1003981-36.2025.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 1ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003981-36.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.A.G. - M.A.F.G. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA Vistos. Diante da hipossuficiência alegada concedo à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, procedendo-se às anotações necessárias. Evidenciada a ruptura da sociedade conjugal e tratando-se de direito potestativo que assiste aos cônjuges, não há óbice qualquer a que seja decretado desde logo o divórcio das partes como já decidiu, ao tratar do assunto, o E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVÓRCIO LITIGIOSO Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida Possibilidade de decretação de divórcio em sede liminar Direito potestativo Tutela de urgência versus tutela de evidência Decisão reformada Recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2109708-24.2018.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 09/08/18, grifei). Assim, com fundamento no artigo 1571, IV, do Código Civil decreto liminarmente o divórcio das partes, expedindo-se, após o decurso do prazo recursal, mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. No que se refere ao pedido de alimentos formulado pela requerida em contestação, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da fungibilidade processual, recebo o respectivo capítulo da peça defensiva como reconvenção. Passo, portanto, à apreciação do pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. A requerida sustenta encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica em razão das limitações decorrentes de seu estado de saúde, as quais comprometem significativamente sua capacidade laborativa e, por consequência, sua aptidão para prover ao próprio sustento. Nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza excepcional e, em regra, transitória, sendo cabível quando demonstrados, ainda que em sede de cognição sumária, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, à luz do binômio necessidade-possibilidade. Conforme se extrai dos autos da ação previdenciária nº 1000445-85.2023.8.26.0457, mencionada na contestação, o laudo pericial concluiu pela incapacidade da requerida para o exercício de sua atividade habitual, razão pela qual o pedido foi julgado procedente em primeiro grau. Embora a sentença tenha sido posteriormente reformada em grau recursal, a improcedência do pedido decorreu da perda da qualidade de segurada da autora, e não da inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual o acórdão não infirmou as conclusões médicas constantes da prova pericial. Logo, os elementos constantes dos autos evidenciam que as limitações funcionais apresentadas pela requerida reduzem significativamente suas possibilidades de reinserção no mercado de trabalho e de obtenção de renda suficiente para prover à própria subsistência, circunstância que revela a plausibilidade da necessidade alimentar alegada. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual a fixação de alimentos provisórios entre ex-cônjuges se justifica, excepcionalmente, quando demonstrada a impossibilidade de reinserção do alimentando no mercado de trabalho: Agravo de Instrumento. Alimentos provisórios. Excepcionalidade entre cônjuges. Comprovação de impossibilidade de suprir sua subsistência por seus próprios meios . O dever de alimentos entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório. Plausível, em regra, quando há impossibilidade de reinserção do requerente ao mercado de trabalho, hipótese que se alinha ao caso concreto. Observância do binômio necessidade e possibilidade. Decisão mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2084849-65.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 14/07/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2023, grifei). De outro lado, embora não haja prova documental acerca dos rendimentos do autor, observa-se que exerce a profissão de caminhoneiro, fato incontroverso nos autos. Em réplica, o autor sustentou que a requerida possui capacidade residual para o exercício de atividades administrativas e que seus filhos maiores teriam o dever de lhe prestar alimentos, sem, contudo, trazer elementos concretos aptos a evidenciar limitação de sua capacidade contributiva. Também não prospera, por si só, a alegação de que a existência de filhos maiores afastaria eventual obrigação alimentar do ex-cônjuge, porquanto se trata de obrigações autônomas, fundadas em relações jurídicas distintas, inexistindo exclusão automática de uma pela outra. Embora a requerida postule a fixação dos alimentos provisórios no valor correspondente a um salário mínimo, não há, por ora, elementos suficientes para aferir a efetiva capacidade econômica do autor, inexistindo prova documental acerca de seus rendimentos. Nessa circunstância, recomenda-se a fixação dos alimentos em patamar compatível com os elementos atualmente disponíveis, preservando-se o equilíbrio entre a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante. Outrossim, conquanto os alimentos entre ex-cônjuges possuam, em regra, natureza excepcional e transitória, mostra-se prematura, ao menos neste momento processual, a fixação de um termo final para sua vigência. Isso porque, se por um lado a perícia médica concluiu pela incapacidade da requerida para o exercício de sua atividade habitual, também consignou a existência de capacidade laborativa residual para atividades compatíveis com suas limitações físicas. Verifica-se, ainda, que a requerida possui ensino médio incompleto, histórico profissional restrito a atividades de serviços gerais e encontra-se afastada do mercado de trabalho desde 2022 (vide fls. 41), circunstâncias que recomendam maior cautela na aferição de suas reais possibilidades de reinserção profissional, inclusive demandando ampla dilação probatória. Nesse contexto, a definição acerca da eventual transitoriedade dos alimentos e de seu prazo de duração deverá ser realizada por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório produzido, sem prejuízo de revisão da presente decisão caso sobrevenham elementos novos que justifiquem sua modificação. Diante do exposto, arbitro alimentos provisórios em favor da requerida no valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, os quais deverão ser depositados, em conta de sua titularidade, até o dia 10 (dez) de cada mês. No mais, intime-se a requerida para, no prazo de quinze dias, atribuir valor à causa na reconvenção e que deverá corresponder, nos termos do art. 292, III, do CPC, a 12 parcelas do valor pretendido a título de alimentos. Sem prejuízo, intimem-se as partes a especificar, justificando necessidade e pertinência, as provas que ainda pretendem produzir. Int. Pirassununga, 22 de julho de 2026. - ADV: VICTOR SORIANO FADEL (OAB 171295/SP), FRANCISCA NÚBIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 405334/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M.A.F.G.
Autor N.A.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR SORIANO FADEL
OAB: 171295/SP
FRANCISCA NÚBIA ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 405334/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003981-36.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.A.G. - M.A.F.G. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA Vistos. Diante da hipossuficiência alegada concedo à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, procedendo-se às anotações necessárias. Evidenciada a ruptura da sociedade conjugal e tratando-se de direito potestativo que assiste aos cônjuges, não há óbice qualquer a que seja decretado desde logo o divórcio das partes como já decidiu, ao tratar do assunto, o E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVÓRCIO LITIGIOSO Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida Possibilidade de decretação de divórcio em sede liminar Direito potestativo Tutela de urgência versus tutela de evidência Decisão reformada Recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2109708-24.2018.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 09/08/18, grifei). Assim, com fundamento no artigo 1571, IV, do Código Civil decreto liminarmente o divórcio das partes, expedindo-se, após o decurso do prazo recursal, mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. No que se refere ao pedido de alimentos formulado pela requerida em contestação, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da fungibilidade processual, recebo o respectivo capítulo da peça defensiva como reconvenção. Passo, portanto, à apreciação do pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. A requerida sustenta encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica em razão das limitações decorrentes de seu estado de saúde, as quais comprometem significativamente sua capacidade laborativa e, por consequência, sua aptidão para prover ao próprio sustento. Nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza excepcional e, em regra, transitória, sendo cabível quando demonstrados, ainda que em sede de cognição sumária, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, à luz do binômio necessidade-possibilidade. Conforme se extrai dos autos da ação previdenciária nº 1000445-85.2023.8.26.0457, mencionada na contestação, o laudo pericial concluiu pela incapacidade da requerida para o exercício de sua atividade habitual, razão pela qual o pedido foi julgado procedente em primeiro grau. Embora a sentença tenha sido posteriormente reformada em grau recursal, a improcedência do pedido decorreu da perda da qualidade de segurada da autora, e não da inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual o acórdão não infirmou as conclusões médicas constantes da prova pericial. Logo, os elementos constantes dos autos evidenciam que as limitações funcionais apresentadas pela requerida reduzem significativamente suas possibilidades de reinserção no mercado de trabalho e de obtenção de renda suficiente para prover à própria subsistência, circunstância que revela a plausibilidade da necessidade alimentar alegada. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual a fixação de alimentos provisórios entre ex-cônjuges se justifica, excepcionalmente, quando demonstrada a impossibilidade de reinserção do alimentando no mercado de trabalho: Agravo de Instrumento. Alimentos provisórios. Excepcionalidade entre cônjuges. Comprovação de impossibilidade de suprir sua subsistência por seus próprios meios . O dever de alimentos entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório. Plausível, em regra, quando há impossibilidade de reinserção do requerente ao mercado de trabalho, hipótese que se alinha ao caso concreto. Observância do binômio necessidade e possibilidade. Decisão mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2084849-65.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 14/07/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2023, grifei). De outro lado, embora não haja prova documental acerca dos rendimentos do autor, observa-se que exerce a profissão de caminhoneiro, fato incontroverso nos autos. Em réplica, o autor sustentou que a requerida possui capacidade residual para o exercício de atividades administrativas e que seus filhos maiores teriam o dever de lhe prestar alimentos, sem, contudo, trazer elementos concretos aptos a evidenciar limitação de sua capacidade contributiva. Também não prospera, por si só, a alegação de que a existência de filhos maiores afastaria eventual obrigação alimentar do ex-cônjuge, porquanto se trata de obrigações autônomas, fundadas em relações jurídicas distintas, inexistindo exclusão automática de uma pela outra. Embora a requerida postule a fixação dos alimentos provisórios no valor correspondente a um salário mínimo, não há, por ora, elementos suficientes para aferir a efetiva capacidade econômica do autor, inexistindo prova documental acerca de seus rendimentos. Nessa circunstância, recomenda-se a fixação dos alimentos em patamar compatível com os elementos atualmente disponíveis, preservando-se o equilíbrio entre a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante. Outrossim, conquanto os alimentos entre ex-cônjuges possuam, em regra, natureza excepcional e transitória, mostra-se prematura, ao menos neste momento processual, a fixação de um termo final para sua vigência. Isso porque, se por um lado a perícia médica concluiu pela incapacidade da requerida para o exercício de sua atividade habitual, também consignou a existência de capacidade laborativa residual para atividades compatíveis com suas limitações físicas. Verifica-se, ainda, que a requerida possui ensino médio incompleto, histórico profissional restrito a atividades de serviços gerais e encontra-se afastada do mercado de trabalho desde 2022 (vide fls. 41), circunstâncias que recomendam maior cautela na aferição de suas reais possibilidades de reinserção profissional, inclusive demandando ampla dilação probatória. Nesse contexto, a definição acerca da eventual transitoriedade dos alimentos e de seu prazo de duração deverá ser realizada por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório produzido, sem prejuízo de revisão da presente decisão caso sobrevenham elementos novos que justifiquem sua modificação. Diante do exposto, arbitro alimentos provisórios em favor da requerida no valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, os quais deverão ser depositados, em conta de sua titularidade, até o dia 10 (dez) de cada mês. No mais, intime-se a requerida para, no prazo de quinze dias, atribuir valor à causa na reconvenção e que deverá corresponder, nos termos do art. 292, III, do CPC, a 12 parcelas do valor pretendido a título de alimentos. Sem prejuízo, intimem-se as partes a especificar, justificando necessidade e pertinência, as provas que ainda pretendem produzir. Int. Pirassununga, 22 de julho de 2026. - ADV: VICTOR SORIANO FADEL (OAB 171295/SP), FRANCISCA NÚBIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 405334/SP)