1003979-92.2021.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 3ª Vara
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003979-92.2021.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.D.S.M. - U.S.C.M. - Fls. 495/499: Inicialmente, indefere-se o pedido formulado pela autora para a realização de nova perícia técnica por profissional especialista em cirurgia plástica. Cumpre consignar que o perito nomeado pelo juízo é médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, possuindo habilitação legal e técnica integral para a avaliação médico-pericial designada. Ademais, a nomeação do perito não foi impugnada formalmente pelas partes no momento oportuno (artigo 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil), operando-se a preclusão temporal quanto ao ponto. Outrossim, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a determinação de segunda perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no processo ou quando restar evidenciado vício insanável na primeira prova, circunstâncias que não se verificam de plano. Por outro lado, acolhe-se o pedido subsidiário formulado pela autora para intimar o perito judicial a prestar esclarecimentos e responder aos quesitos complementares deduzidos. Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, a complementar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, respondendo os quesitos complementares apresentados pelo(a) autor(a). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. - ADV: ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP), LUCIANE CRISTINA COLASANTE (OAB 194855/SP), NILZA PONTES COUTINHO (OAB 300146/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.D.S.M.
Réu U.S.C.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE CRISTINA COLASANTE
OAB: 194855/SP
ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA
OAB: 165161/SP
NILZA PONTES COUTINHO
OAB: 300146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003979-92.2021.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.D.S.M. - U.S.C.M. - Fls. 495/499: Inicialmente, indefere-se o pedido formulado pela autora para a realização de nova perícia técnica por profissional especialista em cirurgia plástica. Cumpre consignar que o perito nomeado pelo juízo é médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, possuindo habilitação legal e técnica integral para a avaliação médico-pericial designada. Ademais, a nomeação do perito não foi impugnada formalmente pelas partes no momento oportuno (artigo 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil), operando-se a preclusão temporal quanto ao ponto. Outrossim, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a determinação de segunda perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no processo ou quando restar evidenciado vício insanável na primeira prova, circunstâncias que não se verificam de plano. Por outro lado, acolhe-se o pedido subsidiário formulado pela autora para intimar o perito judicial a prestar esclarecimentos e responder aos quesitos complementares deduzidos. Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, a complementar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, respondendo os quesitos complementares apresentados pelo(a) autor(a). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. - ADV: ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP), LUCIANE CRISTINA COLASANTE (OAB 194855/SP), NILZA PONTES COUTINHO (OAB 300146/SP)