Detalhe do processo

1003992-16.2018.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade dos sócios e administradores
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003992-16.2018.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade dos sócios e administradores - Américo Santana Sales - Djalma Santana Sales - Vistos. AMÉRICO SANTANA SALES opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 3.124/3.130, sustentando, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto: aos efeitos do descumprimento da decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas; à incidência dos arts. 400, 479 e 550, § 5º, do Código de Processo Civil; à distribuição dinâmica do ônus da prova; às conclusões do laudo pericial e dos pareceres dos assistentes técnicos; à declaração de inexistência de pagamento de comissões aos sócios; à necessidade de posterior liquidação; e à interpretação das cláusulas 4.1 e 6.6 do instrumento contratual. O embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para renovar a discussão sobre as provas ou obter novo julgamento da causa. A sentença examinou expressamente os efeitos da decisão proferida na primeira fase da ação. Consignou-se que, embora as contas apresentadas pelo réu não tenham observado organização ideal, foram juntados documentos entre as fls. 1.472/2.795, submetidos ao contraditório e à perícia judicial. Por isso, não se caracterizou a completa omissão na prestação das contas capaz de atrair, automaticamente, a sanção prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Eventuais imperfeições formais ou a ausência de parte da documentação não tornam necessariamente verdadeiros todos os valores indicados unilateralmente pelo autor. A limitação ao direito de impugnar as contas apresentadas pela parte contrária não afasta o dever de demonstrar minimamente a origem, a composição e a exigibilidade das parcelas reclamadas. Também foi apreciada a consequência da não apresentação de determinados documentos. A presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil é relativa e não permite considerar comprovado um crédito de valor determinado quando os elementos existentes não possibilitam estabelecer sua origem e composição. A ausência dos Anexos I e II ou de registros contábeis completos, portanto, não transforma em prova os números constantes da planilha elaborada pelo próprio autor. Não há omissão relativa ao ônus da prova. O réu tinha o dever de prestar contas e apresentou extensa documentação, posteriormente examinada pelo perito judicial. A atribuição dinâmica do ônus probatório não autoriza presumir a existência de receitas, lucros ou comissões em montante específico, especialmente quando esse resultado dependeria de dados não demonstrados por outros elementos dos autos. Quanto ao laudo pericial, a sentença apresentou as razões pelas quais não acolheu o valor de R$ 1.380.304,72 mencionado no primeiro trabalho. O perito não apurou autonomamente essa quantia, mas reproduziu resultado proveniente da planilha do autor, cuja conferência integral não foi possível diante da ausência da documentação necessária. O julgador não está vinculado às conclusões periciais, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil, podendo valorá-las em conjunto com os demais elementos probatórios. Os esclarecimentos de fls. 3.032/3.036 foram igualmente considerados. Em relação à cláusula 4.1, verificou-se que a décima primeira parcela fora recebida tempestivamente e que havia comprovação do pagamento das trinta prestações. O valor superior indicado no laudo inicial decorria da premissa de atraso daquela parcela e dos encargos dela derivados. Afastada a premissa, não subsiste o resultado matemático correspondente. A declaração de que não foram pagas comissões aos sócios tampouco constitui reconhecimento do valor defendido pelo autor. A inexistência de pagamento não comprova, por si só, a ocorrência dos fatos geradores, o recebimento das receitas, a base de cálculo nem o montante das comissões alegadamente devidas. No tocante à cláusula 6.6, a sentença não confundiu lucro apurado com lucro distribuído. A referência à inexistência de distribuição foi apreciada juntamente com os demonstrativos contábeis disponíveis, especialmente aqueles que apontavam resultado negativo no exercício de 2014, e com a inexistência de elementos seguros para a apuração de lucro no período subsequente. A insuficiência dos registros não autoriza presumir resultado positivo nem adotar a estimativa unilateral apresentada pelo autor. Os pareceres dos assistentes técnicos também não alteram essa conclusão. Embora integrem o conjunto probatório, foram elaborados por profissionais indicados pelas partes e adotam premissas igualmente dependentes dos documentos cuja inexistência impossibilitou a confirmação dos valores. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os documentos juntados, desde que exponha fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Não há falar em remessa da controvérsia para nova liquidação. O presente feito já corresponde à segunda fase da ação de exigir contas e contou com produção documental, perícia e sucessivos esclarecimentos. Não se reconheceu um direito cuja expressão econômica seja apenas ilíquida, mas a ausência de comprovação de saldo adicional, além de R$ 1.379,86, já satisfeito mediante depósito judicial. A liquidação não pode ser empregada para renovar a instrução ou apurar a própria existência de obrigação não comprovada. Por fim, a expressão parcialmente boas significa que as contas foram acolhidas apenas na medida em que demonstraram o saldo de R$ 1.379,86 em favor do autor, rejeitando-se a existência dos demais créditos por ele indicados. Trata-se de conclusão suficientemente determinada e compatível com a fundamentação. Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reavaliação da prova e a substituição do resultado do julgamento, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A simples indicação de dispositivos legais para fins de prequestionamento não impõe seu exame individualizado, quando inexistente qualquer dos vícios próprios dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de fls. 3.124/3.130. Intime-se. - ADV: ELAINE MATEUS DA SILVA (OAB 106347/SP), EURIDES MUNHOES NETO (OAB 160954/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMéRICO SANTANA SALES

Réu DJALMA SANTANA SALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVYD CESAR SANTOS

OAB: 214107/SP

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EURIDES MUNHOES NETO

OAB: 160954/SP

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ELAINE MATEUS DA SILVA

OAB: 106347/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003992-16.2018.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade dos sócios e administradores - Américo Santana Sales - Djalma Santana Sales - Vistos. AMÉRICO SANTANA SALES opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 3.124/3.130, sustentando, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto: aos efeitos do descumprimento da decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas; à incidência dos arts. 400, 479 e 550, § 5º, do Código de Processo Civil; à distribuição dinâmica do ônus da prova; às conclusões do laudo pericial e dos pareceres dos assistentes técnicos; à declaração de inexistência de pagamento de comissões aos sócios; à necessidade de posterior liquidação; e à interpretação das cláusulas 4.1 e 6.6 do instrumento contratual. O embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para renovar a discussão sobre as provas ou obter novo julgamento da causa. A sentença examinou expressamente os efeitos da decisão proferida na primeira fase da ação. Consignou-se que, embora as contas apresentadas pelo réu não tenham observado organização ideal, foram juntados documentos entre as fls. 1.472/2.795, submetidos ao contraditório e à perícia judicial. Por isso, não se caracterizou a completa omissão na prestação das contas capaz de atrair, automaticamente, a sanção prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Eventuais imperfeições formais ou a ausência de parte da documentação não tornam necessariamente verdadeiros todos os valores indicados unilateralmente pelo autor. A limitação ao direito de impugnar as contas apresentadas pela parte contrária não afasta o dever de demonstrar minimamente a origem, a composição e a exigibilidade das parcelas reclamadas. Também foi apreciada a consequência da não apresentação de determinados documentos. A presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil é relativa e não permite considerar comprovado um crédito de valor determinado quando os elementos existentes não possibilitam estabelecer sua origem e composição. A ausência dos Anexos I e II ou de registros contábeis completos, portanto, não transforma em prova os números constantes da planilha elaborada pelo próprio autor. Não há omissão relativa ao ônus da prova. O réu tinha o dever de prestar contas e apresentou extensa documentação, posteriormente examinada pelo perito judicial. A atribuição dinâmica do ônus probatório não autoriza presumir a existência de receitas, lucros ou comissões em montante específico, especialmente quando esse resultado dependeria de dados não demonstrados por outros elementos dos autos. Quanto ao laudo pericial, a sentença apresentou as razões pelas quais não acolheu o valor de R$ 1.380.304,72 mencionado no primeiro trabalho. O perito não apurou autonomamente essa quantia, mas reproduziu resultado proveniente da planilha do autor, cuja conferência integral não foi possível diante da ausência da documentação necessária. O julgador não está vinculado às conclusões periciais, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil, podendo valorá-las em conjunto com os demais elementos probatórios. Os esclarecimentos de fls. 3.032/3.036 foram igualmente considerados. Em relação à cláusula 4.1, verificou-se que a décima primeira parcela fora recebida tempestivamente e que havia comprovação do pagamento das trinta prestações. O valor superior indicado no laudo inicial decorria da premissa de atraso daquela parcela e dos encargos dela derivados. Afastada a premissa, não subsiste o resultado matemático correspondente. A declaração de que não foram pagas comissões aos sócios tampouco constitui reconhecimento do valor defendido pelo autor. A inexistência de pagamento não comprova, por si só, a ocorrência dos fatos geradores, o recebimento das receitas, a base de cálculo nem o montante das comissões alegadamente devidas. No tocante à cláusula 6.6, a sentença não confundiu lucro apurado com lucro distribuído. A referência à inexistência de distribuição foi apreciada juntamente com os demonstrativos contábeis disponíveis, especialmente aqueles que apontavam resultado negativo no exercício de 2014, e com a inexistência de elementos seguros para a apuração de lucro no período subsequente. A insuficiência dos registros não autoriza presumir resultado positivo nem adotar a estimativa unilateral apresentada pelo autor. Os pareceres dos assistentes técnicos também não alteram essa conclusão. Embora integrem o conjunto probatório, foram elaborados por profissionais indicados pelas partes e adotam premissas igualmente dependentes dos documentos cuja inexistência impossibilitou a confirmação dos valores. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os documentos juntados, desde que exponha fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Não há falar em remessa da controvérsia para nova liquidação. O presente feito já corresponde à segunda fase da ação de exigir contas e contou com produção documental, perícia e sucessivos esclarecimentos. Não se reconheceu um direito cuja expressão econômica seja apenas ilíquida, mas a ausência de comprovação de saldo adicional, além de R$ 1.379,86, já satisfeito mediante depósito judicial. A liquidação não pode ser empregada para renovar a instrução ou apurar a própria existência de obrigação não comprovada. Por fim, a expressão parcialmente boas significa que as contas foram acolhidas apenas na medida em que demonstraram o saldo de R$ 1.379,86 em favor do autor, rejeitando-se a existência dos demais créditos por ele indicados. Trata-se de conclusão suficientemente determinada e compatível com a fundamentação. Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reavaliação da prova e a substituição do resultado do julgamento, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A simples indicação de dispositivos legais para fins de prequestionamento não impõe seu exame individualizado, quando inexistente qualquer dos vícios próprios dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de fls. 3.124/3.130. Intime-se. - ADV: ELAINE MATEUS DA SILVA (OAB 106347/SP), EURIDES MUNHOES NETO (OAB 160954/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP)