Detalhe do processo

1004017-06.2026.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004017-06.2026.8.13.0134/MG AUTOR : FILOMENA MARIA VENANCIO SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária para reconhecimento e cobrança de adicional de insalubridade com efeitos retroativos cumulada com obrigação de fazer, proposta por FILOMENA MARIA VENANCIO SILVA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte requerente em evento 29, DOC1 , manifestou-se pela produção de prova pericial, testemunhal e inversão do ônus da prova. A parte requerida pugnou pelo julgamento do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1-Quanto ao pedido inversão do ônus da prova feito pela requerente , mantém-se estático, nos termos do art. 373 do CPC. Colaciono o referido artigo: “ ...Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (…)…” Comentando a distribuição estática do ônus da prova, os ensinamentos de conforme ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo”, Ed Jus Podivm, BA, 8ª ed, 2023: “… cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo...”. Assim, indefiro o pedido da autora, fica mantido o ônus da prova estático. 2.2-Quanto ao pedido de produção de prova pericial , defiro o pleito da requerente, posto isso, intime-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art 465, § 1º, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, sob pena de preclusão. Assim, n omeio como perit o o expert Dr. Heverton Ferreira Rocha , que deverá ser intimado eletronicamente, através do e-mail rocha.heverton@gmail.com , telefone (33) 98807-9615, para que informe a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias se aceita atuar como perito nestes autos, sendo em caso de aceite designe data e hora para realização da perícia, ficando consignado desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo perito. Segue em anexo comprovante de nomeação do perito pelo sistema AJ. Destaco que o pagamento da prova pericial será feito por meio do sistema AJ, haja vista que a requerente esta sob o pálio da justiça gratuita, bem como arbitro honorários periciais no valor de R$ 639,57. A quantia ora arbitrada em alçada maior que a estabelecida no anexo da PORTARIA Nº 7.231/PR/2025. Com a entrega do laudo, proceda a Secretaria com a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. 2.3-Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas , deixo de analisar no presente momento, haja vista o disposto no art. 477 do Código de Processo Civil; Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Posto isto, haja vista que até o presente momento não há previsão para entrega do laudo, não há maneira de se acolher tal requerimento. Sendo assim, após a apresentação do laudo pericial deverá a parte autora manifestar requerendo a oitiva das testemunhas. 3. DISPOSITIVO 3.1-Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova feito pela autora. 3.2-Defiro o pedido de produção de prova pericial, posto isso, intime-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art 465, § 1º, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, sob pena de preclusão. 3.3-Intime-se o perito acima nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita atuar nestes autos, em caso positivo, fica consignado desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 3.4-Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Intimem-se as partes, e seus procuradores. Cumpra-se. Caratinga, 4 de Agosto de 2026. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FILOMENA MARIA VENANCIO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA JUNIA DOS SANTOS

OAB: 154429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004017-06.2026.8.13.0134/MG AUTOR : FILOMENA MARIA VENANCIO SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária para reconhecimento e cobrança de adicional de insalubridade com efeitos retroativos cumulada com obrigação de fazer, proposta por FILOMENA MARIA VENANCIO SILVA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte requerente em evento 29, DOC1 , manifestou-se pela produção de prova pericial, testemunhal e inversão do ônus da prova. A parte requerida pugnou pelo julgamento do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1-Quanto ao pedido inversão do ônus da prova feito pela requerente , mantém-se estático, nos termos do art. 373 do CPC. Colaciono o referido artigo: “ ...Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (…)…” Comentando a distribuição estática do ônus da prova, os ensinamentos de conforme ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo”, Ed Jus Podivm, BA, 8ª ed, 2023: “… cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo...”. Assim, indefiro o pedido da autora, fica mantido o ônus da prova estático. 2.2-Quanto ao pedido de produção de prova pericial , defiro o pleito da requerente, posto isso, intime-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art 465, § 1º, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, sob pena de preclusão. Assim, n omeio como perit o o expert Dr. Heverton Ferreira Rocha , que deverá ser intimado eletronicamente, através do e-mail rocha.heverton@gmail.com , telefone (33) 98807-9615, para que informe a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias se aceita atuar como perito nestes autos, sendo em caso de aceite designe data e hora para realização da perícia, ficando consignado desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo perito. Segue em anexo comprovante de nomeação do perito pelo sistema AJ. Destaco que o pagamento da prova pericial será feito por meio do sistema AJ, haja vista que a requerente esta sob o pálio da justiça gratuita, bem como arbitro honorários periciais no valor de R$ 639,57. A quantia ora arbitrada em alçada maior que a estabelecida no anexo da PORTARIA Nº 7.231/PR/2025. Com a entrega do laudo, proceda a Secretaria com a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. 2.3-Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas , deixo de analisar no presente momento, haja vista o disposto no art. 477 do Código de Processo Civil; Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Posto isto, haja vista que até o presente momento não há previsão para entrega do laudo, não há maneira de se acolher tal requerimento. Sendo assim, após a apresentação do laudo pericial deverá a parte autora manifestar requerendo a oitiva das testemunhas. 3. DISPOSITIVO 3.1-Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova feito pela autora. 3.2-Defiro o pedido de produção de prova pericial, posto isso, intime-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art 465, § 1º, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, sob pena de preclusão. 3.3-Intime-se o perito acima nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita atuar nestes autos, em caso positivo, fica consignado desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 3.4-Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Intimem-se as partes, e seus procuradores. Cumpra-se. Caratinga, 4 de Agosto de 2026. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito