Detalhe do processo

1003997-72.2025.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003997-72.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.C.F. - P.O.C.F. - Vistos. Trata-se de ação de fixação de alimentos ajuizada por M. E. C. F., representada por seu genitor, T. da S. F., em face de P. O. C. F. Sustenta o autor que a alimentanda conta com 13 anos de idade, reside sob a guarda unilateral do genitor desde a separação de fato das partes e necessita do auxílio materno para o custeio de suas despesas com saúde, educação, alimentação e vestuário. Pleiteou a fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 1/3 de seus rendimentos líquidos ou de 1 salário mínimo nacional. A decisão de fls. 122/125 fixou os alimentos provisórios no equivalente a 1/3 do salário mínimo nacional, ajustando o percentual para 1/3 dos rendimentos líquidos na hipótese de superveniência de vínculo empregatício formal. Realizada a sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou prejudicada diante da ausência da requerida (fls. 139). A requerida habilitou-se nos autos e apresentou contestação às fls. 157/169. Arguiu que prestava auxílio material direto, postulando a revogação ou suspensão dos alimentos provisórios, ou a fixação do encargo em 15% de seus rendimentos ou o custeio direto in natura de despesas de vestuário, material escolar e estética, informando renda média de R$ 4.000,00 como trabalhadora autônoma na área de marketing (fls. 165/168). O autor ofereceu réplica às fls. 216/222, impugnando as ofertas in natura e reiterando os pedidos da petição inicial (fls. 221/222). Posteriormente, a requerida noticiou alteração em sua situação profissional (fls. 227/230), demonstrando a rescisão de seu contrato de prestação de serviços autônomos em 10 de janeiro de 2026 (fls. 231) e sua admissão formal na função de assistente de marketing com remuneração bruta de R$ 2.500,00 mensais a partir de 2 de fevereiro de 2026. A decisão saneadora de fls. 292/293 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à requerida, declarou o feito saneado e delimitou as questões controvertidas, intimando as partes para especificação de provas. O pedido de ajuste ao saneamento formulado pela requerida às fls. 297/299 foi indeferido. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a requerida pleiteou com urgência a readequação dos alimentos provisórios ao seu novo patamar de renda formal, requereu a realização de estudo psicossocial pericial e, subsidiariamente, depoimento pessoal do genitor, oitiva de testemunhas e prova documental suplementar. Por sua vez, o autor requereu a produção de prova pericial consistente em estudo social focado nos aspectos socioeconômicos da ré, expedição de ofício à empregadora e à Receita Federal, pesquisas telemáticas via Sisbajud, Infojud e Renajud, além de oitiva de testemunhas (fls. 324/327). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 306/308, opinando pela procedência do pedido no percentual de 30% dos rendimentos líquidos da requerida no exercício de trabalho formal, observado o piso de 30% do salário mínimo nacional (fls. 308). É o relatório. Decido. 1. Do pedido de reconsideração e readequação dos alimentos provisórios O pedido de revogação ou suspensão da tutela provisória de urgência formulado pela requerida não comporta acolhimento, impondo-se, contudo, a readequação do montante arbitrado em atenção ao binômio necessidade e possibilidade. As necessidades da alimentanda, adolescente que conta com 13 anos de idade, são presumidas por lei e decorrem do dever de sustento inerente ao poder familiar, nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como dos arts. 1.566, IV, e 1.694 do Código Civil. O cumprimento do encargo alimentar exige prestação pecuniária contínua destinada à manutenção das despesas essenciais com moradia, alimentação, saúde e educação, não sendo cabível a substituição integral da obrigação por contribuições indiretas ou in natura sem a anuência do credor. Por outro lado, o conjunto probatório superveniente demonstra alteração na capacidade financeira da requerida. Os documentos juntados às fls. 232/236 e fls. 311/312 comprovam que a requerida passou a exercer atividade laboral com vínculo formal em 2 de fevereiro de 2026, auferindo salário bruto de R$ 2.500,00 mensais e recebendo montante líquido de R$ 2.299,31. A decisão inicial de fls. 122/125 fixou os provisórios em 1/3 do salário mínimo ou 1/3 dos rendimentos líquidos para o caso de emprego formal. A aplicação direta do percentual de 1/3 (33,33%) sobre a remuneração líquida atual da genitora implicaria desconto mensal de aproximadamente R$ 766,00, montante que se mostra excessivamente oneroso frente à sua renda comprovada e às despesas ordinárias trazidas às fls. 171/176. O arbitramento de alimentos provisórios deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando que a medida liminar comprometa a subsistência do devedor antes do esgotamento da instrução probatória. O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu questão semelhante: ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Fixação em 1/3 dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e 1/2 salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal, em favor do filho menor. Alimentos provisórios que devem ser fixados com cautela e moderação, e em observância ao binômio necessidade-possibilidade. Necessidades do menor presumida. Ausência de comprovação da possibilidade do alimentante. Valor que se mostra excessivo, uma vez que o réu aufere renda de, aproximadamente, R$1.300,00 e possui outros dois filhos menores para sustentar. Possibilidade de revisão do valor a qualquer tempo. Decisão parcialmente reformada para arbitrar os alimentos provisórios para 20% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de emprego formal, e 1/3 do salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal. Análise mais aprofundada da matéria reservada ao juízo de primeiro grau. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003501-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Dessa forma, a readequação do percentual incidente sobre os rendimentos líquidos da requerida para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) atende ao binômio necessidade e possibilidade, garantindo suporte material à filha sem inviabilizar o sustento da genitora até o julgamento definitivo da demanda. Em caso de eventual desemprego ou trabalho autônomo sem comprovação de renda, mantém-se o parâmetro fixado na decisão de fls. 122/125 no importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. 2. Da deliberação sobre a instrução probatória Passa-se à apreciação dos meios de prova requeridos pelas partes. Ambas as partes postularam a produção de prova pericial social e psicossocial (fls. 320 e fls. 325). O deferimento da avaliação pericial pelo Setor Técnico do Juízo é medida indispensável para aferir as reais condições socioeconômicas do núcleo familiar, o padrão de vida das partes e a dinâmica relativa ao custeio das despesas da adolescente. No que tange aos pedidos de prova documental suplementar e requisição de informações, mostra-se pertinente a expedição de ofício à empregadora da requerida, NEM Indústria e Comércio de Confecções Ltda., para que informe a totalidade das verbas pagas à funcionária nos últimos seis meses, discriminando adicionais, gratificações, comissões ou horas extras. Ainda, defere-se a pesquisa junto ao sistema INFOJUD para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda da requerida, bem como ao sistema SISBAJUD para obtenção do extrato consolidado de ativos e movimentações financeiras recentes, garantindo o esgotamento dos elementos probatórios acerca de sua capacidade financeira. Indefere-se a pesquisa ao sistema RENAJUD por ausência de utilidade prática imediata para a quantificação da obrigação alimentar. Por fim, o exame sobre a necessidade de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do genitor e na oitiva de testemunhas (fls. 320/321 e fls. 326), é postergado para momento posterior ao encarte do laudo pericial técnico e das respostas às pesquisas e ofícios determinados. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória formulado por P. O. C. F. e READEQUO os alimentos provisórios devidos em favor da filha M. E. C. F. ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da requerida enquanto mantiver vínculo empregatício formal, mantido o patamar de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal sem comprovação de renda; b) DETERMINO a expedição de ofício ao empregador da requerida, NEM Indústria e Comércio de Confecções Ltda. (CNPJ nº 57.343.345/0001-65, fls. 232), para que proceda ao desconto do novo percentual alimentício de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos em folha de pagamento, depositando o valor na conta bancária indicada pela parte autora, bem como para que informe nos autos a discriminação pormenorizada das verbas pagas à ré nos últimos seis meses; Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. c) DETERMINO a realização de Estudo Social e Avaliação pelo Setor Técnico pericial deste Juízo. d) DETERMINO a realização de pesquisas eletrônicas via sistemas INFOJUD (duas últimas declarações de imposto de renda) e SISBAJUD (extrato consolidado de contas e movimentações recentes) em nome da requerida, indeferindo por ora a consulta ao sistema RENAJUD; e) SOBRESTO a apreciação do pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), que será reanalisado após a vinda do laudo pericial técnico e do resultado das diligências probatórias; f) Com a juntada do laudo pericial do Setor Técnico e das respostas às pesquisas e ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. g) Após, dê-se vista ao Ministério Público e, então, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE COLEONI BULLARA (OAB 264125/SP), SANDRO ROBERTO BERLANGA NIGRO (OAB 178391/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.E.C.F.

Réu P.O.C.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE COLEONI BULLARA

OAB: 264125/SP

SANDRO ROBERTO BERLANGA NIGRO

OAB: 178391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003997-72.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.C.F. - P.O.C.F. - Vistos. Trata-se de ação de fixação de alimentos ajuizada por M. E. C. F., representada por seu genitor, T. da S. F., em face de P. O. C. F. Sustenta o autor que a alimentanda conta com 13 anos de idade, reside sob a guarda unilateral do genitor desde a separação de fato das partes e necessita do auxílio materno para o custeio de suas despesas com saúde, educação, alimentação e vestuário. Pleiteou a fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 1/3 de seus rendimentos líquidos ou de 1 salário mínimo nacional. A decisão de fls. 122/125 fixou os alimentos provisórios no equivalente a 1/3 do salário mínimo nacional, ajustando o percentual para 1/3 dos rendimentos líquidos na hipótese de superveniência de vínculo empregatício formal. Realizada a sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou prejudicada diante da ausência da requerida (fls. 139). A requerida habilitou-se nos autos e apresentou contestação às fls. 157/169. Arguiu que prestava auxílio material direto, postulando a revogação ou suspensão dos alimentos provisórios, ou a fixação do encargo em 15% de seus rendimentos ou o custeio direto in natura de despesas de vestuário, material escolar e estética, informando renda média de R$ 4.000,00 como trabalhadora autônoma na área de marketing (fls. 165/168). O autor ofereceu réplica às fls. 216/222, impugnando as ofertas in natura e reiterando os pedidos da petição inicial (fls. 221/222). Posteriormente, a requerida noticiou alteração em sua situação profissional (fls. 227/230), demonstrando a rescisão de seu contrato de prestação de serviços autônomos em 10 de janeiro de 2026 (fls. 231) e sua admissão formal na função de assistente de marketing com remuneração bruta de R$ 2.500,00 mensais a partir de 2 de fevereiro de 2026. A decisão saneadora de fls. 292/293 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à requerida, declarou o feito saneado e delimitou as questões controvertidas, intimando as partes para especificação de provas. O pedido de ajuste ao saneamento formulado pela requerida às fls. 297/299 foi indeferido. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a requerida pleiteou com urgência a readequação dos alimentos provisórios ao seu novo patamar de renda formal, requereu a realização de estudo psicossocial pericial e, subsidiariamente, depoimento pessoal do genitor, oitiva de testemunhas e prova documental suplementar. Por sua vez, o autor requereu a produção de prova pericial consistente em estudo social focado nos aspectos socioeconômicos da ré, expedição de ofício à empregadora e à Receita Federal, pesquisas telemáticas via Sisbajud, Infojud e Renajud, além de oitiva de testemunhas (fls. 324/327). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 306/308, opinando pela procedência do pedido no percentual de 30% dos rendimentos líquidos da requerida no exercício de trabalho formal, observado o piso de 30% do salário mínimo nacional (fls. 308). É o relatório. Decido. 1. Do pedido de reconsideração e readequação dos alimentos provisórios O pedido de revogação ou suspensão da tutela provisória de urgência formulado pela requerida não comporta acolhimento, impondo-se, contudo, a readequação do montante arbitrado em atenção ao binômio necessidade e possibilidade. As necessidades da alimentanda, adolescente que conta com 13 anos de idade, são presumidas por lei e decorrem do dever de sustento inerente ao poder familiar, nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como dos arts. 1.566, IV, e 1.694 do Código Civil. O cumprimento do encargo alimentar exige prestação pecuniária contínua destinada à manutenção das despesas essenciais com moradia, alimentação, saúde e educação, não sendo cabível a substituição integral da obrigação por contribuições indiretas ou in natura sem a anuência do credor. Por outro lado, o conjunto probatório superveniente demonstra alteração na capacidade financeira da requerida. Os documentos juntados às fls. 232/236 e fls. 311/312 comprovam que a requerida passou a exercer atividade laboral com vínculo formal em 2 de fevereiro de 2026, auferindo salário bruto de R$ 2.500,00 mensais e recebendo montante líquido de R$ 2.299,31. A decisão inicial de fls. 122/125 fixou os provisórios em 1/3 do salário mínimo ou 1/3 dos rendimentos líquidos para o caso de emprego formal. A aplicação direta do percentual de 1/3 (33,33%) sobre a remuneração líquida atual da genitora implicaria desconto mensal de aproximadamente R$ 766,00, montante que se mostra excessivamente oneroso frente à sua renda comprovada e às despesas ordinárias trazidas às fls. 171/176. O arbitramento de alimentos provisórios deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando que a medida liminar comprometa a subsistência do devedor antes do esgotamento da instrução probatória. O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu questão semelhante: ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Fixação em 1/3 dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e 1/2 salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal, em favor do filho menor. Alimentos provisórios que devem ser fixados com cautela e moderação, e em observância ao binômio necessidade-possibilidade. Necessidades do menor presumida. Ausência de comprovação da possibilidade do alimentante. Valor que se mostra excessivo, uma vez que o réu aufere renda de, aproximadamente, R$1.300,00 e possui outros dois filhos menores para sustentar. Possibilidade de revisão do valor a qualquer tempo. Decisão parcialmente reformada para arbitrar os alimentos provisórios para 20% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de emprego formal, e 1/3 do salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal. Análise mais aprofundada da matéria reservada ao juízo de primeiro grau. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003501-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Dessa forma, a readequação do percentual incidente sobre os rendimentos líquidos da requerida para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) atende ao binômio necessidade e possibilidade, garantindo suporte material à filha sem inviabilizar o sustento da genitora até o julgamento definitivo da demanda. Em caso de eventual desemprego ou trabalho autônomo sem comprovação de renda, mantém-se o parâmetro fixado na decisão de fls. 122/125 no importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. 2. Da deliberação sobre a instrução probatória Passa-se à apreciação dos meios de prova requeridos pelas partes. Ambas as partes postularam a produção de prova pericial social e psicossocial (fls. 320 e fls. 325). O deferimento da avaliação pericial pelo Setor Técnico do Juízo é medida indispensável para aferir as reais condições socioeconômicas do núcleo familiar, o padrão de vida das partes e a dinâmica relativa ao custeio das despesas da adolescente. No que tange aos pedidos de prova documental suplementar e requisição de informações, mostra-se pertinente a expedição de ofício à empregadora da requerida, NEM Indústria e Comércio de Confecções Ltda., para que informe a totalidade das verbas pagas à funcionária nos últimos seis meses, discriminando adicionais, gratificações, comissões ou horas extras. Ainda, defere-se a pesquisa junto ao sistema INFOJUD para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda da requerida, bem como ao sistema SISBAJUD para obtenção do extrato consolidado de ativos e movimentações financeiras recentes, garantindo o esgotamento dos elementos probatórios acerca de sua capacidade financeira. Indefere-se a pesquisa ao sistema RENAJUD por ausência de utilidade prática imediata para a quantificação da obrigação alimentar. Por fim, o exame sobre a necessidade de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do genitor e na oitiva de testemunhas (fls. 320/321 e fls. 326), é postergado para momento posterior ao encarte do laudo pericial técnico e das respostas às pesquisas e ofícios determinados. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória formulado por P. O. C. F. e READEQUO os alimentos provisórios devidos em favor da filha M. E. C. F. ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da requerida enquanto mantiver vínculo empregatício formal, mantido o patamar de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal sem comprovação de renda; b) DETERMINO a expedição de ofício ao empregador da requerida, NEM Indústria e Comércio de Confecções Ltda. (CNPJ nº 57.343.345/0001-65, fls. 232), para que proceda ao desconto do novo percentual alimentício de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos em folha de pagamento, depositando o valor na conta bancária indicada pela parte autora, bem como para que informe nos autos a discriminação pormenorizada das verbas pagas à ré nos últimos seis meses; Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. c) DETERMINO a realização de Estudo Social e Avaliação pelo Setor Técnico pericial deste Juízo. d) DETERMINO a realização de pesquisas eletrônicas via sistemas INFOJUD (duas últimas declarações de imposto de renda) e SISBAJUD (extrato consolidado de contas e movimentações recentes) em nome da requerida, indeferindo por ora a consulta ao sistema RENAJUD; e) SOBRESTO a apreciação do pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), que será reanalisado após a vinda do laudo pericial técnico e do resultado das diligências probatórias; f) Com a juntada do laudo pericial do Setor Técnico e das respostas às pesquisas e ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. g) Após, dê-se vista ao Ministério Público e, então, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE COLEONI BULLARA (OAB 264125/SP), SANDRO ROBERTO BERLANGA NIGRO (OAB 178391/SP)