Detalhe do processo

1004004-70.2025.8.26.0072

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bebedouro - 3ª Vara
Classe
Repetição do Indébito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004004-70.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Mileide Aparecida Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - Vistos. 1) Fls. 428/430 e 433: Pretende a parte autora em síntese: "O reconhecimento do direito à incorporação do terceiro quinquênio em junho de 2024, com a condenação do Réu ao pagamento das diferenças retroativas desde essa data"; "o reconhecimento do direito da Autora à gratificação por titulação no percentual de 10%, com condenação ao pagamento retroativo das parcelas cessadas a partir de agosto de 2022, com atualização monetária e juros"; "condenação da Ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau a ser determinado por perícia". Alegou em síntese que: ingressou no serviço público municipal em 01 de junho de 2009, exercendo desde então suas funções de forma contínua e ininterrupta; o seu terceiro quinquênio, que deveria ter sido incorporado em junho de 2024, não foi incorporado, sob a justificativa genérica da suspensão da contagem de tempo durante a pandemia; a não concessão da incorporação do quinquênio comprometeu a progressão funcional da servidora e viola os princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade; percebia em razão de sua graduação 10% de adicional de gratificação, conforme artigo 155, §1º, da Lei Municipal nº 2.693/1997; a partir de agosto de 2022 houve suspensão indevida do pagamento do adicional, sem qualquer justificativa formal, acarretando prejuízo mensal recorrente; desempenha diariamente funções de higienização de banheiros e coleta de lixo em creche municipal, local de grande circulação de crianças e profissionais. Com a inicial (fls. 01/06), juntou documentos (fls. 07/94). Decisão de fl. 95 determinou que a Autora juntasse documentos que comprovassem sua hipossuficiência para a causa e o PPP e LTCAT. A Autora juntou documentos (fls. 98/103, 105/109 e 112/123) e o requerimento administrativo para apresentação do PPP e LTCAT (fl. 110). Decisão de fl. 126 concedeu a gratuidade da justiça à Autora e determinou a citação do Requerido. O Requerido apresentação contestação às fls. 129/148, sustentando em síntese que: a) em que pese estar desenvolvendo a função de servente em creche municipal, a parte autora não se enquadra dentro daquelas categorias reconhecidas em lei para a aplicação das benesses contidas na Lei Complementar nº 191/2022, que que alterou a LC nº 173/2020, restabeleceu a contagem de tempo exclusivamente para os servidores civis das áreas da saúde, segurança pública e educação, mas com restrições expressas quanto às funções exercidas; b) esta Lei permitiu de forma excepcional, a contagem do tempo aos servidores, profissionais de saúde, segurança pública e professores, que estiveram na linha de frente do período compreendido entre 27/05/2020 até 31/12/2021; c) a Autora, embora alegue ter permanecido em exercício, não pertence a categoria funcional que goza de exceção à norma, o que a torna abrangida integralmente pela vedação prevista na LC nº 173/2020; d) a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 226/2026, passou a proceder com a contagem do tempo conforme a determinação legal então estabelecida, inexistindo qualquer omissão ou ilegalidade pretérita, uma vez que, até então, prevalecia a vedação imposta pela LC nº 173/2020, de observância obrigatória por todos os entes federativos; e) a função para a qual a Requerente foi concursada e posteriormente ingressou nos quadros do Município não se enquadra no rol de servidores beneficiados pela Lei Complementar nº 191/2022, que excepcionou, de forma restritiva, a vedação à contagem do tempo prevista no artigo 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020; f) sob a égide da Lei Ordinária Municipal nº 2.693/1997, a servidora, ocupante de cargo que não exigia curso superior, auferia em seu vencimento percentuais adicionais específicos para qualificação educacional (10% para curso superior e 15% para pós-graduação), como se depreende da leitura da referida lei; g) com o advento da Lei Complementar Municipal nº 145/2022, que entrou em vigor em agosto de 2022, o sistema de remuneração e progressão dos servidores públicos municipais foi substancialmente reestruturado; h) conforme o Anexo III da LC nº 145/2022, que estabeleceu um novo desenho institucional de cargos efetivos e concursados com referências remuneratórias, a progressão funcional passou a ser disciplinada por dois eixos principais: 1. Progressão Vertical: que atribui um percentual de 10% a cada novo grau de instrução alcançado (nova graduação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu), 2. Progressão Horizontal: que concede um acréscimo de 2% a cada período de 2 (dois) anos de tempo de serviço; i) No caso específico da Autora, que se enquadra no Quadro 3, Referência 9, Linha II, da nova estrutura remuneratória trazida pela LC nº 145/2022, houve uma integração da titulação em seu próprio vencimento; j) isso significa que os adicionais anteriormente pagos de forma segregada pela Lei Ordinária nº 2.693/1997, referentes ao curso superior e à pós-graduação, foram incorporados ao vencimento base da servidora, refletindo-se diretamente em sua progressão vertical; k) a nova sistemática da LC nº 145/2022 beneficiou a Autora no tocante à sua qualificação; l) a ficha financeira da parte Autora corrobora essa assertiva de forma irrefutável, pois uma análise detida dos demonstrativos de pagamento posteriores a agosto de 2022 evidenciará que, embora a rubrica "adicional de graduação" ou "adicional de pós-graduação" possa não mais constar discriminadamente, os valores correspondentes à qualificação da servidora estão devidamente incorporados em sua remuneração, de acordo com a nova tabela de progressão estabelecida pela Lei Complementar nº 145/2022; m) o salário percebido pela Autora em agosto de 2022 corresponde exatamente ao valor descrito no Quadro 3, Referência 9, Letra E, da referida Lei Complementar, comprovando que a progressão vertical em razão de sua titulação foi devidamente implementada e integrada ao novo padrão remuneratório, com o percentual de 10% para a graduação já refletido; n) a pretensão da Autora decorre de uma interpretação equivocada da nova sistemática remuneratória estabelecida pela Lei Complementar nº 145/2022; o) a Autora não apresentou laudo técnico que comprove a existência de insalubridade no local de trabalho, tampouco a habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; p) não se evidenciam fatores de risco geradores de insalubridade, portanto, não fazem jus ao adicional de insalubridade os servidores que laboram como serventes de creches realizando as atividades de limpeza de banheiros e retirada de lixos de pessoas determinadas; q) as atividades exercidas pela autora não são compatíveis com aquelas descritas nas normas técnicas pertinentes para fins de percepção do adicional de insalubridade, conforme consta do Anexo 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, em nada se relaciona ao caso. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 149/331). Réplica às fls. 336/339 limitando-se a abordar unicamente sobre o pedido de adicional de insalubridade. Instados a especificarem provas (fl. 340), o Requerido pleiteou o julgamento antecipado do feito (fls. 343/344), enquanto a Autora requereu a produção das provas oral e pericial apenas referente ao seu pedido de adicional de insalubre (fls. 345/347). Decisão de fls. 348/350 determinou que a Autora informasse se desistiu dos seu pedidos de incorporação de quinquênio e gratificação de titulação, indeferiu a prova oral e deferiu a produção da prova pericial. A Autora sustentou que não havia desistido os pedidos (fls. 355/356). Sobreveio manifestação do Requerido (fls. 357/360). Pois bem. 2) Determina o artigo 356, incisos I e II do CPC que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso e estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355". E os seus pedidos da Autora de "reconhecimento do direito à incorporação do terceiro quinquênio em junho de 2024, com a condenação do Réu ao pagamento das diferenças retroativas desde essa data" e "reconhecimento do direito da Autora à gratificação por titulação no percentual de 10%, com condenação ao pagamento retroativo das parcelas cessadas a partir de agosto de 2022, com atualização monetária e juros" ESTÃO APTOS PARA JULGAMENTO, pois a Autora nada falou e não fez qualquer pedido sobre as relevantes alegações e previsões legais apontadas pelo Requerido em sua contestação (fls. 129/147) em sede de réplica (fls. 336/339) e especificação de provas (fls. 345/346). Ambas as manifestações supracitadas da Autora se limitaram ao pedido de adicional de insalubridade e nada mais. Além do que, tais pedidos estão frontalmente contrários as previsões legais conforme será visto. E tais pedidos improcedem, senão vejamos. Com efeito, conforme certidão de vida funcional às fls. 121/123 a Autora exerce função de servente em creche municipal. E mesmo estando em tal função e área a Autora pretende o reconhecimento de seu terceiro quinquênio à partir de junho de 2024 com o reconhecimento o computo do período de tempo de serviço compreendido entre 27/05/2020 até 31/12/2021. E o artigo 8º, caput e inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 expressamente determinou que: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (fls. 159/160) Dessa forma, a Autora servidora da área da educação (e não da área da saúde ou segurança pública), QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, não fazia jus ao computo do período compreendido entre 27/05/2020 até 31/12/2021 e por consequência a seu terceiro quinquênio a partir de junho de 2024, por expressa previsão legal. Ademais, não há que se falar em aplicação da Lei Complementar nº 226/2026 (fl. 163) para a Autora, pois tal lei expressamente condiciona sua aplicação a disponibilidade orçamentária do ente, bem como a Autora não demonstrou qualquer requerimento administrativo neste sentido. Quando do ajuizamento da ação, seu pedido foi frontalmente contrário à expressa previsão legal. Inclusive, em sede de réplica, a Autora nada falou sobre as relevantes alegações e previsões legais supracitadas. Adiante, quanto ao adicional de graduação, conforme o Anexo III da Lei Complementar Muncipal nº 145/2022 (fls. 164/300), houve reestruturação dos cargos e salários dos servidores públicos municipais. E em razão da sua graduação, a Autora teve incorporado em seu salário um percentual de 10% e, por consequência lógica, houve exclusão da graduação da gratificação por titulação no mesmo percentual. Com efeito, no caso da Autora ela se enquadrou no Quadro 3, Referência 9, Linha II, Letra F (fl. 250). Inclusive, o salário percebido pela Autora em agosto de 2022 (fl. 149) corresponde exatamente ao valor descrito no Quadro 3, Referência 9, Letra F, da referida Lei Complementar (fl. 250), demonstrando que houve incorporação da graduação anteriormente percebida de 10% ao seu salário. Ademais, em sede de réplica (fls. 336/339), a Autora não impugnou as relevantes alegações e previsões legais apresentadas pelo Requerido em sede de contestação, bem como não pleiteou qualquer prova sobre tal pleito (fls. 345/347). Dessa forma, também improcede tal pedido. Portanto, ante ao exposto, nos termos dos artigos 356 e 487, inciso I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Autora de "reconhecimento do direito à incorporação do terceiro quinquênio em junho de 2024, com a condenação do Réu ao pagamento das diferenças retroativas desde essa data" e "reconhecimento do direito da Autora à gratificação por titulação no percentual de 10%, com condenação ao pagamento retroativo das parcelas cessadas a partir de agosto de 2022, com atualização monetária e juros", bem como EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para os dois pedidos. Sucumbente, condeno a Autora ao pagamento de 66% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, os quais arbitro em 10% de 2/3 (dois terços) do valor atualizado da causa, compreendendo apenas atualização monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) desde o ajuizamento da demanda até 30/08/2024 e juros moratórios simples de acordo com a taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA - artigo 406, §2º, do CC e Resolução CMN nº 5.171/2024) desde o trânsito em julgado desta sentença, contudo observo que ela é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 126) e o disposto no artigo 98, §2º e §3º, do CPC, ficando suspensa a execução ou cobrança. 3) Com o decurso do prazo para eventuais recursos em face desta decisão, certifique-se. 4) E nos termos do aqui decidido e do artigo 356 do CPC, o presente feito apenas prossegue UNICAMENTE com relação ao pedido de "condenação da Ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau a ser determinado por perícia". 5) E por consequência, nos termos do item "09" da decisão de fls. 348/350, concedo as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 6) No mais, determino que a z. serventia cumpra o item "07" da decisão de fls. 348/350. 7) Oportunamente, observem-se os itens 10, 11 e 12 da decisão de fls. 348/350. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE COLOMBO (OAB 280267/SP), IVO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 321590/SP), LÍVIA MARIN FUMAGALI SILVESTRE (OAB 390302/SP), CARLOS HENRIQUE COLOMBO (OAB 280267/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MILEIDE APARECIDA PEREIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LÍVIA MARIN FUMAGALI SILVESTRE

OAB: 390302/SP

IVO DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 321590/SP

CARLOS HENRIQUE COLOMBO

OAB: 280267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004004-70.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Mileide Aparecida Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - Vistos. 1) Fls. 428/430 e 433: Pretende a parte autora em síntese: "O reconhecimento do direito à incorporação do terceiro quinquênio em junho de 2024, com a condenação do Réu ao pagamento das diferenças retroativas desde essa data"; "o reconhecimento do direito da Autora à gratificação por titulação no percentual de 10%, com condenação ao pagamento retroativo das parcelas cessadas a partir de agosto de 2022, com atualização monetária e juros"; "condenação da Ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau a ser determinado por perícia". Alegou em síntese que: ingressou no serviço público municipal em 01 de junho de 2009, exercendo desde então suas funções de forma contínua e ininterrupta; o seu terceiro quinquênio, que deveria ter sido incorporado em junho de 2024, não foi incorporado, sob a justificativa genérica da suspensão da contagem de tempo durante a pandemia; a não concessão da incorporação do quinquênio comprometeu a progressão funcional da servidora e viola os princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade; percebia em razão de sua graduação 10% de adicional de gratificação, conforme artigo 155, §1º, da Lei Municipal nº 2.693/1997; a partir de agosto de 2022 houve suspensão indevida do pagamento do adicional, sem qualquer justificativa formal, acarretando prejuízo mensal recorrente; desempenha diariamente funções de higienização de banheiros e coleta de lixo em creche municipal, local de grande circulação de crianças e profissionais. Com a inicial (fls. 01/06), juntou documentos (fls. 07/94). Decisão de fl. 95 determinou que a Autora juntasse documentos que comprovassem sua hipossuficiência para a causa e o PPP e LTCAT. A Autora juntou documentos (fls. 98/103, 105/109 e 112/123) e o requerimento administrativo para apresentação do PPP e LTCAT (fl. 110). Decisão de fl. 126 concedeu a gratuidade da justiça à Autora e determinou a citação do Requerido. O Requerido apresentação contestação às fls. 129/148, sustentando em síntese que: a) em que pese estar desenvolvendo a função de servente em creche municipal, a parte autora não se enquadra dentro daquelas categorias reconhecidas em lei para a aplicação das benesses contidas na Lei Complementar nº 191/2022, que que alterou a LC nº 173/2020, restabeleceu a contagem de tempo exclusivamente para os servidores civis das áreas da saúde, segurança pública e educação, mas com restrições expressas quanto às funções exercidas; b) esta Lei permitiu de forma excepcional, a contagem do tempo aos servidores, profissionais de saúde, segurança pública e professores, que estiveram na linha de frente do período compreendido entre 27/05/2020 até 31/12/2021; c) a Autora, embora alegue ter permanecido em exercício, não pertence a categoria funcional que goza de exceção à norma, o que a torna abrangida integralmente pela vedação prevista na LC nº 173/2020; d) a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 226/2026, passou a proceder com a contagem do tempo conforme a determinação legal então estabelecida, inexistindo qualquer omissão ou ilegalidade pretérita, uma vez que, até então, prevalecia a vedação imposta pela LC nº 173/2020, de observância obrigatória por todos os entes federativos; e) a função para a qual a Requerente foi concursada e posteriormente ingressou nos quadros do Município não se enquadra no rol de servidores beneficiados pela Lei Complementar nº 191/2022, que excepcionou, de forma restritiva, a vedação à contagem do tempo prevista no artigo 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020; f) sob a égide da Lei Ordinária Municipal nº 2.693/1997, a servidora, ocupante de cargo que não exigia curso superior, auferia em seu vencimento percentuais adicionais específicos para qualificação educacional (10% para curso superior e 15% para pós-graduação), como se depreende da leitura da referida lei; g) com o advento da Lei Complementar Municipal nº 145/2022, que entrou em vigor em agosto de 2022, o sistema de remuneração e progressão dos servidores públicos municipais foi substancialmente reestruturado; h) conforme o Anexo III da LC nº 145/2022, que estabeleceu um novo desenho institucional de cargos efetivos e concursados com referências remuneratórias, a progressão funcional passou a ser disciplinada por dois eixos principais: 1. Progressão Vertical: que atribui um percentual de 10% a cada novo grau de instrução alcançado (nova graduação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu), 2. Progressão Horizontal: que concede um acréscimo de 2% a cada período de 2 (dois) anos de tempo de serviço; i) No caso específico da Autora, que se enquadra no Quadro 3, Referência 9, Linha II, da nova estrutura remuneratória trazida pela LC nº 145/2022, houve uma integração da titulação em seu próprio vencimento; j) isso significa que os adicionais anteriormente pagos de forma segregada pela Lei Ordinária nº 2.693/1997, referentes ao curso superior e à pós-graduação, foram incorporados ao vencimento base da servidora, refletindo-se diretamente em sua progressão vertical; k) a nova sistemática da LC nº 145/2022 beneficiou a Autora no tocante à sua qualificação; l) a ficha financeira da parte Autora corrobora essa assertiva de forma irrefutável, pois uma análise detida dos demonstrativos de pagamento posteriores a agosto de 2022 evidenciará que, embora a rubrica "adicional de graduação" ou "adicional de pós-graduação" possa não mais constar discriminadamente, os valores correspondentes à qualificação da servidora estão devidamente incorporados em sua remuneração, de acordo com a nova tabela de progressão estabelecida pela Lei Complementar nº 145/2022; m) o salário percebido pela Autora em agosto de 2022 corresponde exatamente ao valor descrito no Quadro 3, Referência 9, Letra E, da referida Lei Complementar, comprovando que a progressão vertical em razão de sua titulação foi devidamente implementada e integrada ao novo padrão remuneratório, com o percentual de 10% para a graduação já refletido; n) a pretensão da Autora decorre de uma interpretação equivocada da nova sistemática remuneratória estabelecida pela Lei Complementar nº 145/2022; o) a Autora não apresentou laudo técnico que comprove a existência de insalubridade no local de trabalho, tampouco a habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; p) não se evidenciam fatores de risco geradores de insalubridade, portanto, não fazem jus ao adicional de insalubridade os servidores que laboram como serventes de creches realizando as atividades de limpeza de banheiros e retirada de lixos de pessoas determinadas; q) as atividades exercidas pela autora não são compatíveis com aquelas descritas nas normas técnicas pertinentes para fins de percepção do adicional de insalubridade, conforme consta do Anexo 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, em nada se relaciona ao caso. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 149/331). Réplica às fls. 336/339 limitando-se a abordar unicamente sobre o pedido de adicional de insalubridade. Instados a especificarem provas (fl. 340), o Requerido pleiteou o julgamento antecipado do feito (fls. 343/344), enquanto a Autora requereu a produção das provas oral e pericial apenas referente ao seu pedido de adicional de insalubre (fls. 345/347). Decisão de fls. 348/350 determinou que a Autora informasse se desistiu dos seu pedidos de incorporação de quinquênio e gratificação de titulação, indeferiu a prova oral e deferiu a produção da prova pericial. A Autora sustentou que não havia desistido os pedidos (fls. 355/356). Sobreveio manifestação do Requerido (fls. 357/360). Pois bem. 2) Determina o artigo 356, incisos I e II do CPC que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso e estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355". E os seus pedidos da Autora de "reconhecimento do direito à incorporação do terceiro quinquênio em junho de 2024, com a condenação do Réu ao pagamento das diferenças retroativas desde essa data" e "reconhecimento do direito da Autora à gratificação por titulação no percentual de 10%, com condenação ao pagamento retroativo das parcelas cessadas a partir de agosto de 2022, com atualização monetária e juros" ESTÃO APTOS PARA JULGAMENTO, pois a Autora nada falou e não fez qualquer pedido sobre as relevantes alegações e previsões legais apontadas pelo Requerido em sua contestação (fls. 129/147) em sede de réplica (fls. 336/339) e especificação de provas (fls. 345/346). Ambas as manifestações supracitadas da Autora se limitaram ao pedido de adicional de insalubridade e nada mais. Além do que, tais pedidos estão frontalmente contrários as previsões legais conforme será visto. E tais pedidos improcedem, senão vejamos. Com efeito, conforme certidão de vida funcional às fls. 121/123 a Autora exerce função de servente em creche municipal. E mesmo estando em tal função e área a Autora pretende o reconhecimento de seu terceiro quinquênio à partir de junho de 2024 com o reconhecimento o computo do período de tempo de serviço compreendido entre 27/05/2020 até 31/12/2021. E o artigo 8º, caput e inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 expressamente determinou que: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (fls. 159/160) Dessa forma, a Autora servidora da área da educação (e não da área da saúde ou segurança pública), QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, não fazia jus ao computo do período compreendido entre 27/05/2020 até 31/12/2021 e por consequência a seu terceiro quinquênio a partir de junho de 2024, por expressa previsão legal. Ademais, não há que se falar em aplicação da Lei Complementar nº 226/2026 (fl. 163) para a Autora, pois tal lei expressamente condiciona sua aplicação a disponibilidade orçamentária do ente, bem como a Autora não demonstrou qualquer requerimento administrativo neste sentido. Quando do ajuizamento da ação, seu pedido foi frontalmente contrário à expressa previsão legal. Inclusive, em sede de réplica, a Autora nada falou sobre as relevantes alegações e previsões legais supracitadas. Adiante, quanto ao adicional de graduação, conforme o Anexo III da Lei Complementar Muncipal nº 145/2022 (fls. 164/300), houve reestruturação dos cargos e salários dos servidores públicos municipais. E em razão da sua graduação, a Autora teve incorporado em seu salário um percentual de 10% e, por consequência lógica, houve exclusão da graduação da gratificação por titulação no mesmo percentual. Com efeito, no caso da Autora ela se enquadrou no Quadro 3, Referência 9, Linha II, Letra F (fl. 250). Inclusive, o salário percebido pela Autora em agosto de 2022 (fl. 149) corresponde exatamente ao valor descrito no Quadro 3, Referência 9, Letra F, da referida Lei Complementar (fl. 250), demonstrando que houve incorporação da graduação anteriormente percebida de 10% ao seu salário. Ademais, em sede de réplica (fls. 336/339), a Autora não impugnou as relevantes alegações e previsões legais apresentadas pelo Requerido em sede de contestação, bem como não pleiteou qualquer prova sobre tal pleito (fls. 345/347). Dessa forma, também improcede tal pedido. Portanto, ante ao exposto, nos termos dos artigos 356 e 487, inciso I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Autora de "reconhecimento do direito à incorporação do terceiro quinquênio em junho de 2024, com a condenação do Réu ao pagamento das diferenças retroativas desde essa data" e "reconhecimento do direito da Autora à gratificação por titulação no percentual de 10%, com condenação ao pagamento retroativo das parcelas cessadas a partir de agosto de 2022, com atualização monetária e juros", bem como EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para os dois pedidos. Sucumbente, condeno a Autora ao pagamento de 66% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, os quais arbitro em 10% de 2/3 (dois terços) do valor atualizado da causa, compreendendo apenas atualização monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) desde o ajuizamento da demanda até 30/08/2024 e juros moratórios simples de acordo com a taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA - artigo 406, §2º, do CC e Resolução CMN nº 5.171/2024) desde o trânsito em julgado desta sentença, contudo observo que ela é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 126) e o disposto no artigo 98, §2º e §3º, do CPC, ficando suspensa a execução ou cobrança. 3) Com o decurso do prazo para eventuais recursos em face desta decisão, certifique-se. 4) E nos termos do aqui decidido e do artigo 356 do CPC, o presente feito apenas prossegue UNICAMENTE com relação ao pedido de "condenação da Ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau a ser determinado por perícia". 5) E por consequência, nos termos do item "09" da decisão de fls. 348/350, concedo as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 6) No mais, determino que a z. serventia cumpra o item "07" da decisão de fls. 348/350. 7) Oportunamente, observem-se os itens 10, 11 e 12 da decisão de fls. 348/350. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE COLOMBO (OAB 280267/SP), IVO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 321590/SP), LÍVIA MARIN FUMAGALI SILVESTRE (OAB 390302/SP), CARLOS HENRIQUE COLOMBO (OAB 280267/SP)