Detalhe do processo

1004013-65.2016.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 2ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004013-65.2016.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcel Gustavo Bahdur Vieira - - Katia Helena Gil - M.N. - - Win Indústria e Comércio Ltda. e outros - Processo nº 2016/001273 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcel Gustavo Bahdur Vieira em face de Michinobu Nomura, em trâmite desde 2016, no qual restou deferida a penhora de cotas sociais da empresa WIN Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº 59.185.363/0001-91) pertencentes ao executado, no limite do débito em execução (fls. 1476/1480). Na referida decisão, determinei a apresentação de balanço especial e a liquidação das quotas no prazo de trinta dias, sob pena de nomeação de perito judicial para a apuração. A parte executada se manifestou e apresentou documentos (fls.1486/1499). Sobreveio manifestação do exequente (fls. 1501/1502), aduzindo que a documentação contábil apresentada mostra-se inconsistente e divergente da real situação econômica da sociedade empresária. Apontou indícios de confusão patrimonial e faturamento desprovido de escrituração regular, pugnando expressamente pela nomeação de perito contábil para avaliação real das cotas sociais penhoradas e exame dos livros e extratos bancários da empresa. FUNDAMENTO E DECIDO 1) A insurgência do exequente quanto à fidedignidade do balanço contábil apresentado evidencia inequívoca controvérsia acerca do real valor patrimonial das quotas sociais penhoradas. Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil e do artigo 861 do Código de Processo Civil, a liquidação da quota do sócio devedor deve refletir com exatidão a situação patrimonial da sociedade, não se admitindo que a execução se baseie em balanço unilateral impugnado de forma fundamentada. A apuração de haveres e a avaliação do valor real de participação societária exigem conhecimento técnico especializado em contabilidade e finanças corporativas, incidindo o regramento do artigo 464 do Código de Processo Civil, que impõe a realização de prova pericial quando o exame dos fatos depender de conhecimento científico. A verificação da higidez dos registros societários e dos fluxos financeiros demanda a conferência analítica dos livros mercantis, balancetes e movimentações bancárias da pessoa jurídica. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que a impugnação ao balanço especial enseja a avaliação das quotas por perícia contábil judicial para assegurar a correta liquidação: EMENTA: VOTO Nº 40370. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra a r. decisão que nomeou administrador judicial para a avaliação das quotas sociais penhoradas. Ausência de óbice à realização da perícia. Não consta do balanço especial o valor das quotas sociais. Perícia que assegurará a correta liquidação das quotas sociais penhoradas. Decisão mantida. Pretensão de que a perícia seja realizada por oficial e justiça. Impossibilidade de conhecimento da matéria, pena de supressão de instância. Recurso não conhecido neste ponto. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163690-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) O procedimento expropriatório regulado no artigo 861 do Código de Processo Civil autoriza o exame detalhado de toda a escrituração contábil necessária à formação da convicção técnica, conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de cotas sociais. Nomeação de administrador judicial. Inércia do executado. Apresentação de balanço e documentos contábeis para fins da perícia de avaliação das cotas penhoradas. Obrigação decorrente do art. 861, §1º, inc. I, do CPC. Ausência de quebra de sigilo contábil. Juntada como peça sigilosa. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084442-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026) Dessa forma, reportando-me ao quanto já deliberado na decisão de fls. 1476/1480, defiro a realização de perícia técnica contábil para proceder à escorreita avaliação e liquidação das cotas penhoradas da empresa WIN Indústria e Comércio Ltda. 2) Para o encargo pericial, nomeio a perita PATRÍCIA PERRONI DE AGUIAR RINALDO, profissional de confiança deste Juízo devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule sua proposta de honorários periciais, apresente currículo comprovando especialização e informe seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico (e-mail), em estrita observância ao disposto no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da estimativa pericial, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação sobre a proposta de honorários (artigo 465, § 3º, do CPC). O silêncio das partes importará concordância tácita com o valor estimado. Homologados os honorários, determino que o exequente, na condição de requerente da prova, providencie o depósito judicial do montante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para a arguição de eventual impedimento ou suspeição da perita, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Providencie a Serventia a formalização da nomeação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, expedindo-se a competente intimação eletrônica da perita nomeada para manifestação quanto à aceitação e proposta honorária. Comprovado nos autos o recolhimento integral dos honorários periciais arbitrados, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, informando previamente nos autos a data e o local das diligências para ciência das partes e de eventuais assistentes técnicos indicados. O laudo pericial contábil deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo técnico conclusivo e prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, fica desde logo autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita, mediante prévio preenchimento do formulário próprio disponível no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se e cumpra-se. Barretos, 27 de agosto de 2026. - ADV: EDUARDO PAVAN ROSA (OAB 257623/SP), VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP), KATIA HELENA GIL (OAB 217761/SP), EDUARDO PAVAN ROSA (OAB 257623/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor K.H.G.

Autor M.G.B.V.

Réu M.N.

Réu W.I.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS HENRIQUE COELHOSO

OAB: 390068/SP

EDUARDO PAVAN ROSA

OAB: 257623/SP

KATIA HELENA GIL

OAB: 217761/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004013-65.2016.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcel Gustavo Bahdur Vieira - - Katia Helena Gil - M.N. - - Win Indústria e Comércio Ltda. e outros - Processo nº 2016/001273 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcel Gustavo Bahdur Vieira em face de Michinobu Nomura, em trâmite desde 2016, no qual restou deferida a penhora de cotas sociais da empresa WIN Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº 59.185.363/0001-91) pertencentes ao executado, no limite do débito em execução (fls. 1476/1480). Na referida decisão, determinei a apresentação de balanço especial e a liquidação das quotas no prazo de trinta dias, sob pena de nomeação de perito judicial para a apuração. A parte executada se manifestou e apresentou documentos (fls.1486/1499). Sobreveio manifestação do exequente (fls. 1501/1502), aduzindo que a documentação contábil apresentada mostra-se inconsistente e divergente da real situação econômica da sociedade empresária. Apontou indícios de confusão patrimonial e faturamento desprovido de escrituração regular, pugnando expressamente pela nomeação de perito contábil para avaliação real das cotas sociais penhoradas e exame dos livros e extratos bancários da empresa. FUNDAMENTO E DECIDO 1) A insurgência do exequente quanto à fidedignidade do balanço contábil apresentado evidencia inequívoca controvérsia acerca do real valor patrimonial das quotas sociais penhoradas. Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil e do artigo 861 do Código de Processo Civil, a liquidação da quota do sócio devedor deve refletir com exatidão a situação patrimonial da sociedade, não se admitindo que a execução se baseie em balanço unilateral impugnado de forma fundamentada. A apuração de haveres e a avaliação do valor real de participação societária exigem conhecimento técnico especializado em contabilidade e finanças corporativas, incidindo o regramento do artigo 464 do Código de Processo Civil, que impõe a realização de prova pericial quando o exame dos fatos depender de conhecimento científico. A verificação da higidez dos registros societários e dos fluxos financeiros demanda a conferência analítica dos livros mercantis, balancetes e movimentações bancárias da pessoa jurídica. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que a impugnação ao balanço especial enseja a avaliação das quotas por perícia contábil judicial para assegurar a correta liquidação: EMENTA: VOTO Nº 40370. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra a r. decisão que nomeou administrador judicial para a avaliação das quotas sociais penhoradas. Ausência de óbice à realização da perícia. Não consta do balanço especial o valor das quotas sociais. Perícia que assegurará a correta liquidação das quotas sociais penhoradas. Decisão mantida. Pretensão de que a perícia seja realizada por oficial e justiça. Impossibilidade de conhecimento da matéria, pena de supressão de instância. Recurso não conhecido neste ponto. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163690-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) O procedimento expropriatório regulado no artigo 861 do Código de Processo Civil autoriza o exame detalhado de toda a escrituração contábil necessária à formação da convicção técnica, conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de cotas sociais. Nomeação de administrador judicial. Inércia do executado. Apresentação de balanço e documentos contábeis para fins da perícia de avaliação das cotas penhoradas. Obrigação decorrente do art. 861, §1º, inc. I, do CPC. Ausência de quebra de sigilo contábil. Juntada como peça sigilosa. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084442-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026) Dessa forma, reportando-me ao quanto já deliberado na decisão de fls. 1476/1480, defiro a realização de perícia técnica contábil para proceder à escorreita avaliação e liquidação das cotas penhoradas da empresa WIN Indústria e Comércio Ltda. 2) Para o encargo pericial, nomeio a perita PATRÍCIA PERRONI DE AGUIAR RINALDO, profissional de confiança deste Juízo devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule sua proposta de honorários periciais, apresente currículo comprovando especialização e informe seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico (e-mail), em estrita observância ao disposto no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da estimativa pericial, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação sobre a proposta de honorários (artigo 465, § 3º, do CPC). O silêncio das partes importará concordância tácita com o valor estimado. Homologados os honorários, determino que o exequente, na condição de requerente da prova, providencie o depósito judicial do montante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para a arguição de eventual impedimento ou suspeição da perita, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Providencie a Serventia a formalização da nomeação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, expedindo-se a competente intimação eletrônica da perita nomeada para manifestação quanto à aceitação e proposta honorária. Comprovado nos autos o recolhimento integral dos honorários periciais arbitrados, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, informando previamente nos autos a data e o local das diligências para ciência das partes e de eventuais assistentes técnicos indicados. O laudo pericial contábil deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo técnico conclusivo e prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, fica desde logo autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita, mediante prévio preenchimento do formulário próprio disponível no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se e cumpra-se. Barretos, 27 de agosto de 2026. - ADV: EDUARDO PAVAN ROSA (OAB 257623/SP), VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP), KATIA HELENA GIL (OAB 217761/SP), EDUARDO PAVAN ROSA (OAB 257623/SP)