas de geolocalização apontam para regiões de mata na cidade de Guarujá/SP. Contrato nº 0013171706: Assinatura digital cuja geolocalização aponta para a cidade de Vila Velha/ES (que não correspondente ao domicílio da autora). Quanto ao suposto contrato digital nº 0012963336 não se localizou nos autos, a parte ré deverá informar exatamente as folhas em que juntado, vedado junta-lo se já não o fez. Acaso o contrato esteja nos autos e, por um lapso não se localizou, a perícia será realizada se assinado fisicamente. Se assinado digitalmente, a análise levará em conta a possibilidade de se verificar a autenticidade por hash, celular, dispositivo, geolocalização, selfie etc. Em todas as operações digitais atreladas ao Banrisul S/A acima descritas, constata-se a utilização repetida do mesmo terminal telefônico para validação: (12) 98215-8915; razão pela qual é o caso de expedição de ofício para as operadoras de telefonia para que informem a titularidade da linha telefônica. Pela corré FACTA FINANCEIRA S.A.: Contrato nº 74219699: O dossiê de contratação aponta uma coordenada de geolocalização em Vila Velha/ES, razão pela qual este juízo também considerará os demais meios de comprovação da contratação, como verificação por Hash de segurança, celular, recebimento de valores, etc.; inclusive, o celular é o mesmo apontado na contratação com o Banrisul S/A. Pelo corréu BANCO INBURSA S.A.: Contratos nº 202402071025261 e 202409300807825: consigno que os documentos juntados encontram-se desprovidos de qualquer assinatura válida. Realizada a verificação por este Juízo através do QR Code e links disponibilizados pela própria instituição para auditoria, o sistema não retorna a existência de nenhuma assinatura digital válida ou certificada para as referidas operações, Nesse contexto, é de rigor o deferimento da produção das seguintes provas documentais: (a) a expedição de ofícios às operadoras de telefonia (Claro, Vivo e TIM), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo os dados cadastrais completos (nome, CPF, endereço e data de habilitação) do titular da linha telefônica nº (12) 98215-8915, responsável por validar as operações impugnadas. (b) Para verificação da correspondência da assinatura aposta nos contratos firmados com a ré Banco Banrisul, com a assinatura da autora, faz-se imprescindível ao deslinde do mérito a realização de perícia técnica grafoténica, a cargo da própria requerida, nos termos do Tema 1.061, do C. STJ. Nesse sentido, inclusive: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE . CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART . 429, II, DO CPC E TEMA 1061 DO STJ. INÉRCIA DA RÉ EM PRODUZIR PROVA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO . NULIDADE MANTIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. EARESP 676 .608/RS. DESCONTOS POSTERIORES A MARÇO DE 2021. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade através de perícia ou outro meio técnico, sob pena de nulidade do pacto (art. 429, II, do CPC e Tema 1 .061 do STJ). 2. O pedido de julgamento antecipado pela ré acarreta a preclusão da faculdade de produzir prova técnica para ratificar registros sistêmicos impugnados pela consumidora. 3 . A restituição em dobro independe de prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS), observada a modulação para descontos após 30/03/2021. 4. Inexistindo sucumbência quanto aos danos morais julgados improcedentes na origem, carece a ré de interesse recursal nesta parte . 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10127493020248260248 Indaiatuba, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2026, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2026) Nomeio como perito judicial RAMON POLIANDRI, CPF 39100759830, E-mail: poliandri.pericias@gmail.Com, Telefones: CELULAR - 12 - 981277606, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, artigo 466). Informados os honorários, intime a parte ré, Banco Banrisul S/A, a se manifestar, devendo efetuar o depósito em 15 (quinze) dias em caso de concordância. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. (c) Ainda, para além da controvérsia acerca da autoria das assinaturas (físicas e digitais), verifica-se que o cerne da lide também repousa na ausência de comprovação clara do proveito econômico auferido pela parte autora, bem como na suposta abusividade das operações de portabilidade e refinanciamento em cadeia realizadas pelas instituições financeiras requeridas (Banrisul, Facta, Parati, Inbursa e demais rés). A parte autora alega, expressamente, que não recebeu os valores oriundos das contratações, que os eventuais "trocos" liberados são ínfimos e que as portabilidades realizadas não lhe trouxeram qualquer benefício financeiro, servindo apenas para eternizar a dívida e gerar comissões aos correspondentes bancários. Desta forma, para o escorreito deslinde do feito, mostra-se imprescindível o rastreio do fluxo financeiro de todas as operações, a fim de verificar se o numerário circulou efetivamente em favor da consumidora ou se serviu apenas para quitação interna de operações bancárias desvantajosas. Pelo exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a qual deverá recair sobre todos os contratos e operações impugnados na presente demanda (estejam eles com assinatura física, assinatura digital questionada ou até mesmo desprovidos de assinatura nos autos), abrangendo apenas as instituições financeiras que contestaram e/ou ofertaram documentos tempestivamente, a saber o BANCO BANRISL S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO INBURSA S.A. Diferentemente da perícia grafotécnica relativa à autenticidade em que o ônus da prova é exclusivamente da parte ré, a qual arcará integralmente com os honorários periciais, a perícia contábil será arcada em rateio pelas instituições financeiras interessadas (50%) e o restante (50%) será custeado nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita tendo em conta o benefício concedido a parte autora. Nomeio como perito judicial PAULO CORDEIRO DE MELLO, CPF 17265188845, E-mail: perito.paulocordeiro@gmail.Com, paulocordeirodemello@gmail.Com, Telefones: FIXO - 11 - 31054146, CELULAR - 11 - 991428911, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, artigo 466). Intime-se o expert a apresentar o valor de seus honorários, em cinco dias. Observe o perito que os honorários periciais será custeado em parte nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita tendo em conta o benefício concedido à parte autora. Providencie a serventia o necessário. Em havendo concordância do perito, este deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública/ou órgão competente requisitando a reserva de metade dos honorários, bem como intime-se a parte requerida a efetuar o pagamento de sua cota parte, em 15 dias. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 465, §1°, II e III). No mesmo passo, após a comprovação dos depósitos e reserva pela Defensoria Pública, intime-se o perito a apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, § 1º). Para a elaboração do laudo, além dos quesitos que serão oportunamente apresentados pelas partes, fixo, desde já, os seguintes QUESITOS DO JUÍZO, devendo o expert (Perito Contábil) analisar a documentação encartada aos autos e responder objetivamente: (i) Da Efetiva Liberação de Valores: Os valores líquidos ("trocos" ou novos créditos) previstos nos contratos apresentados pelas rés foram efetivamente transferidos e creditados em conta bancária de titularidade exclusiva da parte autora, considerando exclusivamente comprovantes já encartados aos autos? Há nos autos os comprovantes oficiais (TED/DOC/PIX) que atestem o recebimento inequívoco deste numerário pela requerente? (ii) Da Correspondência Contratual: Os valores apontados nos comprovantes de transferência ou relatórios internos juntados pelas instituições financeiras correspondem exatamente aos valores, datas e termos previstos nos respectivos instrumentos contratuais (Cédulas de Crédito Bancário) impugnados nesta lide? (iii) Do Rastreio das Portabilidades e Refinanciamentos: Em relação aos contratos gerados por Portabilidade (compra de dívida de outro banco) ou Refinanciamento (liquidação antecipada de dívida no próprio banco), há nos autos a comprovação cabal de que os valores foram efetivamente direcionados para a quitação do saldo devedor originário? (iv) Da Vantagem Econômica nas Portabilidades/Refinanciamentos: A partir da análise matemática e financeira das operações em cadeia (especialmente as demonstradas pelo réu Banrisul e Inbursa), as transações de portabilidade e refinanciamento trouxeram, de fato, benefício financeiro ou melhora nas condições de crédito para a parte autora (ex: efetiva redução da taxa de juros aplicada, diminuição do Custo Efetivo Total - CET ou redução real do valor da parcela)? Ou tais operações configuraram desvantagem excessiva, acarretando o alongamento injustificado da dívida e onerosidade para a consumidora? Demais prova documental está preclusa. Por fim, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que as controvérsias são objeto de perícias, as quais se mostram suficientes para o deslinde do mérito. Após homologação dos laudos periciais, intimem-se as partes para ofertarem alegações finais e, somente então, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO (OAB 28166/MS), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

Réu BANCO INBURSA

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor ELOISA HELENA SALINAS FERREIRA PAGOTO

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu PARATI CREDITO FINNCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

RAFAEL DOS SANTOS GOMES

OAB: 516227/SP

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO

OAB: 28166/MS

BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA

OAB: 151204/MG

JOÃO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004020-65.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Eloisa Helena Salinas Ferreira Pagoto - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - - BANCO BRADESCO S.A. - - Banco Inbursa - - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - - Parati Credito Finnciamento e Investimento S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - É o relatório. Fundamento e Decido. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Ademais, não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Das preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva. Não se olvida que legitimidade e interesse de agir são condições da ação e, à luz da teoria da asserção, adotada pelo C. STJ, devem ser aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial, ficando adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não necessariamente do direito provado. Nesse norte, se o juiz da causa ao analisar a petição inicial verificar, desde logo, que existe manifesta ilegitimidade para causa ou carência de interesse processual, pode indeferir a petição inicial, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, com extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, se realizado o efetivo exercício do contraditório pela parte ré e consideradas as provas produzidas no processo, o juiz se convencer da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há, em verdade resolução de mérito. Desse modo, diante do estado avançado do processo, não é mais o caso de extinção sem resolução do mérito em razão de falta de condições da ação, visto que eventual ilegitimidade passiva ou falta de interesse de agir traduzem-se, em verdade, em improcedência do pedido. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ: "De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia" (REsp 1.157.383/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012). Ressalto, ainda, que o direito fundamental de ação não exige o esgotamento da via administrativa como requisito para o ajuizamento da ação. Ressalto, ainda, que se trata de relação de consumo, que consagra aresponsabilidade solidária e objetiva de todos os fornecedores de produtos ou serviços, integrantes da cadeia de consumo, nos termos do arts.7º,§ único, e25,§ 1º, doCódigo de Defesa do Consumidor. Preliminar de inépcia da petição inicial: Sobre inépcia da petição inicial, no caso, verifica-se que a referida peça processual atende a todos os requisitos previstos no artigo 330, inciso I, § 1, do Código de Processo Civil, e foi instruída com todos os elementos e documentos aptos a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal. Ademais, o pedido, tal como elaborado pela autora, decorre logicamente dos fatos narrados na petiçãoinicial, não apresentando qualquer irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito ou pedidos incompatíveis entre sim, revelando-se a açãoa presente via adequada para satisfação da pretensão autoral, preenchendo os requisitos dos artigos319e320doCPC. Da preliminar de prescrição. Não há que se falar em prescrição. No caso, oprazoprescricional para a ação que busca declaração de inexistência de negócio jurídico, por descontos indevidos em benefício previdenciário, é de 05 anos, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, é pacífico na jurisprudência do C. STJ e TJSP, que o prazo se inicia do último desconto e do contrato mais recente. Tendo isso em vista, observando que a ação foi distribuída em 30/10/2024, que para um ou outro contrato houve portabilidade, analisando os instrumentos de contratos juntados pelas instituições financeiras, não há contrato que tenha tido sua última parcela anterior a 30/10/2019. Logo, não há prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO. Prestação de serviço bancário. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de extinção do processo, sob o fundamento da prescrição, nos termos do art . 487, II, CPC. Insurgência do Autor. Não acolhimento. Alegação da parte autora que desconhece os empréstimos consignados em benefício previdenciário . Pretensão de restituição da quantia descontada e indenização por danos morais. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável à espécie o art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de cinco anos, contados do vencimento do último desconto do contrato mais recente. Entendimento consolidado no c . STJ. Ação que foi ajuizada em 20/12/2023 e desconto mais recente que ocorreu em novembro de 2018, quando decorrido o prazo prescricional. Precedentes desta c. Câmara . Manutenção da sentença de extinção do processo. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10330611020238260071 Bauru, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/01/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025) Assim, afasto as preliminares arguidas pelas rés. Declaro, pois, saneado o processo. Os pontos controversos residem na (i) autenticidade das assinaturas apostas nos contratos; (ii) ciência da parte autora acerca das contratações e seus respectivos termos; (iii) efetiva liberação de valores em benefício da parte autora; (iv) eventual falha na prestação dos serviços. Dito isso, a princípio, verifico que o corréu Banco Santander Brasil S.A. (o qual incorporou o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.) apresentou contestação e juntou documentos de forma manifestamente intempestiva, conforme certidão de decurso de prazo exarada pela serventia (fls. 1037/1038). A inércia da parte requerida em apresentar sua defesa no prazo legal previsto no art. 335 do Código de Processo Civil atrai a incidência da revelia, nos moldes do art. 344 do mesmo diploma legal, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Em decorrência dessa intempestividade, opera-se a preclusão temporal, nos termos do art. 233, do CPC, não apenas para as matérias de defesa, mas também para a produção da prova documental que a acompanha. Afinal, o momento oportuno para a juntada de documentos com o fito de contrapor os fatos narrados na inicial é o da apresentação tempestiva da contestação, nos termos do art. 434 do CPC. Assim, por não se tratarem de documentos novos, REJEITO a documentação juntada às fls. 1090/1174 pelo Banco Santander Brasil S.A., ante a preclusão consumativa e temporal, devendo tais documentos ser desconsiderados para fins de convencimento probatório nestes autos. No que tange aos corréus Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., observo que, muito embora a contestação tenha sido apresentada tempestivamente, as instituições financeiras deixaram de instruir a peça defensiva com as cópias dos instrumentos contratuais impugnados pela parte autora. Na referida defesa, as instituições limitaram-se a justificar a ausência dos documentos sob a genérica alegação de "burocracia inerente ao setor bancário", pugnando por prazo adicional (art. 437, §1º, do CPC) para a localização e juntada dos contratos. O pleito, contudo, não merece prosperar. O ordenamento processual civil é claro ao estabelecer, em seu art. 434, que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior de documentos só é admitida na estrita hipótese do parágrafo único do art. 435 do CPC, quando houver documentos novos ou que se tornaram conhecidos/acessíveis posteriormente, exigindo-se a comprovação do motivo de força maior que obstou a juntada no momento oportuno. A mera alegação de "burocracia interna" de uma instituição financeira de grande porte não configura justa causa (art. 223, §1º, do CPC) apta a flexibilizar um prazo peremptório e legalmente estabelecido. A guarda e o pronto acesso aos contratos firmados com consumidores são deveres basilares da atividade bancária. Cabia aos requeridos, no prazo da resposta, exibir os documentos que dariam lastro à tese de regularidade das contratações. Não o fazendo, também se operou a preclusão. Desta forma, ACOLHO a impugnação da parte autora formulada em réplica e DECRETO a preclusão consumativa em desfavor do Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., indeferindo o pedido de dilação de prazo para juntada extemporânea, restando vedada a apresentação posterior das cópias dos contratos nº 325170382-7, 812405580, 333216442-9, 346363508-0 e 342413342-3. As consequências da ausência de juntada tempestiva dos referidos contratos, no que tange à comprovação (ou não) da validade dos negócios jurídicos impugnados, serão devidamente sopesadas na análise do mérito, à luz das regras de distribuição do ônus da prova. No mais, considerando que se trata de relação jurídica própria de consumo, enquadrando-se a autora ao conceito de consumidor, conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré, por sua vez, no conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal, devendo a análise do presente caso deve ser realizada à luz das normas consumeristas e, por fim, que é pacífico o entendimento no C. Superior Tribunal de Justiça de que ainversãodo ônus daprovaéregrade instrução e não dejulgamento, defiro a inversão do ônus da prova. No que tange às demais instituições financeiras, haverá necessidade de perícia contábil e grafotécnica, além de expedição de ofícios. Em relação ao corréu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais físicos colacionados aos autos. Diante da divergência visual apontada e recaindo sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura (Tema 1.061 do STJ e art. 429, II, do CPC), DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica para atestar se as assinaturas emanaram do punho da requerente, a recair especificamente sobre os seguintes contratos físicos: Nº 00007483206; Nº 0008762166; Nº 0008762625; Nº 0008877151. No que tange aos contratos celebrados na modalidade eletrônica/digital apresentados pelas instituições financeiras, constatou-se a existência, em tese, de irregularidades, consubstanciados em anomalias grosseiras nos dados de autenticação, geolocalização e certificação dos documentos, a saber: Pelo corréu BANRISUL: Contrato nº 0010242918: Assinatura digital cujas coordenadas de geolocalização apontam para uma região de mata na cidade de Caraguatatuba/SP. Contratos nº 0012052286 e 0012263006: Assinaturas digitais cujas coordenadas de geolocalização apontam para regiões de mata na cidade de Guarujá/SP. Contrato nº 0013171706: Assinatura digital cuja geolocalização aponta para a cidade de Vila Velha/ES (que não correspondente ao domicílio da autora). Quanto ao suposto contrato digital nº 0012963336 não se localizou nos autos, a parte ré deverá informar exatamente as folhas em que juntado, vedado junta-lo se já não o fez. Acaso o contrato esteja nos autos e, por um lapso não se localizou, a perícia será realizada se assinado fisicamente. Se assinado digitalmente, a análise levará em conta a possibilidade de se verificar a autenticidade por hash, celular, dispositivo, geolocalização, selfie etc. Em todas as operações digitais atreladas ao Banrisul S/A acima descritas, constata-se a utilização repetida do mesmo terminal telefônico para validação: (12) 98215-8915; razão pela qual é o caso de expedição de ofício para as operadoras de telefonia para que informem a titularidade da linha telefônica. Pela corré FACTA FINANCEIRA S.A.: Contrato nº 74219699: O dossiê de contratação aponta uma coordenada de geolocalização em Vila Velha/ES, razão pela qual este juízo também considerará os demais meios de comprovação da contratação, como verificação por Hash de segurança, celular, recebimento de valores, etc.; inclusive, o celular é o mesmo apontado na contratação com o Banrisul S/A. Pelo corréu BANCO INBURSA S.A.: Contratos nº 202402071025261 e 202409300807825: consigno que os documentos juntados encontram-se desprovidos de qualquer assinatura válida. Realizada a verificação por este Juízo através do QR Code e links disponibilizados pela própria instituição para auditoria, o sistema não retorna a existência de nenhuma assinatura digital válida ou certificada para as referidas operações, Nesse contexto, é de rigor o deferimento da produção das seguintes provas documentais: (a) a expedição de ofícios às operadoras de telefonia (Claro, Vivo e TIM), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo os dados cadastrais completos (nome, CPF, endereço e data de habilitação) do titular da linha telefônica nº (12) 98215-8915, responsável por validar as operações impugnadas. (b) Para verificação da correspondência da assinatura aposta nos contratos firmados com a ré Banco Banrisul, com a assinatura da autora, faz-se imprescindível ao deslinde do mérito a realização de perícia técnica grafoténica, a cargo da própria requerida, nos termos do Tema 1.061, do C. STJ. Nesse sentido, inclusive: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE . CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART . 429, II, DO CPC E TEMA 1061 DO STJ. INÉRCIA DA RÉ EM PRODUZIR PROVA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO . NULIDADE MANTIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. EARESP 676 .608/RS. DESCONTOS POSTERIORES A MARÇO DE 2021. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade através de perícia ou outro meio técnico, sob pena de nulidade do pacto (art. 429, II, do CPC e Tema 1 .061 do STJ). 2. O pedido de julgamento antecipado pela ré acarreta a preclusão da faculdade de produzir prova técnica para ratificar registros sistêmicos impugnados pela consumidora. 3 . A restituição em dobro independe de prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS), observada a modulação para descontos após 30/03/2021. 4. Inexistindo sucumbência quanto aos danos morais julgados improcedentes na origem, carece a ré de interesse recursal nesta parte . 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10127493020248260248 Indaiatuba, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2026, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2026) Nomeio como perito judicial RAMON POLIANDRI, CPF 39100759830, E-mail: poliandri.pericias@gmail.Com, Telefones: CELULAR - 12 - 981277606, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, artigo 466). Informados os honorários, intime a parte ré, Banco Banrisul S/A, a se manifestar, devendo efetuar o depósito em 15 (quinze) dias em caso de concordância. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. (c) Ainda, para além da controvérsia acerca da autoria das assinaturas (físicas e digitais), verifica-se que o cerne da lide também repousa na ausência de comprovação clara do proveito econômico auferido pela parte autora, bem como na suposta abusividade das operações de portabilidade e refinanciamento em cadeia realizadas pelas instituições financeiras requeridas (Banrisul, Facta, Parati, Inbursa e demais rés). A parte autora alega, expressamente, que não recebeu os valores oriundos das contratações, que os eventuais "trocos" liberados são ínfimos e que as portabilidades realizadas não lhe trouxeram qualquer benefício financeiro, servindo apenas para eternizar a dívida e gerar comissões aos correspondentes bancários. Desta forma, para o escorreito deslinde do feito, mostra-se imprescindível o rastreio do fluxo financeiro de todas as operações, a fim de verificar se o numerário circulou efetivamente em favor da consumidora ou se serviu apenas para quitação interna de operações bancárias desvantajosas. Pelo exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a qual deverá recair sobre todos os contratos e operações impugnados na presente demanda (estejam eles com assinatura física, assinatura digital questionada ou até mesmo desprovidos de assinatura nos autos), abrangendo apenas as instituições financeiras que contestaram e/ou ofertaram documentos tempestivamente, a saber o BANCO BANRISL S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO INBURSA S.A. Diferentemente da perícia grafotécnica relativa à autenticidade em que o ônus da prova é exclusivamente da parte ré, a qual arcará integralmente com os honorários periciais, a perícia contábil será arcada em rateio pelas instituições financeiras interessadas (50%) e o restante (50%) será custeado nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita tendo em conta o benefício concedido a parte autora. Nomeio como perito judicial PAULO CORDEIRO DE MELLO, CPF 17265188845, E-mail: perito.paulocordeiro@gmail.Com, paulocordeirodemello@gmail.Com, Telefones: FIXO - 11 - 31054146, CELULAR - 11 - 991428911, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, artigo 466). Intime-se o expert a apresentar o valor de seus honorários, em cinco dias. Observe o perito que os honorários periciais será custeado em parte nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita tendo em conta o benefício concedido à parte autora. Providencie a serventia o necessário. Em havendo concordância do perito, este deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública/ou órgão competente requisitando a reserva de metade dos honorários, bem como intime-se a parte requerida a efetuar o pagamento de sua cota parte, em 15 dias. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 465, §1°, II e III). No mesmo passo, após a comprovação dos depósitos e reserva pela Defensoria Pública, intime-se o perito a apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, § 1º). Para a elaboração do laudo, além dos quesitos que serão oportunamente apresentados pelas partes, fixo, desde já, os seguintes QUESITOS DO JUÍZO, devendo o expert (Perito Contábil) analisar a documentação encartada aos autos e responder objetivamente: (i) Da Efetiva Liberação de Valores: Os valores líquidos ("trocos" ou novos créditos) previstos nos contratos apresentados pelas rés foram efetivamente transferidos e creditados em conta bancária de titularidade exclusiva da parte autora, considerando exclusivamente comprovantes já encartados aos autos? Há nos autos os comprovantes oficiais (TED/DOC/PIX) que atestem o recebimento inequívoco deste numerário pela requerente? (ii) Da Correspondência Contratual: Os valores apontados nos comprovantes de transferência ou relatórios internos juntados pelas instituições financeiras correspondem exatamente aos valores, datas e termos previstos nos respectivos instrumentos contratuais (Cédulas de Crédito Bancário) impugnados nesta lide? (iii) Do Rastreio das Portabilidades e Refinanciamentos: Em relação aos contratos gerados por Portabilidade (compra de dívida de outro banco) ou Refinanciamento (liquidação antecipada de dívida no próprio banco), há nos autos a comprovação cabal de que os valores foram efetivamente direcionados para a quitação do saldo devedor originário? (iv) Da Vantagem Econômica nas Portabilidades/Refinanciamentos: A partir da análise matemática e financeira das operações em cadeia (especialmente as demonstradas pelo réu Banrisul e Inbursa), as transações de portabilidade e refinanciamento trouxeram, de fato, benefício financeiro ou melhora nas condições de crédito para a parte autora (ex: efetiva redução da taxa de juros aplicada, diminuição do Custo Efetivo Total - CET ou redução real do valor da parcela)? Ou tais operações configuraram desvantagem excessiva, acarretando o alongamento injustificado da dívida e onerosidade para a consumidora? Demais prova documental está preclusa. Por fim, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que as controvérsias são objeto de perícias, as quais se mostram suficientes para o deslinde do mérito. Após homologação dos laudos periciais, intimem-se as partes para ofertarem alegações finais e, somente então, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO (OAB 28166/MS), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)