1004013-70.2025.8.26.0318
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Leme - 1ª Vara Cível
- Classe
- Alimentos Gravídicos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004013-70.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - T.C.S.R. e outro - W.R.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR que WILDSON ROBERTO ALVES é pai biológico de A.V. dos S. R.; ii) DETERMINAR a averbação da paternidade no assento de nascimento da menor no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acrescentando-se o patronímico paterno ao nome da criança e incluindo-se os nomes dos avós paternos (Servilio Aparecido Alves e Iracilda Costa Alves); iii) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da filha no importe equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Servirá esta sentença, acompanhada da cópia do laudo pericial de fls. 121/126, como MANDADO DE AVERBAÇÃO perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Leme/SP, com isenção de custas pelo benefício da gratuidade processual. Oficie-se à empregadora Sucocitrico Cutrale Ltda. para o imediato desconto da verba em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada pela genitora. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC P. I. - ADV: CAROLINA LENTZ FLORIANO (OAB 247313/SP), CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP), CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor T.C.S.R.
Réu W.R.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA LENTZ FLORIANO
OAB: 247313/SP
CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA
OAB: 278288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004013-70.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - T.C.S.R. e outro - W.R.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR que WILDSON ROBERTO ALVES é pai biológico de A.V. dos S. R.; ii) DETERMINAR a averbação da paternidade no assento de nascimento da menor no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acrescentando-se o patronímico paterno ao nome da criança e incluindo-se os nomes dos avós paternos (Servilio Aparecido Alves e Iracilda Costa Alves); iii) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da filha no importe equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Servirá esta sentença, acompanhada da cópia do laudo pericial de fls. 121/126, como MANDADO DE AVERBAÇÃO perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Leme/SP, com isenção de custas pelo benefício da gratuidade processual. Oficie-se à empregadora Sucocitrico Cutrale Ltda. para o imediato desconto da verba em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada pela genitora. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC P. I. - ADV: CAROLINA LENTZ FLORIANO (OAB 247313/SP), CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP), CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP)