1004010-42.2020.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 2ª Vara Cível
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004010-42.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Josiane Maria Fiamengui Massola - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Josiane Maria Fiamengui Massola em face do Município de Jahu, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida à fl. 201 e determinar a readaptação funcional definitiva da autora no cargo de Professora Auxiliar de Educação Básica II, para o exercício de atribuições fora da sala de aula ou em atividades administrativas compatíveis com suas limitações físicas atestadas no laudo pericial (sem permanecer em pé por tempo prolongado, sem caminhar em demasia, sem subir e descer escadas habitualmente e sem carregar peso); b) Declarar a retroatividade dos efeitos funcionais e administrativos da readaptação à data do requerimento administrativo (19 de dezembro de 2018), devendo o período ser computado como de efetivo exercício para todos os fins de carreira, evolução funcional, adicionais temporais e aposentadoria; c) Condenar o réu a pagar à autora os vencimentos e demais vantagens pecuniárias do cargo relativos ao período de afastamento não remunerado (a contar de 19 de dezembro de 2018 até a efetiva reimplantação em folha), descontadas eventuais verbas já pagas na via administrativa; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora a contar da citação, observada a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021 (artigo 3º da EC nº 113/2021); e) Determinar que sobre as parcelas remuneratórias vencidas incida correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, incida exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O réu é isento do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo, por força das Leis Estaduais nº 4.952/85 e 11.608/2003, cabendo-lhe, contudo, o reembolso de eventuais despesas processuais comprovadas pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser evidente que o valor do proveito econômico obtido e a condenação líquida não excedem o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDUARDO DO AMARAL CARVALHO ALVES ARANHA (OAB 393639/SP), PAULO GABRIEL COSTA IVO (OAB 357405/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSIANE MARIA FIAMENGUI MASSOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DO AMARAL CARVALHO ALVES ARANHA
OAB: 393639/SP
PAULO GABRIEL COSTA IVO
OAB: 357405/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004010-42.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Josiane Maria Fiamengui Massola - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Josiane Maria Fiamengui Massola em face do Município de Jahu, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida à fl. 201 e determinar a readaptação funcional definitiva da autora no cargo de Professora Auxiliar de Educação Básica II, para o exercício de atribuições fora da sala de aula ou em atividades administrativas compatíveis com suas limitações físicas atestadas no laudo pericial (sem permanecer em pé por tempo prolongado, sem caminhar em demasia, sem subir e descer escadas habitualmente e sem carregar peso); b) Declarar a retroatividade dos efeitos funcionais e administrativos da readaptação à data do requerimento administrativo (19 de dezembro de 2018), devendo o período ser computado como de efetivo exercício para todos os fins de carreira, evolução funcional, adicionais temporais e aposentadoria; c) Condenar o réu a pagar à autora os vencimentos e demais vantagens pecuniárias do cargo relativos ao período de afastamento não remunerado (a contar de 19 de dezembro de 2018 até a efetiva reimplantação em folha), descontadas eventuais verbas já pagas na via administrativa; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora a contar da citação, observada a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021 (artigo 3º da EC nº 113/2021); e) Determinar que sobre as parcelas remuneratórias vencidas incida correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, incida exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O réu é isento do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo, por força das Leis Estaduais nº 4.952/85 e 11.608/2003, cabendo-lhe, contudo, o reembolso de eventuais despesas processuais comprovadas pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser evidente que o valor do proveito econômico obtido e a condenação líquida não excedem o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDUARDO DO AMARAL CARVALHO ALVES ARANHA (OAB 393639/SP), PAULO GABRIEL COSTA IVO (OAB 357405/SP)