Detalhe do processo

1004011-17.2024.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 2ª Vara Cível
Classe
Seguro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004011-17.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Belarmino Nunes Rodrigues Neto - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Processo nº 2024/000995 Vistos. Fls. 361/366: O autor requereu nova perícia e esclarecimentos complementares pelo perito oficial, sob alegação de insuficiência da prova técnica. DECIDO A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a prova técnica se mostrar deficiente, contraditória ou inconclusiva, nos termos do art. 480 do CPC. O laudo de fls. 344/357 foi elaborado por perito oficial habilitado, especialista em Medicina Legal, e apresenta-se completo, fundamentado e coerente, respondendo de forma clara a todos os quesitos formulados. Concluiu o perito que o autor apresenta quadro de doença degenerativa da coluna vertebral e dos discos intervertebrais, de natureza degenerativa relacionada à idade e a fatores individuais, sem origem traumática exclusiva, não constatadas sequelas permanentes decorrentes de acidente nem invalidez com perda da autonomia sob a ótica securitária. Não há incongruências a fundamentar a pretensão de nova perícia, sendo inviável o pedido, pois o fato de ser o laudo desfavorável não é motivo para o deferimento pretendido. O mero inconformismo da parte com conclusões técnicas que lhe são desfavoráveis não autoriza a repetição do ato, tampouco a prestação de esclarecimentos, mostrando-se a prova suficiente ao deslinde da controvérsia. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento do autor de nova perícia e de esclarecimentos complementares pelo IMESC e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 344/357. No mais, manifestem as partes se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Em caso negativo ou ausência de manifestações, encaminhem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Barretos, 15 de julho de 2026. - ADV: AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), JOSÉ ROBERTO MINUTTO JUNIOR (OAB 259431/SP), EDUARDO LUIZ NUNES (OAB 250408/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BELARMINO NUNES RODRIGUES NETO

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDêNCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO LUIZ NUNES

OAB: 250408/SP

AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA

OAB: 182662/RJ

JOSÉ ROBERTO MINUTTO JUNIOR

OAB: 259431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004011-17.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Belarmino Nunes Rodrigues Neto - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Processo nº 2024/000995 Vistos. Fls. 361/366: O autor requereu nova perícia e esclarecimentos complementares pelo perito oficial, sob alegação de insuficiência da prova técnica. DECIDO A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a prova técnica se mostrar deficiente, contraditória ou inconclusiva, nos termos do art. 480 do CPC. O laudo de fls. 344/357 foi elaborado por perito oficial habilitado, especialista em Medicina Legal, e apresenta-se completo, fundamentado e coerente, respondendo de forma clara a todos os quesitos formulados. Concluiu o perito que o autor apresenta quadro de doença degenerativa da coluna vertebral e dos discos intervertebrais, de natureza degenerativa relacionada à idade e a fatores individuais, sem origem traumática exclusiva, não constatadas sequelas permanentes decorrentes de acidente nem invalidez com perda da autonomia sob a ótica securitária. Não há incongruências a fundamentar a pretensão de nova perícia, sendo inviável o pedido, pois o fato de ser o laudo desfavorável não é motivo para o deferimento pretendido. O mero inconformismo da parte com conclusões técnicas que lhe são desfavoráveis não autoriza a repetição do ato, tampouco a prestação de esclarecimentos, mostrando-se a prova suficiente ao deslinde da controvérsia. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento do autor de nova perícia e de esclarecimentos complementares pelo IMESC e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 344/357. No mais, manifestem as partes se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Em caso negativo ou ausência de manifestações, encaminhem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Barretos, 15 de julho de 2026. - ADV: AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), JOSÉ ROBERTO MINUTTO JUNIOR (OAB 259431/SP), EDUARDO LUIZ NUNES (OAB 250408/SP)