Detalhe do processo

1004013-70.2025.8.26.0318

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Leme - 1ª Vara Cível
Classe
Alimentos Gravídicos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004013-70.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - T.C.S.R. e outro - W.R.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR que WILDSON ROBERTO ALVES é pai biológico de A.V. dos S. R.; ii) DETERMINAR a averbação da paternidade no assento de nascimento da menor no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acrescentando-se o patronímico paterno ao nome da criança e incluindo-se os nomes dos avós paternos (Servilio Aparecido Alves e Iracilda Costa Alves); iii) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da filha no importe equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Servirá esta sentença, acompanhada da cópia do laudo pericial de fls. 121/126, como MANDADO DE AVERBAÇÃO perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Leme/SP, com isenção de custas pelo benefício da gratuidade processual. Oficie-se à empregadora Sucocitrico Cutrale Ltda. para o imediato desconto da verba em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada pela genitora. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC P. I. - ADV: CAROLINA LENTZ FLORIANO (OAB 247313/SP), CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP), CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor T.C.S.R.

Réu W.R.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA LENTZ FLORIANO

OAB: 247313/SP

CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA

OAB: 278288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004013-70.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - T.C.S.R. e outro - W.R.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR que WILDSON ROBERTO ALVES é pai biológico de A.V. dos S. R.; ii) DETERMINAR a averbação da paternidade no assento de nascimento da menor no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acrescentando-se o patronímico paterno ao nome da criança e incluindo-se os nomes dos avós paternos (Servilio Aparecido Alves e Iracilda Costa Alves); iii) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da filha no importe equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Servirá esta sentença, acompanhada da cópia do laudo pericial de fls. 121/126, como MANDADO DE AVERBAÇÃO perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Leme/SP, com isenção de custas pelo benefício da gratuidade processual. Oficie-se à empregadora Sucocitrico Cutrale Ltda. para o imediato desconto da verba em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada pela genitora. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC P. I. - ADV: CAROLINA LENTZ FLORIANO (OAB 247313/SP), CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP), CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP)