Detalhe do processo

1004013-93.2026.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Pagamento
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004013-93.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Jessika Ludmila da Fonte Nogueira - Vistos. JESSIKA LUDMILA DA FONTE NOGUEIRA propôs ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, postulando o recebimento de verbas rescisórias decorrentes do exercício do cargo de assistente técnico de gestão. A autora alega ter sido exonerada em 30 de abril de 2026, restando inadimplidos os valores relativos às verbas rescisórias apuradas administrativamente, as quais perfazem o montante de R$ 7.764,61. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito judicial ou o pagamento imediato do montante incontroverso de R$ 7.764,61, sob pena de fixação de multa cominatória diária. O pedido de tutela de urgência formulado pela autora não preenche os pressupostos estabelecidos na legislação processual civil. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, as normas de direito público que regulam as obrigações pecuniárias da Fazenda Pública obstam a caracterização de tais requisitos, impedindo o deferimento da liminar. A pretensão de obter o pagamento imediato de verbas rescisórias devidas pela administração pública municipal, em sede de tutela provisória, choca-se com a sistemática descrita no artigo 100 da Constituição Federal. Os pagamentos de obrigações pecuniárias devidos pelas Fazendas Públicas devem ocorrer exclusivamente por meio do regime constitucional de precatórios ou de requisições de pequeno valor, com obediência estrita à ordem cronológica de apresentação e em conformidade com o planejamento orçamentário anual. A imposição de pagamento imediato e antecipado descumpre as regras de execução contra o erário, comprometendo a igualdade entre os credores públicos e a ordem de pagamentos administrativos. Além disso, a determinação de pagamento imediato da totalidade do montante apontado pela autora encontra vedação no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/1992, que proíbe a concessão de medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Como a pretensão principal desta demanda consiste na própria cobrança do montante rescisório, a liberação de valores neste momento inicial esgotaria o objeto processual antes do exercício do contraditório e da ampla defesa pela Prefeitura Municipal de São Vicente. Diante dessas circunstâncias, impõe-se a preservação do regime constitucional de pagamentos e o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Jessika Ludmila da Fonte Nogueira. Cite-se o réu, Município de São Vicente, para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: JESSIKA LUDMILA DA FONTE NOGUEIRA (OAB 348174/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JESSIKA LUDMILA DA FONTE NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSIKA LUDMILA DA FONTE NOGUEIRA

OAB: 348174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004013-93.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Jessika Ludmila da Fonte Nogueira - Vistos. JESSIKA LUDMILA DA FONTE NOGUEIRA propôs ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, postulando o recebimento de verbas rescisórias decorrentes do exercício do cargo de assistente técnico de gestão. A autora alega ter sido exonerada em 30 de abril de 2026, restando inadimplidos os valores relativos às verbas rescisórias apuradas administrativamente, as quais perfazem o montante de R$ 7.764,61. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito judicial ou o pagamento imediato do montante incontroverso de R$ 7.764,61, sob pena de fixação de multa cominatória diária. O pedido de tutela de urgência formulado pela autora não preenche os pressupostos estabelecidos na legislação processual civil. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, as normas de direito público que regulam as obrigações pecuniárias da Fazenda Pública obstam a caracterização de tais requisitos, impedindo o deferimento da liminar. A pretensão de obter o pagamento imediato de verbas rescisórias devidas pela administração pública municipal, em sede de tutela provisória, choca-se com a sistemática descrita no artigo 100 da Constituição Federal. Os pagamentos de obrigações pecuniárias devidos pelas Fazendas Públicas devem ocorrer exclusivamente por meio do regime constitucional de precatórios ou de requisições de pequeno valor, com obediência estrita à ordem cronológica de apresentação e em conformidade com o planejamento orçamentário anual. A imposição de pagamento imediato e antecipado descumpre as regras de execução contra o erário, comprometendo a igualdade entre os credores públicos e a ordem de pagamentos administrativos. Além disso, a determinação de pagamento imediato da totalidade do montante apontado pela autora encontra vedação no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/1992, que proíbe a concessão de medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Como a pretensão principal desta demanda consiste na própria cobrança do montante rescisório, a liberação de valores neste momento inicial esgotaria o objeto processual antes do exercício do contraditório e da ampla defesa pela Prefeitura Municipal de São Vicente. Diante dessas circunstâncias, impõe-se a preservação do regime constitucional de pagamentos e o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Jessika Ludmila da Fonte Nogueira. Cite-se o réu, Município de São Vicente, para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: JESSIKA LUDMILA DA FONTE NOGUEIRA (OAB 348174/SP)