1003999-91.2021.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
- Classe
- Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003999-91.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Roberto Facas - Gislene Clara da Silva Neto - Vistos, 1 - A parte requerida impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, inadequação dos imóveis utilizados como paradigmas, necessidade de consideração dos móveis planejados e divergência em relação ao valor apurado pelo expert, postulando a realização de nova perícia ou a adoção de avaliação particular apresentada nos autos. A impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, as alegações deduzidas traduzem mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito judicial, sem a indicação objetiva de erros metodológicos, inconsistências técnicas ou vícios capazes de comprometer a credibilidade do trabalho desenvolvido. Embora a impugnante discorde dos imóveis utilizados para comparação e do valor final encontrado, não produziu qualquer elemento técnico apto a demonstrar que a avaliação realizada não observou os critérios normativos aplicáveis ou que as conclusões do expert sejam imprecisas ou equivocadas. Ao contrário, dos esclarecimentos prestados pelo perito extrai-se que os elementos comparativos foram selecionados dentro da mesma região geoeconômica e submetidos aos tratamentos técnicos pertinentes, com consideração de fatores relacionados ao padrão construtivo, estado de conservação, idade e demais características relevantes dos imóveis comparados. A mera discordância da parte com a metodologia empregada ou com o resultado alcançado não justifica a realização de nova perícia. Também não procede a alegação de que o mobiliário existente não teria sido considerado. Conforme esclarecido pelo expert, a presença de elementos incorporados e partes integrantes da edificação repercute na valoração do imóvel, sendo certo que as características construtivas e os diferenciais do bem foram levados em conta na formação do valor de mercado apurado. Assim, não há evidência de que a existência de móveis planejados ou demais itens incorporados tenha sido ignorada na avaliação técnica. Diante disso, inexistindo demonstração concreta de falha técnica, omissão relevante ou insuficiência do trabalho pericial, rejeito a impugnação ao laudo e homologo a avaliação realizada pelo perito judicial para os fins de direito (fls. 323/425 + fls. 535/547). 2 Esclareçam as partes se pretendem produzir outras provas nos autos, devendo justificar a pertinência, se for o caso. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ANTONIO HENRIQUE GABRIEL (OAB 341590/SP), ROBERTO AIELO SPROVIERI (OAB 246808/SP), MARIA CECÍLIA DELLA GUARDIA NASCIMENTO NUNES (OAB 541513/SP), CLOVIS OLIVEIRA SILVA DE JESUS (OAB 362090/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GISLENE CLARA DA SILVA NETO
Autor ROBERTO FACAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CECÍLIA DELLA GUARDIA NASCIMENTO NUNES
OAB: 541513/SP
ROBERTO AIELO SPROVIERI
OAB: 246808/SP
ANTONIO HENRIQUE GABRIEL
OAB: 341590/SP
CLOVIS OLIVEIRA SILVA DE JESUS
OAB: 362090/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003999-91.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Roberto Facas - Gislene Clara da Silva Neto - Vistos, 1 - A parte requerida impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, inadequação dos imóveis utilizados como paradigmas, necessidade de consideração dos móveis planejados e divergência em relação ao valor apurado pelo expert, postulando a realização de nova perícia ou a adoção de avaliação particular apresentada nos autos. A impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, as alegações deduzidas traduzem mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito judicial, sem a indicação objetiva de erros metodológicos, inconsistências técnicas ou vícios capazes de comprometer a credibilidade do trabalho desenvolvido. Embora a impugnante discorde dos imóveis utilizados para comparação e do valor final encontrado, não produziu qualquer elemento técnico apto a demonstrar que a avaliação realizada não observou os critérios normativos aplicáveis ou que as conclusões do expert sejam imprecisas ou equivocadas. Ao contrário, dos esclarecimentos prestados pelo perito extrai-se que os elementos comparativos foram selecionados dentro da mesma região geoeconômica e submetidos aos tratamentos técnicos pertinentes, com consideração de fatores relacionados ao padrão construtivo, estado de conservação, idade e demais características relevantes dos imóveis comparados. A mera discordância da parte com a metodologia empregada ou com o resultado alcançado não justifica a realização de nova perícia. Também não procede a alegação de que o mobiliário existente não teria sido considerado. Conforme esclarecido pelo expert, a presença de elementos incorporados e partes integrantes da edificação repercute na valoração do imóvel, sendo certo que as características construtivas e os diferenciais do bem foram levados em conta na formação do valor de mercado apurado. Assim, não há evidência de que a existência de móveis planejados ou demais itens incorporados tenha sido ignorada na avaliação técnica. Diante disso, inexistindo demonstração concreta de falha técnica, omissão relevante ou insuficiência do trabalho pericial, rejeito a impugnação ao laudo e homologo a avaliação realizada pelo perito judicial para os fins de direito (fls. 323/425 + fls. 535/547). 2 Esclareçam as partes se pretendem produzir outras provas nos autos, devendo justificar a pertinência, se for o caso. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ANTONIO HENRIQUE GABRIEL (OAB 341590/SP), ROBERTO AIELO SPROVIERI (OAB 246808/SP), MARIA CECÍLIA DELLA GUARDIA NASCIMENTO NUNES (OAB 541513/SP), CLOVIS OLIVEIRA SILVA DE JESUS (OAB 362090/SP)