1003999-77.2024.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
Processo 1003999-77.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - D.S.V. - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Derlyane da Silva Viana em face da Secretaria de Estado da Saúde (Hospital Estadual de Caieiras) e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sustentando a ocorrência de grave erro médico durante parto cesariano associado a laqueadura realizado em 08/05/2024, que teria acarretado perfuração intestinal, infecção grave, necessidade de sucessivas reabordagens cirúrgicas, perda de múltiplos órgãos anatômicos e incapacidade laborativa permanente (fls. 1/24). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, as requeridas apresentaram contestação pugnando pela decretação de sigilo e sustentando a ausência de nexo de causalidade e de conduta culposa da equipe médica (fls. 85/114). Determinada a realização de perícia médica e nomeado o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), sobreveio aos autos o laudo pericial (fls. 1308/1353), subscrito pelo médico perito oficial Dr. Jairo Iavelberg. A requerente apresentou impugnação técnica e formulou quesitos complementares (fls. 1363/1367), respondidos pelo expert no laudo complementar (fls. 1386/1392), oportunidade em que diversas indagações técnicas foram dadas por prejudicadas ou consideradas alheias ao escopo pericial. Instado novamente por determinação deste juízo, o perito oficial apresentou novo laudo médico pericial complementar (fls. 1420/1444), no qual retificou premissas anteriores, reconheceu a perda anatômica do baço e de segmento do íleo e fixou incapacidade laborativa total e temporária, mantendo, contudo, a ausência de nexo com erro médico. Ato contínuo, a parte autora peticionou trazendo novos documentos cirúrgicos obtidos diretamente perante o nosocômio de referência (fls. 1457/1467), os quais comprovam a realização de histerectomia total, ooforectomia esquerda, colectomia direita total, ileectomia parcial e esplenectomia, demonstrando quadro de extrema complexidade e divergência fática substancial frente aos apontamentos iniciais do laudo oficial. É um breve relatório para contextualizar. A controvérsia vertida nos presentes autos demanda a aferição técnica de extrema complexidade acerca da adequação dos procedimentos obstétricos prestados à requerente no Hospital Estadual de Caieiras, bem como da higidez do nexo causal com a gravíssima cadeia de complicações subsequentes que culminou em múltiplas intervenções cirúrgicas mutiladoras e na fixação de ileostomia definitiva ou de longa duração. O exame da marcha probatória revela que o laudo originário elaborado pelo IMESC (fls. 1308/1353) apresentou conclusões genéricas e incompletas, exigindo sucessivas intervenções da parte autora, desprovida de conhecimentos médicos específicos, para que o perito oficial enfrentasse os registros clínicos e cirúrgicos encartados nos autos. Com efeito, no laudo complementar de fls. 1386/1392, o perito oficial reputou prejudicadas diversas indagações capitais sobre a aptidão laborativa da paciente e as causas da perfuração e perda de órgãos, vindo apenas no segundo laudo complementar (fls. 1420/1444) a reconhecer a existência de incapacidade total e admitir a exérese esplênica e de segmento intestinal, ao mesmo tempo em que afirmava expressamente a ausência de histerectomia, sob o argumento de que a histerorrafia fora apenas ressuturada. Ocorre que os relatórios cirúrgicos especializados de fls. 1461/1467 atestam, de forma documentada, que a autora foi submetida à remoção total do útero, anexectomia e ressecções intestinais expressivas em razão de peritonite e necrose uterina, circunstâncias que colocam em fundada dúvida a exatidão e a suficiência do levantamento pericial outrora realizado. A insurgência da requerente não traduz mero inconformismo subjetivo contra o resultado desfavorável da prova técnica, mas aponta lacunas objetivas, omissões e contradições que impedem a formação de um juízo seguro e estreme de dúvidas para o desate do mérito da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 480, caput e parágrafo primeiro, estabelece que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a segunda perícia a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira conduziu. Nesse prisma, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe zelar pela instrução escorreita da lide e determinar a renovação da perícia técnica quando as conclusões anteriores se mostrarem deficientes para a cognição judicial segura. Sobre a prerrogativa instrutória do magistrado e o cabimento de nova perícia diante de laudo insuficiente, a jurisprudência é pacífica firmou orientação no sentido de que a repetição da prova pericial é impositiva para assegurar a ampla defesa e o pleno esclarecimento dos pontos controvertidos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE OU INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Considerado insuficiente, o laudo pericial, pelo julgador, para o esclarecimento da matéria, faz-se necessária a realização de nova perícia, propiciando-se às partes a indicação de assistente técnico, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 480 do CPC/2015. 2. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.871.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 3/11/2022.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de arbitramento de honorários. Insurgência dos réus contra decisão que determinou a realização de nova perícia, por reputar imprestável para o deslinde da controvérsia o laudo pericial carreado aos autos. Irresignação impróspera. Pontos controvertidos da demanda que não restaram suficientemente esclarecidos no referido laudo técnico. Realização de nova perícia, por perito com expertise na matéria, que se revela essencial ao deslinde da causa para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Inteligência do artigo 480, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2368587-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026) Portanto, a renovação da prova pericial médica é medida que se impõe para a garantia do devido processo legal e a entrega de prestação jurisdicional justa e fundamentada. Passo à disciplina dos honorários periciais. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178. A causa em exame revela evidente peculiaridade e singular complexidade técnica, envolvendo histórico de múltiplas intervenções em hospitais distintos, intercorrências cirúrgicas no aparelho reprodutor e gastrintestinal e volumosa documentação médica especializada, o que refoge ao padrão de exames simplificados. Nesse cenário, a remuneração do profissional especializado não pode ficar restrita aos limites estritos da tabela padrão de honorários do convênio institucional da Defensoria Pública ou de resoluções de patamares módicos, devendo guardar estrita correspondência com a dignidade do trabalho médico, o tempo exigido e a complexidade do encargo, sob pena de inviabilizar a atuação de perito capacitado. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a possibilidade de arbitramento judicial compatível com as exigências concretas da perícia: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em Exame Fixação dos honorários periciais em R$ 5.700,00, considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo perito e o número de autores envolvidos. A decisão de primeira instância não aplicou a tabela da Resolução 910/2023 do TJSP, pois não se trata de caso de gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a razoabilidade do valor dos honorários periciais fixados, considerando a complexidade do trabalho e os parâmetros oficiais. III. Razões de Decidir 3. A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, as despesas envolvidas e o tempo necessário, pautando-se pelo princípio da razoabilidade. 4. A perícia possui elevado grau de complexidade, demandando atuação especializada, o que justifica o valor fixado, em conformidade com parâmetros amplamente utilizados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade e o tempo necessário para a realização do trabalho. 2. Parâmetros oficiais, embora não vinculantes, fornecem diretrizes objetivas para a razoabilidade do valor. Legislação Citada: CPC, art. 95. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2220130-56.2024.8.26.0000, Rel. Souza Nery, j. 25.11.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2269862-06.2024.8.26.0000, Rel. Eduardo Prataviera, j. 23.10.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3011458-26.2024.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025) Outrossim, em se tratando de perícia complexa deferida pelo juízo em demanda proposta contra a Fazenda Pública e ente estatal, não se pode impor ao particular nomeado o exercício gracioso de seu ofício nem a aceitação de remuneração aviltante, competindo às requeridas o encargo financeiro pelo adiantamento dos honorários arbitrados para a realização do ato probatório. Nesse sentido, a jurisprudência bandeirante perfilha o entendimento de que incumbe à Fazenda Pública arcar com a remuneração devida ao perito para o custeio da prova em litígios complexos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS Ação ajuizada pelo Município de Ferraz de Vasconcelos, objetivando a desocupação de moradias edificadas em área de desmoronamento Perícia determinada para detalhar as intervenções necessárias ao aproveitamento dos imóveis ou indicar quais devem ser efetivamente desocupados Vistoria que recai sobre 20 imóveis.Horários periciais Valor reduzido de R$ 355.000,00 para R$ 120.000,00 pelo MM. Juiz de primeiro grau que determinou o adiantamento no exercício seguinte, ante a falta de previsão orçamentária Impossibilidade de proceder à redução do valor arbitrado Complexidade da perícia técnica que envolve equipe multidisciplinar e estudo do solo e da vegetação local Honorários fixados de forma razoável.Honorários periciais Adiantamento pela Fazenda Pública Possibilidade Inviável determinar ao perito judicial que exerça ou inicie seu labor de forma gratuita Inteligência da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 91 § 2º, todos do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220681-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025) Assim, fixa-se a verba honorária pericial definitiva em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se afigura razoável, proporcional e condizente com a complexidade intrínseca da análise clínica, toco-ginecológica e cirúrgica que o caso reclama. Ante o exposto: a) DEFIRO a realização de nova perícia médica, com fundamento no artigo 480, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; b) NOMEIO como perita judicial a médica Dra. Regina Treymann, CRM/SP 74.911 (endereço eletrônico: treymann.pericias@gmail.com); c) FIXO os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja responsabilidade pelo adiantamento caberá às rés; d) DETERMINO a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente a aceitação do encargo e informe eventuais datas disponíveis para o ato pericial; e) Havendo o aceite da perita, INTIMEM-SE as requeridas para que efetuem o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais fixados, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias; f) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, autorizada a ratificação dos quesitos já formulados nestes autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO MONTEIRO NAIA (OAB 273402/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.S.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
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Histórico de publicações (3)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003999-77.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - D.S.V. - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Derlyane da Silva Viana em face da Secretaria de Estado da Saúde (Hospital Estadual de Caieiras) e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sustentando a ocorrência de grave erro médico durante parto cesariano associado a laqueadura realizado em 08/05/2024, que teria acarretado perfuração intestinal, infecção grave, necessidade de sucessivas reabordagens cirúrgicas, perda de múltiplos órgãos anatômicos e incapacidade laborativa permanente (fls. 1/24). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, as requeridas apresentaram contestação pugnando pela decretação de sigilo e sustentando a ausência de nexo de causalidade e de conduta culposa da equipe médica (fls. 85/114). Determinada a realização de perícia médica e nomeado o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), sobreveio aos autos o laudo pericial (fls. 1308/1353), subscrito pelo médico perito oficial Dr. Jairo Iavelberg. A requerente apresentou impugnação técnica e formulou quesitos complementares (fls. 1363/1367), respondidos pelo expert no laudo complementar (fls. 1386/1392), oportunidade em que diversas indagações técnicas foram dadas por prejudicadas ou consideradas alheias ao escopo pericial. Instado novamente por determinação deste juízo, o perito oficial apresentou novo laudo médico pericial complementar (fls. 1420/1444), no qual retificou premissas anteriores, reconheceu a perda anatômica do baço e de segmento do íleo e fixou incapacidade laborativa total e temporária, mantendo, contudo, a ausência de nexo com erro médico. Ato contínuo, a parte autora peticionou trazendo novos documentos cirúrgicos obtidos diretamente perante o nosocômio de referência (fls. 1457/1467), os quais comprovam a realização de histerectomia total, ooforectomia esquerda, colectomia direita total, ileectomia parcial e esplenectomia, demonstrando quadro de extrema complexidade e divergência fática substancial frente aos apontamentos iniciais do laudo oficial. É um breve relatório para contextualizar. A controvérsia vertida nos presentes autos demanda a aferição técnica de extrema complexidade acerca da adequação dos procedimentos obstétricos prestados à requerente no Hospital Estadual de Caieiras, bem como da higidez do nexo causal com a gravíssima cadeia de complicações subsequentes que culminou em múltiplas intervenções cirúrgicas mutiladoras e na fixação de ileostomia definitiva ou de longa duração. O exame da marcha probatória revela que o laudo originário elaborado pelo IMESC (fls. 1308/1353) apresentou conclusões genéricas e incompletas, exigindo sucessivas intervenções da parte autora, desprovida de conhecimentos médicos específicos, para que o perito oficial enfrentasse os registros clínicos e cirúrgicos encartados nos autos. Com efeito, no laudo complementar de fls. 1386/1392, o perito oficial reputou prejudicadas diversas indagações capitais sobre a aptidão laborativa da paciente e as causas da perfuração e perda de órgãos, vindo apenas no segundo laudo complementar (fls. 1420/1444) a reconhecer a existência de incapacidade total e admitir a exérese esplênica e de segmento intestinal, ao mesmo tempo em que afirmava expressamente a ausência de histerectomia, sob o argumento de que a histerorrafia fora apenas ressuturada. Ocorre que os relatórios cirúrgicos especializados de fls. 1461/1467 atestam, de forma documentada, que a autora foi submetida à remoção total do útero, anexectomia e ressecções intestinais expressivas em razão de peritonite e necrose uterina, circunstâncias que colocam em fundada dúvida a exatidão e a suficiência do levantamento pericial outrora realizado. A insurgência da requerente não traduz mero inconformismo subjetivo contra o resultado desfavorável da prova técnica, mas aponta lacunas objetivas, omissões e contradições que impedem a formação de um juízo seguro e estreme de dúvidas para o desate do mérito da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 480, caput e parágrafo primeiro, estabelece que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a segunda perícia a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira conduziu. Nesse prisma, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe zelar pela instrução escorreita da lide e determinar a renovação da perícia técnica quando as conclusões anteriores se mostrarem deficientes para a cognição judicial segura. Sobre a prerrogativa instrutória do magistrado e o cabimento de nova perícia diante de laudo insuficiente, a jurisprudência é pacífica firmou orientação no sentido de que a repetição da prova pericial é impositiva para assegurar a ampla defesa e o pleno esclarecimento dos pontos controvertidos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE OU INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Considerado insuficiente, o laudo pericial, pelo julgador, para o esclarecimento da matéria, faz-se necessária a realização de nova perícia, propiciando-se às partes a indicação de assistente técnico, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 480 do CPC/2015. 2. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.871.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 3/11/2022.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de arbitramento de honorários. Insurgência dos réus contra decisão que determinou a realização de nova perícia, por reputar imprestável para o deslinde da controvérsia o laudo pericial carreado aos autos. Irresignação impróspera. Pontos controvertidos da demanda que não restaram suficientemente esclarecidos no referido laudo técnico. Realização de nova perícia, por perito com expertise na matéria, que se revela essencial ao deslinde da causa para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Inteligência do artigo 480, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2368587-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026) Portanto, a renovação da prova pericial médica é medida que se impõe para a garantia do devido processo legal e a entrega de prestação jurisdicional justa e fundamentada. Passo à disciplina dos honorários periciais. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178. A causa em exame revela evidente peculiaridade e singular complexidade técnica, envolvendo histórico de múltiplas intervenções em hospitais distintos, intercorrências cirúrgicas no aparelho reprodutor e gastrintestinal e volumosa documentação médica especializada, o que refoge ao padrão de exames simplificados. Nesse cenário, a remuneração do profissional especializado não pode ficar restrita aos limites estritos da tabela padrão de honorários do convênio institucional da Defensoria Pública ou de resoluções de patamares módicos, devendo guardar estrita correspondência com a dignidade do trabalho médico, o tempo exigido e a complexidade do encargo, sob pena de inviabilizar a atuação de perito capacitado. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a possibilidade de arbitramento judicial compatível com as exigências concretas da perícia: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em Exame Fixação dos honorários periciais em R$ 5.700,00, considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo perito e o número de autores envolvidos. A decisão de primeira instância não aplicou a tabela da Resolução 910/2023 do TJSP, pois não se trata de caso de gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a razoabilidade do valor dos honorários periciais fixados, considerando a complexidade do trabalho e os parâmetros oficiais. III. Razões de Decidir 3. A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, as despesas envolvidas e o tempo necessário, pautando-se pelo princípio da razoabilidade. 4. A perícia possui elevado grau de complexidade, demandando atuação especializada, o que justifica o valor fixado, em conformidade com parâmetros amplamente utilizados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade e o tempo necessário para a realização do trabalho. 2. Parâmetros oficiais, embora não vinculantes, fornecem diretrizes objetivas para a razoabilidade do valor. Legislação Citada: CPC, art. 95. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2220130-56.2024.8.26.0000, Rel. Souza Nery, j. 25.11.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2269862-06.2024.8.26.0000, Rel. Eduardo Prataviera, j. 23.10.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3011458-26.2024.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025) Outrossim, em se tratando de perícia complexa deferida pelo juízo em demanda proposta contra a Fazenda Pública e ente estatal, não se pode impor ao particular nomeado o exercício gracioso de seu ofício nem a aceitação de remuneração aviltante, competindo às requeridas o encargo financeiro pelo adiantamento dos honorários arbitrados para a realização do ato probatório. Nesse sentido, a jurisprudência bandeirante perfilha o entendimento de que incumbe à Fazenda Pública arcar com a remuneração devida ao perito para o custeio da prova em litígios complexos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS Ação ajuizada pelo Município de Ferraz de Vasconcelos, objetivando a desocupação de moradias edificadas em área de desmoronamento Perícia determinada para detalhar as intervenções necessárias ao aproveitamento dos imóveis ou indicar quais devem ser efetivamente desocupados Vistoria que recai sobre 20 imóveis.Horários periciais Valor reduzido de R$ 355.000,00 para R$ 120.000,00 pelo MM. Juiz de primeiro grau que determinou o adiantamento no exercício seguinte, ante a falta de previsão orçamentária Impossibilidade de proceder à redução do valor arbitrado Complexidade da perícia técnica que envolve equipe multidisciplinar e estudo do solo e da vegetação local Honorários fixados de forma razoável.Honorários periciais Adiantamento pela Fazenda Pública Possibilidade Inviável determinar ao perito judicial que exerça ou inicie seu labor de forma gratuita Inteligência da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 91 § 2º, todos do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220681-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025) Assim, fixa-se a verba honorária pericial definitiva em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se afigura razoável, proporcional e condizente com a complexidade intrínseca da análise clínica, toco-ginecológica e cirúrgica que o caso reclama. Ante o exposto: a) DEFIRO a realização de nova perícia médica, com fundamento no artigo 480, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; b) NOMEIO como perita judicial a médica Dra. Regina Treymann, CRM/SP 74.911 (endereço eletrônico: treymann.pericias@gmail.com); c) FIXO os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja responsabilidade pelo adiantamento caberá às rés; d) DETERMINO a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente a aceitação do encargo e informe eventuais datas disponíveis para o ato pericial; e) Havendo o aceite da perita, INTIMEM-SE as requeridas para que efetuem o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais fixados, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias; f) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, autorizada a ratificação dos quesitos já formulados nestes autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO MONTEIRO NAIA (OAB 273402/SP)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003999-77.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - D.S.V. - Vistos. Fls. 1420/1444: Digam as partes sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: THIAGO MONTEIRO NAIA (OAB 273402/SP)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003999-77.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - D.S.V. - Vistos. Fls. 1399/1410. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora. Intime-se o perito para que se manifeste e preste esclarecimentos a respeito das diversas contradições apontadas pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após abra-se vistas às partes para manifestação no prazo em comum de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos para decisão ou sentença. Intime-se. - ADV: THIAGO MONTEIRO NAIA (OAB 273402/SP)