Detalhe do processo

1003990-28.2025.8.26.0156

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003990-28.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Antonio Lobo Pereira - Luiz Alberto da Silva - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, com reconvenção, proposta por Antônio Lobo Pereira, pessoa sob curatela provisória, representado por sua curadora Ariane de Oliveira Pereira Pena, em face de Luiz Alberto da Silva, autos nº 1003990-28.2025.8.26.0156, distribuídos em 03/09/2025, com valor de R$ 130.000,00 atribuído à causa principal e de R$ 262.577,19 à reconvenção. Alega o autor que celebrou com o réu, em 05/12/2017, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural de 2 hectares com benfeitorias, situado na Estrada Municipal da Fazendinha, nº 2222, Bairro Entre Rios, nesta cidade, pelo preço de R$ 172.000,00 (fls. 14-18), e que o réu deixou de pagar as parcelas a partir de 2019, tendo sido notificado extrajudicialmente em 15/05/2025 (fls. 8-13). Pede a rescisão do ajuste, a reintegração na posse, a cláusula penal prefixada em R$ 70.000,00 e demais perdas e danos, invocando ainda as notas promissórias de fls. 20-23 e a vedação contratual de indenização e retenção por benfeitorias (cláusula 12.1). A liminar de reintegração foi deferida (fls. 33-35). Contra ela agravou o réu, tendo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo negado provimento ao recurso, à unanimidade, em 21/10/2025, conforme v. acórdão proferido no agravo de instrumento, juntado a fls. 109-117, com trânsito em julgado comunicado a este Juízo em 03/12/2025 (fls. 259). Citado, o réu contestou (fls. 75-108) sustentando que o negócio foi celebrado verbalmente, pelo preço de R$ 178.000,00, integralmente quitado até 2020, e negando ter assinado o instrumento de fls. 14-18, cuja assinatura e integridade material impugna, deduzindo arguição de falsidade como questão principal e requerendo exame pericial. Aponta o réu, como indícios da impugnação, que o instrumento traz assinaturas apenas na última folha, sem rubricas nas anteriores, sem testemunhas e sem reconhecimento de firma, com quebra de continuidade textual da cláusula 16ª entre as fls. 17 e 18 e divergência de tamanho de fonte entre as cláusulas. Opõe, ainda, ao autor o teor da própria notificação de fls. 8-13, na qual se afirma que o contrato foi "feito em forma verbal, não se aperfeiçoou na forma escrita". Postula o réu, a título de benfeitorias, indenização de R$ 84.577,19, com direito de retenção, invocando fotografias, imagens de satélite comparativas, notas fiscais e recibos de mão de obra de fls. 129-195. Suscita, também, a ausência nos autos de matrícula, escritura ou formal de partilha, aventando venda a non domino, e imputa à parte contrária alteração indevida da titularidade da unidade consumidora nº 92063446. Há imputação recíproca de litigância de má-fé. A decisão de fls. 196 manteve a liminar em juízo de retratação, deferiu ao réu a justiça gratuita e facultou-lhe a formalização de reconvenção, que foi recebida pela decisão de fls. 268, com remessa dos autos ao Ministério Público por interesse de incapaz. Houve réplica (fls. 271-276), na qual o autor sustenta a autenticidade do instrumento, aponta como padrão de confronto o recibo de fls. 118, requer o julgamento no estado e, subsidiariamente, concorda expressamente com a perícia grafotécnica. O Ministério Público, em parecer de fls. 282-286, opinou pelo cumprimento imediato da liminar, por preclusa a matéria; pela realização de perícia grafotécnica, que reputou indispensável; pela perícia de engenharia sobre as benfeitorias, tida por fundamental; pela produção de prova oral; e pela expedição de ofício à concessionária de energia elétrica. Pela decisão de fls. 287-288 foi facultado às partes o prazo comum de 15 dias para a especificação objetiva das questões de fato e de direito, com a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. A liminar foi cumprida de modo pacífico em 29/05/2026, com entrega das chaves (auto de fls. 294 e certidão de fls. 297), lavrando-se Auto de Constatação (fls. 295-296) que registra cercas de limitação parcialmente destruídas, matos crescentes e estado de abandono das edificações. O réu especificou provas tempestivamente (fls. 298-308), requerendo perícia grafotécnica e documentoscópica, perícia de engenharia, diligências documentais a cargo do autor, ofício à concessionária, prova testemunhal com rol futuro e depoimento pessoal. O autor nada requereu, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 309. É o relatório. Decido. O feito comporta, neste momento, o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. I Da inexistência de nulidades e da regularidade do processado. Não há nulidade a declarar. A intervenção do Ministério Público, obrigatória por força do art. 178, II, do CPC, foi determinada pela decisão de fls. 268 e se efetivou antes de qualquer ato instrutório ou de qualquer decisão de mérito. Manifestando-se a fls. 282-286, o Parquet não apontou prejuízo algum ao curatelado ao contrário, propôs o reforço da instrução em benefício dele. Incide, pois, o art. 279, §§ 1º e 2º, do CPC, não havendo nulidade a decretar. O interesse do incapaz está resguardado pela fiscalização ministerial e pelas provas técnicas ora deferidas. II Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC). (a) Representação processual do autor. A curatela de fls. 19 é provisória e foi deferida para que fossem praticados, em nome do curatelado, os atos de natureza patrimonial, sem estabelecer atuação conjunta obrigatória dos quatro curadores nomeados. A procuração de fls. 5, outorgada em 17/07/2025 pela curadora Ariane de Oliveira Pereira Pena, é hábil, e a atuação convergente dos demais curadores está demonstrada nos autos o curador Adauto de Oliveira Pereira foi quem apresentou a notificação a registro (fls. 10). O Ministério Público, a quem incumbe zelar pelo interesse do curatelado, examinou os autos e nada objetou quanto à representação. Rejeita-se, pois, a arguição, sem prejuízo de ulterior determinação de regularização se sobrevier elemento novo (art. 76 do CPC). (b) Validade da notificação extrajudicial de 02/05/2025 (fls. 8-13). A arguição de invalidade não prospera como questão processual. Sendo provisória a curatela, o ato praticado por relativamente incapaz sem representação é anulável, e não nulo (art. 171, II, do Código Civil). A anulabilidade por incapacidade é instituída em favor do próprio incapaz e só por ele ou por seu representante pode ser alegada (arts. 177 e 185 do Código Civil), faltando ao réu legitimidade para invocá-la em proveito próprio. Acresce que os curadores ratificaram o ato, promovendo-lhe o registro e ajuizando a presente ação com base nele. Fica ressalvado que a repercussão do documento sobre a constituição em mora e sobre a caracterização do esbulho é matéria de mérito, a ser resolvida na sentença. (c) Arguição de falsidade documental. Suscitada na contestação (fls. 75-83) e reiterada na reconvenção (fls. 204-208) com pedido expresso de declaração, a arguição foi deduzida como questão principal, na forma do art. 430, parágrafo único, do CPC. Será, portanto, resolvida na sentença, com força de coisa julgada (art. 433 do CPC), e sua apuração se dá por exame pericial (art. 432 do CPC), ora deferido. Registre-se que o autor, ciente da impugnação, não retirou o documento dos autos e, ao contrário, sustentou-lhe a autenticidade e concordou com a perícia (fls. 275-276). (d) Matéria preclusa. A legalidade e o cabimento da liminar de reintegração de posse estão cobertos pela preclusão (art. 507 do CPC), diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no agravo de instrumento (fls. 109-117), comunicado a este Juízo a fls. 259, e do integral cumprimento da ordem em 29/05/2026 (fls. 294-297). Nada há a rediscutir a respeito neste saneamento. III Das questões de fato controvertidas e da necessidade da prova (art. 357, II, do CPC). O núcleo do litígio é a autenticidade da assinatura atribuída ao réu na fls. 18 e a integridade material do instrumento de fls. 14-18. Impugnada a assinatura, cessa a fé do documento particular enquanto não se lhe comprovar a veracidade (art. 428, I, do CPC). Trata-se de fato que só por exame pericial pode ser demonstrado. A ele se somam indícios objetivos que afastam a hipótese de arguição meramente protelatória: ausência de rubricas nas folhas anteriores, ausência de testemunhas e de reconhecimento de firma, quebra de continuidade da cláusula 16ª entre as fls. 17 e 18 e divergência de corpo de fonte entre as cláusulas. A esses elementos acresce a declaração do próprio autor, na notificação de fls. 8-13, de que o negócio foi "feito em forma verbal, não se aperfeiçoou na forma escrita" contradição relevante que o Ministério Público reputou carente de esclarecimento (fls. 284) e que reforça a imprescindibilidade da prova técnica. Igualmente reclama conhecimento técnico (art. 156 do CPC) a aferição da existência, natureza, época e valor das benfeitorias. A documentação de fls. 129-195 comprova gasto, não a incorporação da obra ao imóvel, sua classificação jurídica como necessária, útil ou voluptuária, sua datação e seu valor atual. A urgência desta segunda prova é evidente: o imóvel já foi restituído ao autor e o Auto de Constatação de fls. 295-296 registra cercas parcialmente destruídas, matos crescentes e estado de abandono das edificações. Toda demora agrava a deterioração e pode tornar a prova irrecuperável. Quanto às demais controvérsias titularidade do imóvel, extensão e exigibilidade do débito e circunstâncias da alteração da titularidade da unidade consumidora , a instrução se resolve por prova documental, mediante as diligências adiante deferidas. IV Do indeferimento da prova oral e da desnecessidade de audiência de instrução. Indefiro o depoimento pessoal do autor e da curadora. O depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção da confissão (art. 385 do CPC), objetivo aqui inalcançável: autor e réu já expuseram suas versões na inicial, na contestação, na reconvenção e na réplica, e, ouvidos nessa qualidade, não se submetem ao compromisso de dizer a verdade. Acresce que o autor está sob curatela provisória justamente por não poder praticar atos de natureza patrimonial (fls. 19), o que torna materialmente inviável e juridicamente inútil o seu depoimento; e a curadora, nomeada em 02/12/2024, não presenciou o negócio celebrado em 2017, nada podendo relatar por conhecimento próprio. Indefiro, igualmente, a prova testemunhal, com fundamento no art. 443, I e II, do CPC. Os fatos nucleares autenticidade da assinatura e integridade do instrumento só por exame pericial podem ser provados. E o pagamento do preço prova-se por quitação escrita emanada do credor (art. 320 do Código Civil), sendo a prova exclusivamente testemunhal admissível apenas como subsidiária ou complementar da prova por escrito (art. 227, parágrafo único, do Código Civil). Registre-se, ademais, que o réu não apresentou rol nem indicou o que cada testemunha esclareceria, e que o autor silenciou à especificação de provas (fls. 309). Não é caso, portanto, de designação de audiência de instrução e julgamento: a instrução depende de perícia, e a designação de audiência é medida excepcional, reservada aos casos em que a prova oral se mostre efetivamente essencial (art. 357, V, do CPC). Fica expressamente ressalvado, contudo, que, entregues os laudos e ouvidas as partes, este Juízo poderá reavaliar, à luz do art. 370 do CPC, a subsistência de fato relevante que reclame prova oral remanescente notadamente na hipótese de a perícia concluir pela inautenticidade da assinatura, quando a controvérsia migrará para o conteúdo de eventual ajuste verbal. V Do alcance da advertência de fls. 287-288. A advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado produz, quanto ao autor silente, a preclusão das provas de sua iniciativa não poderá, doravante, requerer prova oral própria. Tal preclusão, porém, não afasta os poderes instrutórios do Juízo (art. 370 do CPC), não exonera o autor do ônus legal do art. 429, II, do CPC, nem autoriza o julgamento antecipado de feito cujo documento essencial teve a fé cessada. Não há, pois, quebra de confiança legítima (arts. 6º e 10 do CPC), até porque o próprio autor requerera a perícia grafotécnica subsidiariamente na réplica (fls. 276) e com ela concordou expressamente. VI Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373 do CPC). Ao autor incumbe provar: (a) a autenticidade do documento particular de fls. 14-18, por força da regra especial do art. 429, II, do CPC, que atribui o ônus a quem produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada; (b) a celebração do contrato nos termos e pelo valor que afirma; (c) a titularidade ou posse legítima do imóvel; (d) a existência, a extensão e a exigibilidade do débito, com discriminação das parcelas vencidas e memória de cálculo; e (e) os fatos constitutivos dos pedidos indenizatórios. Ao réu-reconvinte incumbe provar: (a) o pagamento e a quitação do preço, fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC, c.c. art. 320 do Código Civil); (b) a celebração do negócio na forma verbal e pelo valor de R$ 178.000,00, fato constitutivo do pedido reconvencional; (c) a existência, a natureza, a época e o valor das benfeitorias, bem como os pressupostos da indenização e da retenção; e (d) os fatos alegados quanto à alteração da titularidade da unidade consumidora. Não é caso de distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC): as partes têm acesso equivalente às fontes de prova, e o desequilíbrio relativo ao documento impugnado já é corrigido pela regra legal específica do art. 429, II, do CPC. VII Das questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC). São relevantes ao julgamento do mérito: (i) a validade e a eficácia da notificação extrajudicial firmada por curatelado provisório para fins de constituição em mora (arts. 171, II, 177, 185 e 397, parágrafo único, do Código Civil); (ii) a admissibilidade e a prova do contrato verbal de compra e venda de imóvel (art. 107 do Código Civil) e o valor probante da declaração do autor na notificação de fls. 8-13. Também: (iii) os requisitos da resolução por inadimplemento e da cláusula resolutiva expressa (arts. 474 e 475 do Código Civil); (iv) a validade das cláusulas 5ª, 6ª, 7ª a 9.2, 12ª, 12.1 e 17ª do instrumento, à luz da vedação do pacto comissório e do controle de abusividade; (v) o regime das benfeitorias, da indenização e do direito de retenção conforme a posse seja de boa ou de má-fé (arts. 1.214, 1.219 e 1.222 do Código Civil), e a eficácia da cláusula de renúncia; (vi) a cumulação de perdas e danos prefixados com aluguéis compensatórios e a vedação do enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do Código Civil); e (vii) a litigância de má-fé reciprocamente imputada (arts. 79 a 81 do CPC). VIII Do custeio das perícias. Incumbindo ao autor o ônus da autenticidade (art. 429, II, do CPC), a ele cabe o adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica e documentoscópica (art. 82 do CPC), após o arbitramento na forma do art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC. Advirta-se desde logo que, não realizada a perícia por inércia de quem tem o ônus, o documento impugnado não recupera a fé (art. 428, I, do CPC). Quanto à perícia de engenharia, requerida pelo réu, beneficiário da justiça gratuita (fls. 196), observar-se-á o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Ante o exposto, SANEIO e ORGANIZO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, decidindo: 1. DECLARO inexistentes nulidades e irregularidades a sanar, e REGULAR o processado, inclusive quanto à representação processual do autor (art. 76 do CPC), rejeitadas as arguições do réu quanto a esse ponto e quanto à invalidade da notificação extrajudicial de fls. 8-13, remetida ao mérito a questão de sua eficácia para a constituição em mora. 2. RECEBO e PROCESSO a arguição de falsidade documental como questão principal (art. 430, parágrafo único, do CPC), a ser resolvida na sentença, com força de coisa julgada (art. 433 do CPC), mediante exame pericial (art. 432 do CPC). 3. DECLARO PRECLUSA (art. 507 do CPC) a matéria relativa à liminar de reintegração de posse, já cumprida em 29/05/2026 (fls. 294-297), diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no agravo de instrumento (fls. 109-117; comunicação a fls. 259). 4. FIXO como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) a autenticidade da assinatura atribuída ao réu na fls. 18 e a integridade material do instrumento de fls. 14-18; (ii) a existência, a natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias), a época de realização e o valor das benfeitorias erigidas no imóvel; (iii) a titularidade e a legitimidade do autor para dispor do bem; (iv) a existência, a extensão e a exigibilidade do débito imputado ao réu, com discriminação das parcelas tidas por inadimplidas; e (v) a data, o solicitante e a forma da alteração da titularidade da unidade consumidora nº 92063446. 5. DECLARO incontroversos ou já provados, dispensando prova (art. 374, II e III, do CPC): a celebração de negócio de compra e venda do imóvel rural entre as partes ao final de 2017; o ingresso e a permanência do réu na posse até a reintegração de 29/05/2026; o valor de R$ 40.000,00 a título de entrada ou sinal, controvertida apenas a forma de seu pagamento; a expedição, o registro e a entrega da notificação extrajudicial ao réu em 15/05/2025; a ausência de assinatura do réu nos documentos de fls. 20-23; e a existência de gastos documentados com materiais e mão de obra pelo réu. 6. FIXO as questões de direito relevantes indicadas no item VII da fundamentação, que aqui se têm por reproduzidas. 7. DISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA na forma do item VI da fundamentação, aplicando-se ao documento impugnado a regra especial do art. 429, II, do CPC, sem redistribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC). 8. DEFIRO a PERÍCIA GRAFOTÉCNICA e DOCUMENTOSCÓPICA sobre o contrato particular de fls. 14-18, tendo por objeto: (i) se a assinatura aposta na fls. 18 provém do punho do réu Luiz Alberto da Silva; e (ii) a integridade material do instrumento homogeneidade de impressão, tipo e corpo de fonte, continuidade textual entre as fls. 17 e 18 e eventual indício de substituição, inserção ou montagem de folhas. NOMEIO perita a Dra. Regiane Apolinario Roskowinski, para a perícia grafotécnica. O exame far-se-á, preferencialmente, sobre os documentos originais, cabendo ao perito requisitar às partes e ao Juízo os padrões de confronto necessários. 9. DEFIRO a PERÍCIA DE ENGENHARIA no imóvel, para constatar, descrever, classificar (necessárias, úteis ou voluptuárias), datar aproximadamente e avaliar as benfeitorias, confrontando-as com os documentos de fls. 129-195 e com o estado registrado no Auto de Constatação de fls. 295-296. NOMEIO perito o Dr. Ralph Gouvea Gerth, para a perícia de engenharia civil. DETERMINO ao autor que franqueie ao perito e aos assistentes técnicos o acesso ao imóvel, na data designada, sob as consequências do art. 379 do CPC. 10. INTIMEM-SE os peritos nomeados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem se aceitam o encargo e apresentem proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I a III, do CPC). Apresentadas as propostas, INTIMEM-SE as partes para, querendo, sobre elas se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor (art. 465, § 3º, do CPC). 11. ASSINO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguir impedimento ou suspeição dos peritos, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 12. O adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica e documentoscópica caberá ao autor (arts. 82 e 429, II, do CPC), após o arbitramento. Quanto à perícia de engenharia, requerida pelo réu beneficiário da justiça gratuita (fls. 196), observar-se-á o art. 95, § 3º, do CPC. 13. DETERMINO a INTIMAÇÃO do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: (i) certidão de matrícula atualizada do imóvel, escritura pública, formal de partilha ou documento equivalente que comprove sua titularidade ou posse legítima; e (ii) planilha discriminada do débito, com indicação objetiva das parcelas tidas por vencidas, respectivas datas, valores, critério de atualização e memória de cálculo, sob as consequências dos arts. 400 e 401 do CPC. 14. EXPEÇA-SE OFÍCIO à EDP Bandeirante (art. 438 do CPC) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à unidade consumidora nº 92063446: a data e a forma da alteração de titularidade, o solicitante, os documentos apresentados e o histórico de titulares e de endereço de correspondência. O feito não aguardará a resposta para a realização das perícias. 15. INDEFIRO o depoimento pessoal do autor e da curadora e a prova testemunhal, pelos fundamentos do item IV, ficando ressalvada a reavaliação da necessidade de prova oral remanescente após a entrega dos laudos e a manifestação das partes (art. 370 do CPC). 16. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, nomeie-se o perito e proceda-se à perícia; concluída a perícia e ouvidas as partes, retornem para sentenciamento do feito. Vista ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ CÂNDIDO (OAB 416562/SP), WELLINGTON EDUARDO QUINTANA DE SOUZA (OAB 474125/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO LOBO PEREIRA

Réu LUIZ ALBERTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON EDUARDO QUINTANA DE SOUZA

OAB: 474125/SP

ALEXANDRE JOSÉ CÂNDIDO

OAB: 416562/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1003990-28.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Antonio Lobo Pereira - Luiz Alberto da Silva - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, com reconvenção, proposta por Antônio Lobo Pereira, pessoa sob curatela provisória, representado por sua curadora Ariane de Oliveira Pereira Pena, em face de Luiz Alberto da Silva, autos nº 1003990-28.2025.8.26.0156, distribuídos em 03/09/2025, com valor de R$ 130.000,00 atribuído à causa principal e de R$ 262.577,19 à reconvenção. Alega o autor que celebrou com o réu, em 05/12/2017, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural de 2 hectares com benfeitorias, situado na Estrada Municipal da Fazendinha, nº 2222, Bairro Entre Rios, nesta cidade, pelo preço de R$ 172.000,00 (fls. 14-18), e que o réu deixou de pagar as parcelas a partir de 2019, tendo sido notificado extrajudicialmente em 15/05/2025 (fls. 8-13). Pede a rescisão do ajuste, a reintegração na posse, a cláusula penal prefixada em R$ 70.000,00 e demais perdas e danos, invocando ainda as notas promissórias de fls. 20-23 e a vedação contratual de indenização e retenção por benfeitorias (cláusula 12.1). A liminar de reintegração foi deferida (fls. 33-35). Contra ela agravou o réu, tendo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo negado provimento ao recurso, à unanimidade, em 21/10/2025, conforme v. acórdão proferido no agravo de instrumento, juntado a fls. 109-117, com trânsito em julgado comunicado a este Juízo em 03/12/2025 (fls. 259). Citado, o réu contestou (fls. 75-108) sustentando que o negócio foi celebrado verbalmente, pelo preço de R$ 178.000,00, integralmente quitado até 2020, e negando ter assinado o instrumento de fls. 14-18, cuja assinatura e integridade material impugna, deduzindo arguição de falsidade como questão principal e requerendo exame pericial. Aponta o réu, como indícios da impugnação, que o instrumento traz assinaturas apenas na última folha, sem rubricas nas anteriores, sem testemunhas e sem reconhecimento de firma, com quebra de continuidade textual da cláusula 16ª entre as fls. 17 e 18 e divergência de tamanho de fonte entre as cláusulas. Opõe, ainda, ao autor o teor da própria notificação de fls. 8-13, na qual se afirma que o contrato foi "feito em forma verbal, não se aperfeiçoou na forma escrita". Postula o réu, a título de benfeitorias, indenização de R$ 84.577,19, com direito de retenção, invocando fotografias, imagens de satélite comparativas, notas fiscais e recibos de mão de obra de fls. 129-195. Suscita, também, a ausência nos autos de matrícula, escritura ou formal de partilha, aventando venda a non domino, e imputa à parte contrária alteração indevida da titularidade da unidade consumidora nº 92063446. Há imputação recíproca de litigância de má-fé. A decisão de fls. 196 manteve a liminar em juízo de retratação, deferiu ao réu a justiça gratuita e facultou-lhe a formalização de reconvenção, que foi recebida pela decisão de fls. 268, com remessa dos autos ao Ministério Público por interesse de incapaz. Houve réplica (fls. 271-276), na qual o autor sustenta a autenticidade do instrumento, aponta como padrão de confronto o recibo de fls. 118, requer o julgamento no estado e, subsidiariamente, concorda expressamente com a perícia grafotécnica. O Ministério Público, em parecer de fls. 282-286, opinou pelo cumprimento imediato da liminar, por preclusa a matéria; pela realização de perícia grafotécnica, que reputou indispensável; pela perícia de engenharia sobre as benfeitorias, tida por fundamental; pela produção de prova oral; e pela expedição de ofício à concessionária de energia elétrica. Pela decisão de fls. 287-288 foi facultado às partes o prazo comum de 15 dias para a especificação objetiva das questões de fato e de direito, com a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. A liminar foi cumprida de modo pacífico em 29/05/2026, com entrega das chaves (auto de fls. 294 e certidão de fls. 297), lavrando-se Auto de Constatação (fls. 295-296) que registra cercas de limitação parcialmente destruídas, matos crescentes e estado de abandono das edificações. O réu especificou provas tempestivamente (fls. 298-308), requerendo perícia grafotécnica e documentoscópica, perícia de engenharia, diligências documentais a cargo do autor, ofício à concessionária, prova testemunhal com rol futuro e depoimento pessoal. O autor nada requereu, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 309. É o relatório. Decido. O feito comporta, neste momento, o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. I Da inexistência de nulidades e da regularidade do processado. Não há nulidade a declarar. A intervenção do Ministério Público, obrigatória por força do art. 178, II, do CPC, foi determinada pela decisão de fls. 268 e se efetivou antes de qualquer ato instrutório ou de qualquer decisão de mérito. Manifestando-se a fls. 282-286, o Parquet não apontou prejuízo algum ao curatelado ao contrário, propôs o reforço da instrução em benefício dele. Incide, pois, o art. 279, §§ 1º e 2º, do CPC, não havendo nulidade a decretar. O interesse do incapaz está resguardado pela fiscalização ministerial e pelas provas técnicas ora deferidas. II Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC). (a) Representação processual do autor. A curatela de fls. 19 é provisória e foi deferida para que fossem praticados, em nome do curatelado, os atos de natureza patrimonial, sem estabelecer atuação conjunta obrigatória dos quatro curadores nomeados. A procuração de fls. 5, outorgada em 17/07/2025 pela curadora Ariane de Oliveira Pereira Pena, é hábil, e a atuação convergente dos demais curadores está demonstrada nos autos o curador Adauto de Oliveira Pereira foi quem apresentou a notificação a registro (fls. 10). O Ministério Público, a quem incumbe zelar pelo interesse do curatelado, examinou os autos e nada objetou quanto à representação. Rejeita-se, pois, a arguição, sem prejuízo de ulterior determinação de regularização se sobrevier elemento novo (art. 76 do CPC). (b) Validade da notificação extrajudicial de 02/05/2025 (fls. 8-13). A arguição de invalidade não prospera como questão processual. Sendo provisória a curatela, o ato praticado por relativamente incapaz sem representação é anulável, e não nulo (art. 171, II, do Código Civil). A anulabilidade por incapacidade é instituída em favor do próprio incapaz e só por ele ou por seu representante pode ser alegada (arts. 177 e 185 do Código Civil), faltando ao réu legitimidade para invocá-la em proveito próprio. Acresce que os curadores ratificaram o ato, promovendo-lhe o registro e ajuizando a presente ação com base nele. Fica ressalvado que a repercussão do documento sobre a constituição em mora e sobre a caracterização do esbulho é matéria de mérito, a ser resolvida na sentença. (c) Arguição de falsidade documental. Suscitada na contestação (fls. 75-83) e reiterada na reconvenção (fls. 204-208) com pedido expresso de declaração, a arguição foi deduzida como questão principal, na forma do art. 430, parágrafo único, do CPC. Será, portanto, resolvida na sentença, com força de coisa julgada (art. 433 do CPC), e sua apuração se dá por exame pericial (art. 432 do CPC), ora deferido. Registre-se que o autor, ciente da impugnação, não retirou o documento dos autos e, ao contrário, sustentou-lhe a autenticidade e concordou com a perícia (fls. 275-276). (d) Matéria preclusa. A legalidade e o cabimento da liminar de reintegração de posse estão cobertos pela preclusão (art. 507 do CPC), diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no agravo de instrumento (fls. 109-117), comunicado a este Juízo a fls. 259, e do integral cumprimento da ordem em 29/05/2026 (fls. 294-297). Nada há a rediscutir a respeito neste saneamento. III Das questões de fato controvertidas e da necessidade da prova (art. 357, II, do CPC). O núcleo do litígio é a autenticidade da assinatura atribuída ao réu na fls. 18 e a integridade material do instrumento de fls. 14-18. Impugnada a assinatura, cessa a fé do documento particular enquanto não se lhe comprovar a veracidade (art. 428, I, do CPC). Trata-se de fato que só por exame pericial pode ser demonstrado. A ele se somam indícios objetivos que afastam a hipótese de arguição meramente protelatória: ausência de rubricas nas folhas anteriores, ausência de testemunhas e de reconhecimento de firma, quebra de continuidade da cláusula 16ª entre as fls. 17 e 18 e divergência de corpo de fonte entre as cláusulas. A esses elementos acresce a declaração do próprio autor, na notificação de fls. 8-13, de que o negócio foi "feito em forma verbal, não se aperfeiçoou na forma escrita" contradição relevante que o Ministério Público reputou carente de esclarecimento (fls. 284) e que reforça a imprescindibilidade da prova técnica. Igualmente reclama conhecimento técnico (art. 156 do CPC) a aferição da existência, natureza, época e valor das benfeitorias. A documentação de fls. 129-195 comprova gasto, não a incorporação da obra ao imóvel, sua classificação jurídica como necessária, útil ou voluptuária, sua datação e seu valor atual. A urgência desta segunda prova é evidente: o imóvel já foi restituído ao autor e o Auto de Constatação de fls. 295-296 registra cercas parcialmente destruídas, matos crescentes e estado de abandono das edificações. Toda demora agrava a deterioração e pode tornar a prova irrecuperável. Quanto às demais controvérsias titularidade do imóvel, extensão e exigibilidade do débito e circunstâncias da alteração da titularidade da unidade consumidora , a instrução se resolve por prova documental, mediante as diligências adiante deferidas. IV Do indeferimento da prova oral e da desnecessidade de audiência de instrução. Indefiro o depoimento pessoal do autor e da curadora. O depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção da confissão (art. 385 do CPC), objetivo aqui inalcançável: autor e réu já expuseram suas versões na inicial, na contestação, na reconvenção e na réplica, e, ouvidos nessa qualidade, não se submetem ao compromisso de dizer a verdade. Acresce que o autor está sob curatela provisória justamente por não poder praticar atos de natureza patrimonial (fls. 19), o que torna materialmente inviável e juridicamente inútil o seu depoimento; e a curadora, nomeada em 02/12/2024, não presenciou o negócio celebrado em 2017, nada podendo relatar por conhecimento próprio. Indefiro, igualmente, a prova testemunhal, com fundamento no art. 443, I e II, do CPC. Os fatos nucleares autenticidade da assinatura e integridade do instrumento só por exame pericial podem ser provados. E o pagamento do preço prova-se por quitação escrita emanada do credor (art. 320 do Código Civil), sendo a prova exclusivamente testemunhal admissível apenas como subsidiária ou complementar da prova por escrito (art. 227, parágrafo único, do Código Civil). Registre-se, ademais, que o réu não apresentou rol nem indicou o que cada testemunha esclareceria, e que o autor silenciou à especificação de provas (fls. 309). Não é caso, portanto, de designação de audiência de instrução e julgamento: a instrução depende de perícia, e a designação de audiência é medida excepcional, reservada aos casos em que a prova oral se mostre efetivamente essencial (art. 357, V, do CPC). Fica expressamente ressalvado, contudo, que, entregues os laudos e ouvidas as partes, este Juízo poderá reavaliar, à luz do art. 370 do CPC, a subsistência de fato relevante que reclame prova oral remanescente notadamente na hipótese de a perícia concluir pela inautenticidade da assinatura, quando a controvérsia migrará para o conteúdo de eventual ajuste verbal. V Do alcance da advertência de fls. 287-288. A advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado produz, quanto ao autor silente, a preclusão das provas de sua iniciativa não poderá, doravante, requerer prova oral própria. Tal preclusão, porém, não afasta os poderes instrutórios do Juízo (art. 370 do CPC), não exonera o autor do ônus legal do art. 429, II, do CPC, nem autoriza o julgamento antecipado de feito cujo documento essencial teve a fé cessada. Não há, pois, quebra de confiança legítima (arts. 6º e 10 do CPC), até porque o próprio autor requerera a perícia grafotécnica subsidiariamente na réplica (fls. 276) e com ela concordou expressamente. VI Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373 do CPC). Ao autor incumbe provar: (a) a autenticidade do documento particular de fls. 14-18, por força da regra especial do art. 429, II, do CPC, que atribui o ônus a quem produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada; (b) a celebração do contrato nos termos e pelo valor que afirma; (c) a titularidade ou posse legítima do imóvel; (d) a existência, a extensão e a exigibilidade do débito, com discriminação das parcelas vencidas e memória de cálculo; e (e) os fatos constitutivos dos pedidos indenizatórios. Ao réu-reconvinte incumbe provar: (a) o pagamento e a quitação do preço, fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC, c.c. art. 320 do Código Civil); (b) a celebração do negócio na forma verbal e pelo valor de R$ 178.000,00, fato constitutivo do pedido reconvencional; (c) a existência, a natureza, a época e o valor das benfeitorias, bem como os pressupostos da indenização e da retenção; e (d) os fatos alegados quanto à alteração da titularidade da unidade consumidora. Não é caso de distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC): as partes têm acesso equivalente às fontes de prova, e o desequilíbrio relativo ao documento impugnado já é corrigido pela regra legal específica do art. 429, II, do CPC. VII Das questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC). São relevantes ao julgamento do mérito: (i) a validade e a eficácia da notificação extrajudicial firmada por curatelado provisório para fins de constituição em mora (arts. 171, II, 177, 185 e 397, parágrafo único, do Código Civil); (ii) a admissibilidade e a prova do contrato verbal de compra e venda de imóvel (art. 107 do Código Civil) e o valor probante da declaração do autor na notificação de fls. 8-13. Também: (iii) os requisitos da resolução por inadimplemento e da cláusula resolutiva expressa (arts. 474 e 475 do Código Civil); (iv) a validade das cláusulas 5ª, 6ª, 7ª a 9.2, 12ª, 12.1 e 17ª do instrumento, à luz da vedação do pacto comissório e do controle de abusividade; (v) o regime das benfeitorias, da indenização e do direito de retenção conforme a posse seja de boa ou de má-fé (arts. 1.214, 1.219 e 1.222 do Código Civil), e a eficácia da cláusula de renúncia; (vi) a cumulação de perdas e danos prefixados com aluguéis compensatórios e a vedação do enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do Código Civil); e (vii) a litigância de má-fé reciprocamente imputada (arts. 79 a 81 do CPC). VIII Do custeio das perícias. Incumbindo ao autor o ônus da autenticidade (art. 429, II, do CPC), a ele cabe o adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica e documentoscópica (art. 82 do CPC), após o arbitramento na forma do art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC. Advirta-se desde logo que, não realizada a perícia por inércia de quem tem o ônus, o documento impugnado não recupera a fé (art. 428, I, do CPC). Quanto à perícia de engenharia, requerida pelo réu, beneficiário da justiça gratuita (fls. 196), observar-se-á o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Ante o exposto, SANEIO e ORGANIZO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, decidindo: 1. DECLARO inexistentes nulidades e irregularidades a sanar, e REGULAR o processado, inclusive quanto à representação processual do autor (art. 76 do CPC), rejeitadas as arguições do réu quanto a esse ponto e quanto à invalidade da notificação extrajudicial de fls. 8-13, remetida ao mérito a questão de sua eficácia para a constituição em mora. 2. RECEBO e PROCESSO a arguição de falsidade documental como questão principal (art. 430, parágrafo único, do CPC), a ser resolvida na sentença, com força de coisa julgada (art. 433 do CPC), mediante exame pericial (art. 432 do CPC). 3. DECLARO PRECLUSA (art. 507 do CPC) a matéria relativa à liminar de reintegração de posse, já cumprida em 29/05/2026 (fls. 294-297), diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no agravo de instrumento (fls. 109-117; comunicação a fls. 259). 4. FIXO como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) a autenticidade da assinatura atribuída ao réu na fls. 18 e a integridade material do instrumento de fls. 14-18; (ii) a existência, a natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias), a época de realização e o valor das benfeitorias erigidas no imóvel; (iii) a titularidade e a legitimidade do autor para dispor do bem; (iv) a existência, a extensão e a exigibilidade do débito imputado ao réu, com discriminação das parcelas tidas por inadimplidas; e (v) a data, o solicitante e a forma da alteração da titularidade da unidade consumidora nº 92063446. 5. DECLARO incontroversos ou já provados, dispensando prova (art. 374, II e III, do CPC): a celebração de negócio de compra e venda do imóvel rural entre as partes ao final de 2017; o ingresso e a permanência do réu na posse até a reintegração de 29/05/2026; o valor de R$ 40.000,00 a título de entrada ou sinal, controvertida apenas a forma de seu pagamento; a expedição, o registro e a entrega da notificação extrajudicial ao réu em 15/05/2025; a ausência de assinatura do réu nos documentos de fls. 20-23; e a existência de gastos documentados com materiais e mão de obra pelo réu. 6. FIXO as questões de direito relevantes indicadas no item VII da fundamentação, que aqui se têm por reproduzidas. 7. DISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA na forma do item VI da fundamentação, aplicando-se ao documento impugnado a regra especial do art. 429, II, do CPC, sem redistribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC). 8. DEFIRO a PERÍCIA GRAFOTÉCNICA e DOCUMENTOSCÓPICA sobre o contrato particular de fls. 14-18, tendo por objeto: (i) se a assinatura aposta na fls. 18 provém do punho do réu Luiz Alberto da Silva; e (ii) a integridade material do instrumento homogeneidade de impressão, tipo e corpo de fonte, continuidade textual entre as fls. 17 e 18 e eventual indício de substituição, inserção ou montagem de folhas. NOMEIO perita a Dra. Regiane Apolinario Roskowinski, para a perícia grafotécnica. O exame far-se-á, preferencialmente, sobre os documentos originais, cabendo ao perito requisitar às partes e ao Juízo os padrões de confronto necessários. 9. DEFIRO a PERÍCIA DE ENGENHARIA no imóvel, para constatar, descrever, classificar (necessárias, úteis ou voluptuárias), datar aproximadamente e avaliar as benfeitorias, confrontando-as com os documentos de fls. 129-195 e com o estado registrado no Auto de Constatação de fls. 295-296. NOMEIO perito o Dr. Ralph Gouvea Gerth, para a perícia de engenharia civil. DETERMINO ao autor que franqueie ao perito e aos assistentes técnicos o acesso ao imóvel, na data designada, sob as consequências do art. 379 do CPC. 10. INTIMEM-SE os peritos nomeados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem se aceitam o encargo e apresentem proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I a III, do CPC). Apresentadas as propostas, INTIMEM-SE as partes para, querendo, sobre elas se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor (art. 465, § 3º, do CPC). 11. ASSINO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguir impedimento ou suspeição dos peritos, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 12. O adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica e documentoscópica caberá ao autor (arts. 82 e 429, II, do CPC), após o arbitramento. Quanto à perícia de engenharia, requerida pelo réu beneficiário da justiça gratuita (fls. 196), observar-se-á o art. 95, § 3º, do CPC. 13. DETERMINO a INTIMAÇÃO do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: (i) certidão de matrícula atualizada do imóvel, escritura pública, formal de partilha ou documento equivalente que comprove sua titularidade ou posse legítima; e (ii) planilha discriminada do débito, com indicação objetiva das parcelas tidas por vencidas, respectivas datas, valores, critério de atualização e memória de cálculo, sob as consequências dos arts. 400 e 401 do CPC. 14. EXPEÇA-SE OFÍCIO à EDP Bandeirante (art. 438 do CPC) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à unidade consumidora nº 92063446: a data e a forma da alteração de titularidade, o solicitante, os documentos apresentados e o histórico de titulares e de endereço de correspondência. O feito não aguardará a resposta para a realização das perícias. 15. INDEFIRO o depoimento pessoal do autor e da curadora e a prova testemunhal, pelos fundamentos do item IV, ficando ressalvada a reavaliação da necessidade de prova oral remanescente após a entrega dos laudos e a manifestação das partes (art. 370 do CPC). 16. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, nomeie-se o perito e proceda-se à perícia; concluída a perícia e ouvidas as partes, retornem para sentenciamento do feito. Vista ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ CÂNDIDO (OAB 416562/SP), WELLINGTON EDUARDO QUINTANA DE SOUZA (OAB 474125/SP)