Detalhe do processo

1004012-16.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004012-16.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Orlanda Bueno Monção Ferreira - No mais, determino as seguintes providências: 1) Informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando(a) possui genitor, filhos ou outros parentes em grau preferencial para o exercício da curatela, qualificando-os e informando seus respectivos endereços. Em caso positivo, deverá apresentar a anuência expressa de todos quanto ao pedido de nomeação da requerente como curadora provisória, bem como em relação ao pedido de interdição, ou justificar eventual impossibilidade de obtenção das respectivas manifestações; 2) Determino que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada existência de união estável, mediante a juntada de documentos idôneos aptos a demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, tais como declaração de união estável, fotografias, comprovantes de residência no mesmo endereço, contas conjuntas, declaração de imposto de renda, entre outros que entender pertinentes. Consigno, desde já, que a presente determinação não implicará reconhecimento judicial da alegada união estável, matéria que demanda ação própria ou apreciação incidental quando cabível. A documentação ora requisitada destina-se, exclusivamente, a subsidiar a análise da legitimidade da requerente e do preenchimento dos requisitos para eventual nomeação como curadora provisória, considerando a relação de convivência alegada e a necessidade de aferição da adequação da medida pleiteada. 3) Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e especifique quais são os bens deixados pela genitora do interditando que se pretende inventariar, discriminando-os, na medida do possível, bem como apresente os documentos pertinentes (tais como matrícula de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários ou outros elementos de prova), a fim de demonstrar a necessidade da curatela para a prática dos atos relacionados ao inventário. 4) Advirta-se a parte autora de que o descumprimento injustificado de qualquer das determinações acima, no prazo assinalado, poderá ensejar a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, sem prejuízo da reapreciação do pedido com os elementos constantes dos autos e da adoção das demais providências processuais cabíveis. 5) CITE-SE E INTIMEM-SE para, querendo, impugnar o pedido em 15 (quinze) dias úteis, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o previsto no art. 245 §1º do Código de Processo Civil - "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência". Ademais, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o citando possui condições de se locomover ou se esta acamado, visando futura designação de perícia médica. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis, que passará a fluir da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, nos termos do art. 231 II do Código de Processo Civil. 6) Restando negativa a diligência ou, caso positiva, não haja a apresentação de contestação no prazo legal, determino, desde já, a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de CURADOR ESPECIAL. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ROSANGELA MARIA TOQUETI LABELLA (OAB 69468/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ORLANDA BUENO MONçãO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA MARIA TOQUETI LABELLA

OAB: 69468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004012-16.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Orlanda Bueno Monção Ferreira - No mais, determino as seguintes providências: 1) Informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando(a) possui genitor, filhos ou outros parentes em grau preferencial para o exercício da curatela, qualificando-os e informando seus respectivos endereços. Em caso positivo, deverá apresentar a anuência expressa de todos quanto ao pedido de nomeação da requerente como curadora provisória, bem como em relação ao pedido de interdição, ou justificar eventual impossibilidade de obtenção das respectivas manifestações; 2) Determino que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada existência de união estável, mediante a juntada de documentos idôneos aptos a demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, tais como declaração de união estável, fotografias, comprovantes de residência no mesmo endereço, contas conjuntas, declaração de imposto de renda, entre outros que entender pertinentes. Consigno, desde já, que a presente determinação não implicará reconhecimento judicial da alegada união estável, matéria que demanda ação própria ou apreciação incidental quando cabível. A documentação ora requisitada destina-se, exclusivamente, a subsidiar a análise da legitimidade da requerente e do preenchimento dos requisitos para eventual nomeação como curadora provisória, considerando a relação de convivência alegada e a necessidade de aferição da adequação da medida pleiteada. 3) Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e especifique quais são os bens deixados pela genitora do interditando que se pretende inventariar, discriminando-os, na medida do possível, bem como apresente os documentos pertinentes (tais como matrícula de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários ou outros elementos de prova), a fim de demonstrar a necessidade da curatela para a prática dos atos relacionados ao inventário. 4) Advirta-se a parte autora de que o descumprimento injustificado de qualquer das determinações acima, no prazo assinalado, poderá ensejar a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, sem prejuízo da reapreciação do pedido com os elementos constantes dos autos e da adoção das demais providências processuais cabíveis. 5) CITE-SE E INTIMEM-SE para, querendo, impugnar o pedido em 15 (quinze) dias úteis, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o previsto no art. 245 §1º do Código de Processo Civil - "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência". Ademais, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o citando possui condições de se locomover ou se esta acamado, visando futura designação de perícia médica. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis, que passará a fluir da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, nos termos do art. 231 II do Código de Processo Civil. 6) Restando negativa a diligência ou, caso positiva, não haja a apresentação de contestação no prazo legal, determino, desde já, a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de CURADOR ESPECIAL. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ROSANGELA MARIA TOQUETI LABELLA (OAB 69468/SP)