1003998-81.2022.8.26.0197
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003998-81.2022.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josenilton Ferreira dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Chamo o feito à ordem. A produção da prova pericial grafotécnica foi requerida pela parte autora. Assim, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe-lhe o adiantamento dos honorários periciais. Entretanto, verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual o pagamento da remuneração do perito deverá ser suportado pelo Estado, mediante requisição à Defensoria Pública, na forma da legislação e dos atos normativos aplicáveis. Com fundamento na Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, considerando tratar-se de perícia grafotécnica. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Em caso de recusa, tornem os autos conclusos para deliberação. Em caso de aceitação, providencie a serventia a requisição dos honorários à Defensoria Pública. Após a confirmação da respectiva reserva, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Autor JOSENILTON FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
OAB: 151204/MG
REGIANI CRISTINA DE ABREU
OAB: 189884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003998-81.2022.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josenilton Ferreira dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Chamo o feito à ordem. A produção da prova pericial grafotécnica foi requerida pela parte autora. Assim, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe-lhe o adiantamento dos honorários periciais. Entretanto, verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual o pagamento da remuneração do perito deverá ser suportado pelo Estado, mediante requisição à Defensoria Pública, na forma da legislação e dos atos normativos aplicáveis. Com fundamento na Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, considerando tratar-se de perícia grafotécnica. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Em caso de recusa, tornem os autos conclusos para deliberação. Em caso de aceitação, providencie a serventia a requisição dos honorários à Defensoria Pública. Após a confirmação da respectiva reserva, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP)