Detalhe do processo

1003992-44.2025.8.26.0270

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003992-44.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elias David Muzel - Avap - Proteção Veicular e outros - Vistos. É preciso ter muita cautela no arbitramento da remuneração profissional, de sorte a evitar, de uma banda, a oneração excessiva da parte, e de outra, a desvalorização dos esforços do experto. De se ressaltar que os parâmetros estabelecidos pelo órgão de classe a que ele pertence, ao menos na seara judicial, dificilmente refletem equilíbrio entre essas duas perspectivas. Nesse norte, a proposta do nobre perito se revela excessiva, considerando que o valor da hora trabalhada extrapola a razoabilidade que pauta as decisões deste juízo, alcançando estimativa final extremamente onerosa à parte a quem incumbe o ônus. A nível de comparação, conforme ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023 - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, o valor máximo dos honorários em avaliação pericial de mesmo teor e em grau I consiste em 58 UFESP (R$ 2.228,36), quantia consideravelmente inferior à proposta pelo nobre perito. Assim, fixo os honorários no patamar de R$ 3.500,00, podendo ser majorados em caso de comprovação de outras despesas posteriormente à entrega do laudo. Comunique-se ao perito, via mensagem eletrônica, e intime-se a parte autora a depositar o montante judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o experto para rerratificar o pleito de levantamento parcial dos honorários periciais (fls. 181/183) e designação de data e comunicação nos autos, em 15 dias, a fim de que as partes sejam intimadas. Laudo no prazo de 30 dias da designação. Após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, não havendo quesitos suplementares, defiro o levantamento dos honorários previamente depositados. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ISABELLA FERREIRA SANTOS (OAB 423906/SP), FABIANA CORREA SANT ANNA (OAB 414835/SP), MÁRIO TADEU SANTOS (OAB 276442/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AVAP - PROTEçãO VEICULAR

Autor ELIAS DAVID MUZEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRIO TADEU SANTOS

OAB: 276442/SP

ISABELLA FERREIRA SANTOS

OAB: 423906/SP

FABIANA CORREA SANT ANNA

OAB: 414835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003992-44.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elias David Muzel - Avap - Proteção Veicular e outros - Vistos. É preciso ter muita cautela no arbitramento da remuneração profissional, de sorte a evitar, de uma banda, a oneração excessiva da parte, e de outra, a desvalorização dos esforços do experto. De se ressaltar que os parâmetros estabelecidos pelo órgão de classe a que ele pertence, ao menos na seara judicial, dificilmente refletem equilíbrio entre essas duas perspectivas. Nesse norte, a proposta do nobre perito se revela excessiva, considerando que o valor da hora trabalhada extrapola a razoabilidade que pauta as decisões deste juízo, alcançando estimativa final extremamente onerosa à parte a quem incumbe o ônus. A nível de comparação, conforme ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023 - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, o valor máximo dos honorários em avaliação pericial de mesmo teor e em grau I consiste em 58 UFESP (R$ 2.228,36), quantia consideravelmente inferior à proposta pelo nobre perito. Assim, fixo os honorários no patamar de R$ 3.500,00, podendo ser majorados em caso de comprovação de outras despesas posteriormente à entrega do laudo. Comunique-se ao perito, via mensagem eletrônica, e intime-se a parte autora a depositar o montante judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o experto para rerratificar o pleito de levantamento parcial dos honorários periciais (fls. 181/183) e designação de data e comunicação nos autos, em 15 dias, a fim de que as partes sejam intimadas. Laudo no prazo de 30 dias da designação. Após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, não havendo quesitos suplementares, defiro o levantamento dos honorários previamente depositados. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ISABELLA FERREIRA SANTOS (OAB 423906/SP), FABIANA CORREA SANT ANNA (OAB 414835/SP), MÁRIO TADEU SANTOS (OAB 276442/SP)