1003979-38.2024.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003979-38.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Erik Eduardo de Andrade - Mapfre Vida S/A - Vistos. ERIK EDUARDO DE ANDRADE move Ação de Cobrança contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, alegando, em síntese, que é beneficiário de seguro de vida contratado por seu primo, Luis Carlos Rodrigues, o qual faleceu em 19/10/2023. Sustenta que procedeu à abertura do sinistro, contudo o pagamento da indenização securitária foi recusado. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a procedência da ação para condenação da acionada ao pagamento da cobertura securitária, restituição dos prêmios pagos após o óbito, assim como indenização por danos morais. Junta documentos. A decisão de fls. 81 indeferiu a antecipação de tutela. Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 87/102, acompanhada de documentos. Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo. No mérito, discorre sobre a existência de fraude na contratação do seguro. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 225/233, acompanhada de documentos. Designada a realização de prova pericial, o respectivo laudo foi juntado às fls. 299/330, com manifestação das partes. As partes apresentaram alegações finais. É o Relatório. DECIDO. Pelo que se tem dos autos, pleiteia a parte autora o recebimento de valor referente ao seguro contratado pelo falecido junto à instituição acionada, assim como a restituição dos prêmios pagos após o óbito e o pagamento de indenização por danos morais. A ação é parcialmente procedente. Primeiramente, cumpre esclarecer que se aplicam ao caso em tela as regras do Código de Defesa do Consumidor. De fato, incontroversa a contratação de seguro de vida pelo de cujus, junto à requerida e a ocorrência do sinistro durante a vigência da apólice. Sustenta a requerida que a contratação da apólice estaria maculada por fraude, afirmando que a assinatura aposta na proposta de adesão não pertenceria ao segurado. O laudo pericial juntado aos autos concluiu que as assinaturas questionadas FORAM produzidas pelo punho escritor de Luis Carlos Rodrigues. Outrossim, não se sustenta a tese da acionada quanto à ocorrência de fraude ou má-fé do segurado ou do beneficiário, uma vez que não comprovou a existência de dolo ou fraude aptos a invalidar o contrato de seguro. Assim, não há falar-se em nulidade da contratação e, de rigor o pagamento da indenização securitária, nos exatos termos da apólice. Igualmente, no que se refere ao pedido de restituição dos prêmios pagos após o falecimento do segurado, razão assiste à parte autora. Ocorrido o sinistro, não subsiste a obrigação de continuidade do pagamento dos prêmios contratuais, impondo-se a restituição dos valores pagos após o óbito, devidamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Contudo, quanto aos danos extrapatrimoniais, não se constata a ocorrência de qualquer abalo à personalidade do autor, que extrapole a normalidade. Revela-se a situação enfrentada mero dissabor, ante descumprimento contratual, que, embora cause certo desconforto, não gera dano moral. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a acionada: I) ao pagamento da indenização securitária decorrente do contrato de seguro de vida celebrado pelo falecido Luis Carlos Rodrigues, no valor de R$ 100.000,00, devidamente corrigido desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora desde a citação e II) à restituição dos prêmios pagos após o óbito do segurado, valor a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Em consequência, JUGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a acionada arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERIK EDUARDO DE ANDRADE
Réu MAPFRE VIDA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA
OAB: 257627/SP
FABIANO SALINEIRO
OAB: 136831/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003979-38.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Erik Eduardo de Andrade - Mapfre Vida S/A - Vistos. ERIK EDUARDO DE ANDRADE move Ação de Cobrança contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, alegando, em síntese, que é beneficiário de seguro de vida contratado por seu primo, Luis Carlos Rodrigues, o qual faleceu em 19/10/2023. Sustenta que procedeu à abertura do sinistro, contudo o pagamento da indenização securitária foi recusado. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a procedência da ação para condenação da acionada ao pagamento da cobertura securitária, restituição dos prêmios pagos após o óbito, assim como indenização por danos morais. Junta documentos. A decisão de fls. 81 indeferiu a antecipação de tutela. Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 87/102, acompanhada de documentos. Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo. No mérito, discorre sobre a existência de fraude na contratação do seguro. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 225/233, acompanhada de documentos. Designada a realização de prova pericial, o respectivo laudo foi juntado às fls. 299/330, com manifestação das partes. As partes apresentaram alegações finais. É o Relatório. DECIDO. Pelo que se tem dos autos, pleiteia a parte autora o recebimento de valor referente ao seguro contratado pelo falecido junto à instituição acionada, assim como a restituição dos prêmios pagos após o óbito e o pagamento de indenização por danos morais. A ação é parcialmente procedente. Primeiramente, cumpre esclarecer que se aplicam ao caso em tela as regras do Código de Defesa do Consumidor. De fato, incontroversa a contratação de seguro de vida pelo de cujus, junto à requerida e a ocorrência do sinistro durante a vigência da apólice. Sustenta a requerida que a contratação da apólice estaria maculada por fraude, afirmando que a assinatura aposta na proposta de adesão não pertenceria ao segurado. O laudo pericial juntado aos autos concluiu que as assinaturas questionadas FORAM produzidas pelo punho escritor de Luis Carlos Rodrigues. Outrossim, não se sustenta a tese da acionada quanto à ocorrência de fraude ou má-fé do segurado ou do beneficiário, uma vez que não comprovou a existência de dolo ou fraude aptos a invalidar o contrato de seguro. Assim, não há falar-se em nulidade da contratação e, de rigor o pagamento da indenização securitária, nos exatos termos da apólice. Igualmente, no que se refere ao pedido de restituição dos prêmios pagos após o falecimento do segurado, razão assiste à parte autora. Ocorrido o sinistro, não subsiste a obrigação de continuidade do pagamento dos prêmios contratuais, impondo-se a restituição dos valores pagos após o óbito, devidamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Contudo, quanto aos danos extrapatrimoniais, não se constata a ocorrência de qualquer abalo à personalidade do autor, que extrapole a normalidade. Revela-se a situação enfrentada mero dissabor, ante descumprimento contratual, que, embora cause certo desconforto, não gera dano moral. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a acionada: I) ao pagamento da indenização securitária decorrente do contrato de seguro de vida celebrado pelo falecido Luis Carlos Rodrigues, no valor de R$ 100.000,00, devidamente corrigido desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora desde a citação e II) à restituição dos prêmios pagos após o óbito do segurado, valor a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Em consequência, JUGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a acionada arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP)