1003984-73.2025.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Pessoas com deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003984-73.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Claudinei dos Santos Leme - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV às fls. 325/326, por meio da qual requer o ajuste da decisão de saneamento de fls. 301/303, para que a prova técnica deferida compreenda avaliação biopsicossocial, e não apenas perícia médica, com posterior abertura de prazo para indicação de assistentes técnicos das áreas médica e social. O pedido comporta parcial acolhimento. Inicialmente, recebo a manifestação como pedido de ajuste da decisão de saneamento, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. O requerimento é tempestivo. A intimação pessoal da autarquia municipal ocorreu pelo portal eletrônico, iniciando-se o prazo em 1º de junho de 2026. Considerado o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil e a inexistência de expediente forense nos dias 4 e 5 de junho de 2026, a manifestação protocolada em 15 de junho de 2026 foi apresentada oportunamente. De outra parte, esclareço que a Resolução CNJ nº 630/2025, que inseriu o art. 2º-A na Resolução CNJ nº 595/2024, disciplina instrumento unificado destinado aos pedidos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, não incidindo diretamente sobre a aposentadoria de servidor público vinculado a regime próprio municipal. Ademais, a Resolução CNJ nº 673/2026 prorrogou para 3 de novembro de 2026 a obrigatoriedade de utilização daquele instrumento. Não há, portanto, fundamento para determinar, neste feito, a utilização obrigatória do instrumento do Sisperjud previsto nas normas mencionadas. Isso não afasta, entretanto, a necessidade de complementação da prova. A controvérsia diz respeito ao alegado direito do autor à aposentadoria diferenciada na condição de pessoa com deficiência, sendo indispensável apurar não apenas a existência e a permanência da patologia visual, mas também o grau da deficiência, a data provável de seu início, suas eventuais alterações ao longo do período contributivo e suas repercussões funcionais e sociais. O art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal faz referência à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. De igual modo, a Lei Complementar nº 142/2013, cuja aplicação analógica constitui matéria controvertida nestes autos, estabelece que a avaliação da deficiência será médica e funcional. Registre-se, ainda, que o ITAPREV já havia requerido, antes da decisão de saneamento, a produção de prova médica e funcional, de natureza biopsicossocial, conforme manifestação de fls. 300. A decisão de fls. 301/303, contudo, deferiu somente a perícia médica. Mostra-se necessário, portanto, ajustar a organização da instrução, nos termos dos arts. 357, § 1º, e 370 do Código de Processo Civil, assegurando-se o contraditório e a produção de prova adequada à natureza da controvérsia. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de fls. 325/326, para ajustar a decisão de saneamento de fls. 301/303 e determinar que a prova pericial seja composta por: a) avaliação médica, preferencialmente de natureza oftalmológica, destinada à apuração dos impedimentos nas funções e estruturas do corpo; e b) avaliação funcional e social, a ser realizada por profissional habilitado, destinada à apuração das limitações no desempenho de atividades, das restrições à participação social e dos fatores ambientais, pessoais e laborais pertinentes. A avaliação deverá abranger, especialmente: a patologia visual apresentada pelo autor, sua natureza, permanência e possibilidade de reversão; a data provável de início do impedimento visual e as eventuais alterações de seu grau ao longo do tempo; a condição do autor nas datas de ingresso no serviço público, da readaptação funcional e do requerimento administrativo de 23 de janeiro de 2025; as limitações para o desempenho de atividades pessoais e profissionais; as barreiras socioambientais, laborais e pessoais relevantes; a repercussão da deficiência sobre a participação plena e efetiva do autor na sociedade e no ambiente de trabalho; a possibilidade de classificação da deficiência como leve, moderada ou grave, com expressa indicação do instrumento e da metodologia empregados; a existência de períodos contributivos com graus distintos de deficiência. Quanto à médica nomeada às fls. 301/303, intime-se para que, no prazo de cinco dias: I - esclareça e corrija o número do processo indicado no cabeçalho da proposta de fls. 315/316, ratificando que o documento se refere aos presentes autos; II - informe se o valor de R$ 4.500,00 corresponde exclusivamente à avaliação médica; III - comprove possuir qualificação e condições técnicas compatíveis com a avaliação oftalmológica discutida nestes autos, inclusive quanto à realização ou análise dos exames específicos necessários; IV - indique a metodologia que pretende utilizar para a apuração do grau e da data de início da deficiência. Caso a profissional informe não possuir qualificação ou estrutura técnica compatível, tornem conclusos para sua substituição por médico especialista em oftalmologia. Sem prejuízo, proceda a serventia à nomeação, pelo sistema próprio, de profissional habilitado na área de serviço social ou outra área funcional compatível, que deverá, após a intimação, apresentar proposta de honorários e informar a metodologia a ser empregada. Apresentados os esclarecimentos e a nova proposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias. Após a definição dos profissionais responsáveis, concedo às partes novo prazo comum de quinze dias para apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos para cada componente da avaliação, ficando preservados os quesitos já apresentados pelo autor. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Os honorários dos peritos judiciais, depois de arbitrados, serão adiantados em igual proporção pelas partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, mantida a decisão anterior quanto ao rateio. Por ora, deixo de homologar definitivamente a proposta de honorários de fls. 315/316, sem prejuízo de considerar a concordância já manifestada pelo autor, aguardando-se os esclarecimentos acima determinados e a definição integral da prova multiprofissional. Cumpridas as providências e realizados os depósitos, serão designadas as avaliações e fixados os prazos para apresentação dos respectivos laudos. Intime-se. - ADV: RAFAEL CERONI SUCCI (OAB 266979/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDINEI DOS SANTOS LEME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL CERONI SUCCI
OAB: 266979/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003984-73.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Claudinei dos Santos Leme - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV às fls. 325/326, por meio da qual requer o ajuste da decisão de saneamento de fls. 301/303, para que a prova técnica deferida compreenda avaliação biopsicossocial, e não apenas perícia médica, com posterior abertura de prazo para indicação de assistentes técnicos das áreas médica e social. O pedido comporta parcial acolhimento. Inicialmente, recebo a manifestação como pedido de ajuste da decisão de saneamento, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. O requerimento é tempestivo. A intimação pessoal da autarquia municipal ocorreu pelo portal eletrônico, iniciando-se o prazo em 1º de junho de 2026. Considerado o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil e a inexistência de expediente forense nos dias 4 e 5 de junho de 2026, a manifestação protocolada em 15 de junho de 2026 foi apresentada oportunamente. De outra parte, esclareço que a Resolução CNJ nº 630/2025, que inseriu o art. 2º-A na Resolução CNJ nº 595/2024, disciplina instrumento unificado destinado aos pedidos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, não incidindo diretamente sobre a aposentadoria de servidor público vinculado a regime próprio municipal. Ademais, a Resolução CNJ nº 673/2026 prorrogou para 3 de novembro de 2026 a obrigatoriedade de utilização daquele instrumento. Não há, portanto, fundamento para determinar, neste feito, a utilização obrigatória do instrumento do Sisperjud previsto nas normas mencionadas. Isso não afasta, entretanto, a necessidade de complementação da prova. A controvérsia diz respeito ao alegado direito do autor à aposentadoria diferenciada na condição de pessoa com deficiência, sendo indispensável apurar não apenas a existência e a permanência da patologia visual, mas também o grau da deficiência, a data provável de seu início, suas eventuais alterações ao longo do período contributivo e suas repercussões funcionais e sociais. O art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal faz referência à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. De igual modo, a Lei Complementar nº 142/2013, cuja aplicação analógica constitui matéria controvertida nestes autos, estabelece que a avaliação da deficiência será médica e funcional. Registre-se, ainda, que o ITAPREV já havia requerido, antes da decisão de saneamento, a produção de prova médica e funcional, de natureza biopsicossocial, conforme manifestação de fls. 300. A decisão de fls. 301/303, contudo, deferiu somente a perícia médica. Mostra-se necessário, portanto, ajustar a organização da instrução, nos termos dos arts. 357, § 1º, e 370 do Código de Processo Civil, assegurando-se o contraditório e a produção de prova adequada à natureza da controvérsia. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de fls. 325/326, para ajustar a decisão de saneamento de fls. 301/303 e determinar que a prova pericial seja composta por: a) avaliação médica, preferencialmente de natureza oftalmológica, destinada à apuração dos impedimentos nas funções e estruturas do corpo; e b) avaliação funcional e social, a ser realizada por profissional habilitado, destinada à apuração das limitações no desempenho de atividades, das restrições à participação social e dos fatores ambientais, pessoais e laborais pertinentes. A avaliação deverá abranger, especialmente: a patologia visual apresentada pelo autor, sua natureza, permanência e possibilidade de reversão; a data provável de início do impedimento visual e as eventuais alterações de seu grau ao longo do tempo; a condição do autor nas datas de ingresso no serviço público, da readaptação funcional e do requerimento administrativo de 23 de janeiro de 2025; as limitações para o desempenho de atividades pessoais e profissionais; as barreiras socioambientais, laborais e pessoais relevantes; a repercussão da deficiência sobre a participação plena e efetiva do autor na sociedade e no ambiente de trabalho; a possibilidade de classificação da deficiência como leve, moderada ou grave, com expressa indicação do instrumento e da metodologia empregados; a existência de períodos contributivos com graus distintos de deficiência. Quanto à médica nomeada às fls. 301/303, intime-se para que, no prazo de cinco dias: I - esclareça e corrija o número do processo indicado no cabeçalho da proposta de fls. 315/316, ratificando que o documento se refere aos presentes autos; II - informe se o valor de R$ 4.500,00 corresponde exclusivamente à avaliação médica; III - comprove possuir qualificação e condições técnicas compatíveis com a avaliação oftalmológica discutida nestes autos, inclusive quanto à realização ou análise dos exames específicos necessários; IV - indique a metodologia que pretende utilizar para a apuração do grau e da data de início da deficiência. Caso a profissional informe não possuir qualificação ou estrutura técnica compatível, tornem conclusos para sua substituição por médico especialista em oftalmologia. Sem prejuízo, proceda a serventia à nomeação, pelo sistema próprio, de profissional habilitado na área de serviço social ou outra área funcional compatível, que deverá, após a intimação, apresentar proposta de honorários e informar a metodologia a ser empregada. Apresentados os esclarecimentos e a nova proposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias. Após a definição dos profissionais responsáveis, concedo às partes novo prazo comum de quinze dias para apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos para cada componente da avaliação, ficando preservados os quesitos já apresentados pelo autor. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Os honorários dos peritos judiciais, depois de arbitrados, serão adiantados em igual proporção pelas partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, mantida a decisão anterior quanto ao rateio. Por ora, deixo de homologar definitivamente a proposta de honorários de fls. 315/316, sem prejuízo de considerar a concordância já manifestada pelo autor, aguardando-se os esclarecimentos acima determinados e a definição integral da prova multiprofissional. Cumpridas as providências e realizados os depósitos, serão designadas as avaliações e fixados os prazos para apresentação dos respectivos laudos. Intime-se. - ADV: RAFAEL CERONI SUCCI (OAB 266979/SP)