Detalhe do processo

1003979-51.2025.8.26.0462

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Poá - 2ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003979-51.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cintia Inácia de Oliveira - Prefeitura Municipal de Poá - Vistos. Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada por CÍNTIA INÁCIA DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE POÁ. A autora alega ser servidora pública municipal efetiva, no cargo de agente operacional, lotada desde 18 de setembro de 2019 na Secretaria de Transportes, atuando no terminal de ônibus do bairro Cidade Kemel. Sustenta que realiza tarefas de higienização de sanitários públicos de grande circulação, recolhimento de detritos e varrição do terminal, mantendo contato direto com agentes biológicos, poeira e ruído, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados. Requer a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sua inclusão em folha de pagamento e o pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 103). Citada, a Municipalidade ré apresentou contestação (fls. 109/130). No mérito, sustentou que o sanitário higienizado pela servidora localiza-se na área administrativa do terminal, de uso exclusivo dos colaboradores locais, inexistindo trânsito de público indistinto. Defendeu que a coleta pontual de resíduos em cestos não equivale à coleta de lixo urbano, que os níveis de ruído não ultrapassam os parâmetros tolerados, que há fornecimento regular de equipamentos de proteção individual e que o adicional somente poderá produzir efeitos financeiros a partir da data da elaboração do laudo pericial (fls. 121/128). Houve réplica (fls. 135/137) acompanhada de fotografias (fls. 138/142). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 143), a autora requereu a produção de prova pericial técnica e testemunhal (fls. 148/149), ao passo que a ré informou não ter interesse em dilação probatória (fls. 150). Decido. Não foram arguidas questões preliminares em contestação, e inexistem vícios processuais ou matérias de ordem pública pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade das partes e no interesse de agir. Para a elucidação das questões fáticas, mostra-se necessária a produção de prova pericial técnica, por envolver conhecimento especializado de engenharia. De outra banda, a oitiva de testemunhas pleiteada pela autora fica postergada para momento posterior à conclusão do laudo pericial, oportunidade na qual será avaliada a real necessidade de complementação oral dos aspectos fáticos do local de trabalho. Para a realização da perícia técnica de insalubridade, NOMEIO como perito judicial o engenheiro de segurança do trabalho ANTONIO CARVALHO NETO. Intime-se o perito judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declare se aceita o encargo. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, inciso III, do CPC). Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários serão custeados pelo Fundo Especial da Defensoria Pública. Com a resposta do órgão e confirmada a reserva dos honorários, intime-se o senhor perito para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para que os assistentes técnicos das partes e os procuradores possam acompanhar as diligências. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados a partir da data de realização da vistoria técnica no local de trabalho da servidora. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO FAVARO (OAB 273627/SP), FRED DA SILVA ESTANCIAL (OAB 304692/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CINTIA INáCIA DE OLIVEIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE POá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO FAVARO

OAB: 273627/SP

FRED DA SILVA ESTANCIAL

OAB: 304692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003979-51.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cintia Inácia de Oliveira - Prefeitura Municipal de Poá - Vistos. Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada por CÍNTIA INÁCIA DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE POÁ. A autora alega ser servidora pública municipal efetiva, no cargo de agente operacional, lotada desde 18 de setembro de 2019 na Secretaria de Transportes, atuando no terminal de ônibus do bairro Cidade Kemel. Sustenta que realiza tarefas de higienização de sanitários públicos de grande circulação, recolhimento de detritos e varrição do terminal, mantendo contato direto com agentes biológicos, poeira e ruído, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados. Requer a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sua inclusão em folha de pagamento e o pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 103). Citada, a Municipalidade ré apresentou contestação (fls. 109/130). No mérito, sustentou que o sanitário higienizado pela servidora localiza-se na área administrativa do terminal, de uso exclusivo dos colaboradores locais, inexistindo trânsito de público indistinto. Defendeu que a coleta pontual de resíduos em cestos não equivale à coleta de lixo urbano, que os níveis de ruído não ultrapassam os parâmetros tolerados, que há fornecimento regular de equipamentos de proteção individual e que o adicional somente poderá produzir efeitos financeiros a partir da data da elaboração do laudo pericial (fls. 121/128). Houve réplica (fls. 135/137) acompanhada de fotografias (fls. 138/142). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 143), a autora requereu a produção de prova pericial técnica e testemunhal (fls. 148/149), ao passo que a ré informou não ter interesse em dilação probatória (fls. 150). Decido. Não foram arguidas questões preliminares em contestação, e inexistem vícios processuais ou matérias de ordem pública pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade das partes e no interesse de agir. Para a elucidação das questões fáticas, mostra-se necessária a produção de prova pericial técnica, por envolver conhecimento especializado de engenharia. De outra banda, a oitiva de testemunhas pleiteada pela autora fica postergada para momento posterior à conclusão do laudo pericial, oportunidade na qual será avaliada a real necessidade de complementação oral dos aspectos fáticos do local de trabalho. Para a realização da perícia técnica de insalubridade, NOMEIO como perito judicial o engenheiro de segurança do trabalho ANTONIO CARVALHO NETO. Intime-se o perito judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declare se aceita o encargo. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, inciso III, do CPC). Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários serão custeados pelo Fundo Especial da Defensoria Pública. Com a resposta do órgão e confirmada a reserva dos honorários, intime-se o senhor perito para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para que os assistentes técnicos das partes e os procuradores possam acompanhar as diligências. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados a partir da data de realização da vistoria técnica no local de trabalho da servidora. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO FAVARO (OAB 273627/SP), FRED DA SILVA ESTANCIAL (OAB 304692/SP)