1003985-74.2026.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1003985-74.2026.8.13.0433/MG EMBARGANTE : PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MAGALHAES PINTO LOPES CANCADO (OAB MG074095) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, ter sido autuada após diligência fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, que desclassificou documentos fiscais sob o fundamento de que não correspondiam à real operação de entrega de mercadorias. Em seus pedidos, pleiteia a nulidade dos autos de infração e das respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), sustentando a inocorrência do fato gerador do ICMS, visto que as mercadorias teriam sido rejeitadas por não atenderem às especificações técnicas e, portanto, não teriam sido recebidas no pátio da usina. Subsidiariamente, defende a existência de boa-fé na operação, bem como a ocorrência de bis in idem e efeito confiscatório na cumulação das multas de revalidação e isolada. Ao Evento 12, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao Evento 17, defendendo a higidez do crédito tributário. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao Evento 22. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, ao Evento 30, requereu a produção de provas pericial, testemunhal e documental. O réu, por sua vez, não requereu a produção de outras provas. É o relatório necessário. Decido. Trata-se de ação de embargos à execução, por meio da qual pretende a autora a extinção do feito executivo principal. Cumpre destacar, de plano, que não constam questões preliminares pendentes de análise por este juízo. Ademais, registro que as alegações formuladas pela embargante acerca da nulidade das CDA’s que embasam a execução fiscal se confundem intrinsecamente com o mérito da demanda e, com ele, serão decididas por ocasião da prolação da sentença. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da presente lide: i ) a (in)ocorrência de fato gerador do ICMS, em razão da suposta rejeição dos produtos pela embargante; ii ) a boa-fé da embargante quando do recebimento das notas fiscais inidôneas; e iii ) a licitude da cumulação das multas de revalidação e isolada. Considerando a imperiosa necessidade da parte autora de demonstrar e comprovar as alegações técnicas e contábeis que embasam a tese de inocorrência do fato gerador do ICMS, especialmente no que tange à dinâmica de recepção, análise e eventual rejeição das mercadorias na planta industrial, defiro a produção das provas periciais formuladas pelo autor, para apuração da controvérsia. Lado outro, a necessidade e a utilidade da oitiva de testemunhas para o deslinde das questões de fato dependem, em grande medida, dos esclarecimentos que serão trazidos aos autos pela prova técnica. Sendo assim, deixo para decidir quanto a este ponto em momento processual posterior, mais especificamente após a realização e juntada dos laudos da prova pericial. No que tange ao pedido genérico de produção de prova documental, advirto às partes que a juntada de novos documentos deverá observar estritamente os ditames do art. 435 do Código de Processo Civil. Deste modo, a parte apenas poderá juntar documentos posteriores à petição inicial ou à contestação caso estes se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após os referidos marcos processuais, cabendo à parte o ônus de comprovar cabalmente o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, nos exatos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. Em face do exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino a prod ução de prova pericial. Dada a complexidade e a natureza multidisciplinar da controvérsia, designo a realização de duas perícias distintas: uma a ser realizada por contador e outra por engenheiro de produção. Na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação de Perito com especialidade em CONTABILIDADE e outro em ENGENHARIA DE PRODUÇÃO, que deverão requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso e indicar os honorários periciais. Os honorários de ambos os peritos serão pagos pelo autor. Intimem-se as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º e 465, § 1º, ambos do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a nomeação do s perito s e estabilização do saneador , intimem-se as partes arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da realização da prova, esclarecendo que os honorários deverão ser depositados pelo autor. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE MAGALHAES PINTO LOPES CANCADO
OAB: 74095/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1003985-74.2026.8.13.0433/MG EMBARGANTE : PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MAGALHAES PINTO LOPES CANCADO (OAB MG074095) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, ter sido autuada após diligência fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, que desclassificou documentos fiscais sob o fundamento de que não correspondiam à real operação de entrega de mercadorias. Em seus pedidos, pleiteia a nulidade dos autos de infração e das respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), sustentando a inocorrência do fato gerador do ICMS, visto que as mercadorias teriam sido rejeitadas por não atenderem às especificações técnicas e, portanto, não teriam sido recebidas no pátio da usina. Subsidiariamente, defende a existência de boa-fé na operação, bem como a ocorrência de bis in idem e efeito confiscatório na cumulação das multas de revalidação e isolada. Ao Evento 12, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao Evento 17, defendendo a higidez do crédito tributário. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao Evento 22. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, ao Evento 30, requereu a produção de provas pericial, testemunhal e documental. O réu, por sua vez, não requereu a produção de outras provas. É o relatório necessário. Decido. Trata-se de ação de embargos à execução, por meio da qual pretende a autora a extinção do feito executivo principal. Cumpre destacar, de plano, que não constam questões preliminares pendentes de análise por este juízo. Ademais, registro que as alegações formuladas pela embargante acerca da nulidade das CDA’s que embasam a execução fiscal se confundem intrinsecamente com o mérito da demanda e, com ele, serão decididas por ocasião da prolação da sentença. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da presente lide: i ) a (in)ocorrência de fato gerador do ICMS, em razão da suposta rejeição dos produtos pela embargante; ii ) a boa-fé da embargante quando do recebimento das notas fiscais inidôneas; e iii ) a licitude da cumulação das multas de revalidação e isolada. Considerando a imperiosa necessidade da parte autora de demonstrar e comprovar as alegações técnicas e contábeis que embasam a tese de inocorrência do fato gerador do ICMS, especialmente no que tange à dinâmica de recepção, análise e eventual rejeição das mercadorias na planta industrial, defiro a produção das provas periciais formuladas pelo autor, para apuração da controvérsia. Lado outro, a necessidade e a utilidade da oitiva de testemunhas para o deslinde das questões de fato dependem, em grande medida, dos esclarecimentos que serão trazidos aos autos pela prova técnica. Sendo assim, deixo para decidir quanto a este ponto em momento processual posterior, mais especificamente após a realização e juntada dos laudos da prova pericial. No que tange ao pedido genérico de produção de prova documental, advirto às partes que a juntada de novos documentos deverá observar estritamente os ditames do art. 435 do Código de Processo Civil. Deste modo, a parte apenas poderá juntar documentos posteriores à petição inicial ou à contestação caso estes se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após os referidos marcos processuais, cabendo à parte o ônus de comprovar cabalmente o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, nos exatos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. Em face do exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino a prod ução de prova pericial. Dada a complexidade e a natureza multidisciplinar da controvérsia, designo a realização de duas perícias distintas: uma a ser realizada por contador e outra por engenheiro de produção. Na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação de Perito com especialidade em CONTABILIDADE e outro em ENGENHARIA DE PRODUÇÃO, que deverão requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso e indicar os honorários periciais. Os honorários de ambos os peritos serão pagos pelo autor. Intimem-se as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º e 465, § 1º, ambos do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a nomeação do s perito s e estabilização do saneador , intimem-se as partes arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da realização da prova, esclarecendo que os honorários deverão ser depositados pelo autor. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito