Detalhe do processo

1004002-41.2025.8.26.0318

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Leme - 1ª Vara Cível
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004002-41.2025.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.A. - - E.Z.A. - - I.Z.A. - E.C.Z.A. - Vistos. Fls. 343/344: Ciente do cumprimento da determinação de apresentação do link para acesso aos vídeos mencionados na decisão de fls. 333/335. A efetiva força probatória do material será apreciada oportunamente, em conjunto com os demais elementos de convicção a serem produzidos nos autos. Fls. 346/348: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. A decisão foi clara ao estabelecer que a requerida poderá exercer o direito de convivência aos finais de semana, alternando-se sábados e domingos, das 9h às 21h, sem pernoite, cabendo às partes, no exercício da parentalidade responsável, ajustar a forma prática de implementação da medida sem transformar o processo em instrumento de administração minuciosa da rotina familiar. De todo modo, para evitar novos conflitos, esclareço que a intenção da decisão foi permitir à genitora convivência em um dia de cada final de semana, alternando-se entre sábado e domingo em fins de semana sucessivos, permanecendo hígidos os demais termos da regulamentação provisória. No tocante aos alimentos provisórios, tratando-se de obrigação fixada por decisão já proferida e regularmente publicada, o primeiro vencimento ocorrerá no primeiro dia 10 subsequente à intimação da alimentante, observadas as regras processuais aplicáveis, sendo desnecessário, por ora, qualquer outro esclarecimento. Quanto ao pedido referente a assistente técnico, o estudo social e psicológico determinado nestes autos não se confunde com perícia submetida ao regime dos arts. 465 e seguintes do CPC. Nada impede, entretanto, que as partes, após a juntada dos respectivos estudos, formulem requerimentos de esclarecimentos ou se manifestem sobre as conclusões técnicas, ficando eventual necessidade de complementação sujeita à apreciação judicial em momento oportuno. Fls. 353/362: O pedido de decretação do divórcio comporta imediato julgamento, porquanto consubstancia direito potestativo constitucionalmente assegurado, independente da solução das controvérsias atinentes à guarda, convivência, alimentos e partilha. Sobretudo porque a parte requerida já se manifestou sobre o tema em contestação e concordou com este específico pedido. Assim, com fundamento no art. 356, I e II, do CPC e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para DECRETAR O DIVÓRCIO de Luiz Carlos Achui e Elide Cristina Zuccato Achui, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos deduzidos na inicial e na contestação. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, após o recolhimento das custas eventualmente devidas. No que se refere às alegações relacionadas à adolescente Emanuela, recebo os documentos juntados e determino a intimação da requerida para manifestação, no prazo de 15 dias, exclusivamente acerca dos fatos narrados pelo autor envolvendo a alegada realização ou planejamento de tatuagem, bem como sobre os demais fatos novos informados na petição. Por ora, porém, não há elementos suficientes para deferimento das demais providências postuladas pelo requerente. As alegações apresentadas são unilaterais e dependem de melhor instrução, inclusive porque já se encontram designados estudo social e avaliação psicológica, os quais poderão fornecer subsídios mais seguros para eventual reavaliação das medidas provisórias vigentes. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FELIPE SILVEIRA ANDREANI (OAB 410713/SP), ALIANE LUZ DRUKER (OAB 413355/SP), ALIANE LUZ DRUKER (OAB 413355/SP), ALIANE LUZ DRUKER (OAB 413355/SP), LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu E.C.Z.A.

Autor E.Z.A.

Autor I.Z.A.

Autor L.C.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE SILVEIRA ANDREANI

OAB: 410713/SP

LILIAN VASCO MOLINARI

OAB: 247209/SP

ALIANE LUZ DRUKER

OAB: 413355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004002-41.2025.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.A. - - E.Z.A. - - I.Z.A. - E.C.Z.A. - Vistos. Fls. 343/344: Ciente do cumprimento da determinação de apresentação do link para acesso aos vídeos mencionados na decisão de fls. 333/335. A efetiva força probatória do material será apreciada oportunamente, em conjunto com os demais elementos de convicção a serem produzidos nos autos. Fls. 346/348: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. A decisão foi clara ao estabelecer que a requerida poderá exercer o direito de convivência aos finais de semana, alternando-se sábados e domingos, das 9h às 21h, sem pernoite, cabendo às partes, no exercício da parentalidade responsável, ajustar a forma prática de implementação da medida sem transformar o processo em instrumento de administração minuciosa da rotina familiar. De todo modo, para evitar novos conflitos, esclareço que a intenção da decisão foi permitir à genitora convivência em um dia de cada final de semana, alternando-se entre sábado e domingo em fins de semana sucessivos, permanecendo hígidos os demais termos da regulamentação provisória. No tocante aos alimentos provisórios, tratando-se de obrigação fixada por decisão já proferida e regularmente publicada, o primeiro vencimento ocorrerá no primeiro dia 10 subsequente à intimação da alimentante, observadas as regras processuais aplicáveis, sendo desnecessário, por ora, qualquer outro esclarecimento. Quanto ao pedido referente a assistente técnico, o estudo social e psicológico determinado nestes autos não se confunde com perícia submetida ao regime dos arts. 465 e seguintes do CPC. Nada impede, entretanto, que as partes, após a juntada dos respectivos estudos, formulem requerimentos de esclarecimentos ou se manifestem sobre as conclusões técnicas, ficando eventual necessidade de complementação sujeita à apreciação judicial em momento oportuno. Fls. 353/362: O pedido de decretação do divórcio comporta imediato julgamento, porquanto consubstancia direito potestativo constitucionalmente assegurado, independente da solução das controvérsias atinentes à guarda, convivência, alimentos e partilha. Sobretudo porque a parte requerida já se manifestou sobre o tema em contestação e concordou com este específico pedido. Assim, com fundamento no art. 356, I e II, do CPC e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para DECRETAR O DIVÓRCIO de Luiz Carlos Achui e Elide Cristina Zuccato Achui, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos deduzidos na inicial e na contestação. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, após o recolhimento das custas eventualmente devidas. No que se refere às alegações relacionadas à adolescente Emanuela, recebo os documentos juntados e determino a intimação da requerida para manifestação, no prazo de 15 dias, exclusivamente acerca dos fatos narrados pelo autor envolvendo a alegada realização ou planejamento de tatuagem, bem como sobre os demais fatos novos informados na petição. Por ora, porém, não há elementos suficientes para deferimento das demais providências postuladas pelo requerente. As alegações apresentadas são unilaterais e dependem de melhor instrução, inclusive porque já se encontram designados estudo social e avaliação psicológica, os quais poderão fornecer subsídios mais seguros para eventual reavaliação das medidas provisórias vigentes. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FELIPE SILVEIRA ANDREANI (OAB 410713/SP), ALIANE LUZ DRUKER (OAB 413355/SP), ALIANE LUZ DRUKER (OAB 413355/SP), ALIANE LUZ DRUKER (OAB 413355/SP), LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP)